2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0843646-48.2025.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0843646-48.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00056036 RECTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: DENILSOM ARGOLLO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS OAB/MG-160231 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário Cível nº 0843646-48.2025.8.19.0001 Embargante: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE - APS Embargado: DENILSOM ARGOLLO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, fls. 126/128, opostos em face da decisão de fl. 119/123, que negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema 339 do STF, e inadmitiu-o em relação às demais matérias. O embargante alega que a decisão incorre em omissões. De início, alega que a decisão deixou de apreciar a principal tese constitucional suscitada no recurso extraordinário, no tocante a competência jurisdicional para processar e julgar demanda envolvendo benefício de assistência à saúde instituído por Acordo Coletivo de Trabalho, matéria diretamente relacionada aos artigos 7º, XXVI, e 114 da Constituição Federal. O embargante alega, também, omissão em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, para análise das hipóteses excepcionais de cobertura assistencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 132/144. É o brevíssimo relatório. Assiste razão à embargante. De fato, constata-se a ocorrência do vício mencionado. Reexaminados os autos, verifica-se que os embargos de declaração devem ser acolhidos. Visto isso, passo a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Extraordinário Cível nº 0843646-48.2025.8.19.0001 Recorrente: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE - APS Recorrido: DENILSOM ARGOLLO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 16/22, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a ", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quarta Turma Recursal Cível, fls. 5 e 13, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.'' (grifos nossos) "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a embargante a modificação do mérito do julgado, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, segunda parte, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Por derradeiro, nos termos da Súmula 52 do nosso E. Tribunal Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não se destinando os embargos declaratórios a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento." (grifos nossos) Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 5º, II, XXXVI, XXXVII e LIII, 7º XXVI, 93, IX, 114 da Constituição Federal, Tema IAC 5 do STJ e a ADI 7.265. Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada. Ressalta que foram elencadas questões de observância obrigatória, a exemplo da incompetência absoluta do Juizado Especial e competência da Justiça do Trabalho, bem como a observância da ADI 7.265 e reembolso já realizado nos moldes estabelecidos em regulamento do plano vinculado ao Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. Sustenta que ao manter a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda que versa sobre plano de saúde de autogestão instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), viola direta e frontal a Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 117. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por DENILSON ARGOLLO DOS SANTOS SOUZA, onde, em resumo, alega que é beneficiário de plano de saúde mantido junto à Ré e, em resumo, narra que seu filho foi diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa (Q67.3), para a qual o médico assistente indicou tratamento com órtese craniana. Alega que conforme consta no relatório médico, esse tratamento é a única alternativa para o caso. O Juízo de Primeiro Grau JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.720,38(seis mil setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação, mediante a seguinte fundamentação: "(...) Inicialmente, afasto a preliminar, arguida pela Ré, da competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, tendo em vista que o STJ já decidiu que planos de autogestão podem ser responsabilizados civilmente, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. " No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.720,38(seis mil setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95." Recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE APS. O Colegiado conheceu do recurso e negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O ora embargante (recorrente) opôs embargos declaratórios sustentando, violação direta e frontal à Constituição Federal, ao manter a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar demanda que versa sobre plano de saúde de autogestão instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), afastando a competência da Justiça do Trabalho, violando o artigo 7º XXVI e artigo 114 da Constituição Federal. Nesse passo, analisando os autos, verifico que aparenta assistir razão à recorrente, pois, em que pese tenha embargado de declaração o acórdão que julgou o recurso inominado, apontando que ocorreu omissão em relação à alegada violação direta à Constituição, o Turma de origem, entretanto, deixou de se manifestar sobre a questão, limitando-se a asseverar que o aresto guerreado não continha quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, segunda parte, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Dessa forma, há aparente violação ao artigo supramencionado, na medida em que a Turma de origem não se manifestou acerca de alegação da parte embargante, no tocante a incompetência dos Juizados Especiais. Confira-se os seguintes precedentes: ARE 1530895 Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 20/12/2024 Publicação: 08/01/2025 Decisão 49, fl. 1): "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, "tratando-se de benefício decorrente de contrato de trabalho mantido com o reclamado, é patente a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, com amparo no art. 114, IX, da CR/88, que fixa a competência desta Especializada para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.". A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. (...) Agravo não provido, com acréscimo Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 INC-00001 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Rcl 67994 Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/05/2025 Publicação: 14/05/2025 Decisão relacionada ao Plano de Saúde denominado Assistência Médica Supletiva (AMS), por ser regulado por normas coletivas decorrentes da relação de emprego com a reclamada. Aplica-se a parte final da tese do STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5,: 'Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador'. Recurso ordinário da reclamada desprovido". (eDOC 12, p. 230) Confira-se trecho do voto: "No caso, não se discute o plano de saúde em si, mas o que se questiona é a alteração do plano de saúde de autogestão empresarial denominado Assistência Médica Supletiva (AMS) para o Bradesco Saúde. A AMS foi regulamentada em norma coletiva (ACT 2017/2019) decorrente das relações de emprego havidas com a reclamada. Portanto, a presente ação deve ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal). (...) Portanto, a competência é da Justiça do Trabalho, como Legislação LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00611 ART-00614 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ARE 1620135 Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 31/08/2026 Publicação: 01/09/2026 Decisão do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS - Agência Nacional de Saúde) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT). A tese firmada no "IAC 5" no REsp 1.799.343/SP apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial ou por RH (instituída e gerida pela própria empregadora) e b) que o Plano de Saúde seja regulado no contrato de trabalho ou por convenção coletiva ou acordo coletivo. Dito de outro modo, a única hipótese em que a competência permanece na Justiça do Trabalho refere-se às situações em que o plano de saúde seja na modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam reguladas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, caso em que o benefício passa a ter matriz no Direito do Trabalho, ou seja, a origem jurídica imediata, nesses casos, decorre da relação de trabalho. No julgamento do IAC 5, a Segunda Seção do STJ, ao discorrer sobre plano de saúde de autogestão empresarial... Por sua vez, os pressupostos legais de admissibilidade estão plenamente satisfeitos, tendo sido a questão federal devidamente prequestionada, na medida em que debatida nas instâncias ordinárias, sendo forçosa a devolução de toda a matéria objeto de recurso à Corte Superior. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br