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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843642-70.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Paraíba Previdência - PBPPREV por sua Procuradoria Apelado: Maria do Desterro Paulino Gomes Feitosa Advogada: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. BOLSA DESEMPENHO. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. TERMO FINAL DOS RETROATIVOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo celebrado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, relativos aos valores retroativos da incorporação da Bolsa Desempenho, e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta inadequação da documentação comprobatória da adesão ao acordo, excesso de execução, descabimento de juros e correção monetária e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos possui natureza de sentença e é impugnável por apelação; (ii) estabelecer se a exequente comprovou validamente sua adesão ao acordo coletivo; (iii) determinar se há excesso de execução quanto ao termo final dos valores retroativos; (iv) definir se incidem juros moratórios e correção monetária, ainda que ausentes de previsão expressa no acordo homologado; e (v) estabelecer se são devidos honorários advocatícios e se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos e o encerramento da fase executiva conferem natureza de sentença ao pronunciamento judicial, impugnável por apelação. A legitimidade da exequente decorre da demonstração concreta de sua adesão ao acordo coletivo, comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pelo Termo de Adesão Unificado em que consta nominalmente identificada, não se justificando formalismo excessivo. A juntada do Termo de Adesão Unificado em momento posterior à petição inicial apenas reforça fato já alegado, não configura inovação da demanda nem acarreta prejuízo ao contraditório. A incorporação de 20% da Bolsa Desempenho prevista na Lei Estadual nº 12.411/2022 constitui situação jurídica distinta da incorporação dos 80% disciplinada pelo acordo judicial homologado. Os valores retroativos referentes aos 80% objeto da transação judicial permanecem devidos até maio de 2023, mês imediatamente anterior ao início dos efeitos financeiros da parcela incorporada em decorrência do acordo, inexistindo excesso de execução. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da obrigação pecuniária e incidem independentemente de previsão expressa no acordo homologado, observados os parâmetros fixados pelo STF, pelo STJ e pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não há sucumbência recíproca, sendo devidos honorários advocatícios em favor da exequente, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, com majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pronunciamento que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e encerra a fase executiva possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. A comprovação da adesão ao acordo coletivo pode resultar do conjunto probatório, inclusive do Termo de Adesão Unificado e da procuração apreciados em conjunto, afastando formalismo excessivo. O termo final dos retroativos da Bolsa Desempenho objeto do acordo coletivo corresponde ao mês imediatamente anterior ao início dos efeitos financeiros da incorporação pactuada, não se confundindo com a incorporação legal prevista na Lei Estadual nº 12.411/2022. Juros moratórios e correção monetária incidem como consectários legais da obrigação pecuniária, ainda que ausentes de previsão expressa no acordo homologado. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente, com possibilidade de majoração em grau recursal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos presentes autos de pedido de “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA”, proposto por MARIA DO DESTERRO PAULINO GOMES FEITOSA, que assim dispôs: [...] Inobstante os cálculos apresentados pela PBPREV, estes foram elaborados sob parâmetros que consideram indevidos os juros moratórios e a correção monetária, bem como são indiferentes aos precedentes vinculantes do STF e do STJ supramencionados. Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada. [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em síntese, que: (i) é ausente o termo de adesão da exequente ao acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, tratando-se de documento indispensável à propositura do cumprimento individual de sentença, razão pela tem-se por inépcia a petição inicial e a ilegitimidade ativa ad causam; (ii) o instrumento de mandato juntado aos autos não supre a exigência de manifestação expressa de adesão ao acordo coletivo; (iii) existe excesso de execução, na medida em que os cálculos homologados pelo juízo divergem dos parâmetros estabelecidos no acordo celebrado entre o Estado da Paraíba, a PBPREV e o SINTEP-PB, especialmente quanto ao período considerado devido e à incidência de juros moratórios e correção monetária; (iv) os cálculos apresentados pela Autarquia apelante observam os limites do título executivo judicial e os termos do acordo homologado; Alfim, requer a reforma integral da sentença para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ausência de documento indispensável à execução ou, subsidiariamente, homologando os cálculos apresentados pela PBPREV. Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a regularidade da documentação apresentada; a comprovação de sua condição de beneficiário do acordo coletivo; e, a correção dos cálculos homologados pelo Juízo de origem. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013) A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se a definir: se o pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente detém natureza de sentença, sendo impugnável por apelação; se houve comprovação suficiente da adesão da exequente ao acordo coletivo; se há excesso de execução quanto ao período de apuração dos valores retroativos; se são cabíveis juros moratórios e correção monetária, embora não expressamente previstos no acordo homologado; e se os honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Pois bem. A primeira questão devolvida diz respeito à adequação da via recursal utilizada. A PBPREV sustenta ser cabível a apelação porque o pronunciamento recorrido rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e definiu o valor submetido ao procedimento de pagamento contra a Fazenda Pública, encerrando a fase executiva. Assiste-lhe razão quanto a esse ponto. O pronunciamento recorrido não se limitou a resolver questão incidental surgida no curso do cumprimento de sentença. Ao rejeitar a impugnação, homologar os cálculos da exequente e fixar os ônus sucumbenciais, esgotou a atividade jurisdicional cognitiva própria daquela fase processual. Nessas condições, o ato judicial possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo impugnável por apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do mesmo diploma legal. Esse entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação”. Definida a adequação da via recursal, passo ao exame das demais questões devolvidas pela PBPREV. A execução individual tem origem em sentença homologatória de acordo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente à incorporação da Bolsa Desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério do Estado da Paraíba, incluindo os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade. A exequente individual, ora apelada, afirma integrar o grupo beneficiado, ter aderido ao acordo e possuir direito à execução de 30% dos valores retroativos da Bolsa Desempenho, após a renúncia aos 70% restantes, conforme os termos da transação judicial. Na petição inicial, atribuiu ao cumprimento da sentença o valor de R$ 49.005,86, apurado segundo a memória de cálculo apresentada. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a PBPREV impugnou a execução, sustentando, em síntese, ausência de documento indispensável, por falta de termo válido de adesão ao acordo; excesso de execução quanto às parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023; impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária, diante da ausência de previsão expressa no acordo; e necessidade de homologação do cálculo elaborado pela autarquia, no valor de R$ 22.692,82. A sentença rejeitou essas alegações, concluindo que os cálculos apresentados pela PBPREV foram elaborados segundo parâmetros que indevidamente afastaram os juros moratórios e a correção monetária e desconsideraram os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou a executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito principal. A primeira controvérsia diz respeito à comprovação da adesão da exequente ao acordo coletivo. A PBPREV sustenta que a parte exequente não apresentou termo de adesão apto a demonstrar sua submissão à transação homologada na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Defende que a procuração juntada com a inicial não possui indicação específica do processo coletivo nem constitui manifestação expressa de concordância com o acordo. A insurgência não prospera. A sentença homologatória que constitui o título executivo delimitou seus efeitos aos representados que aceitaram o acordo, abrangendo também aqueles que a ele aderissem posteriormente, conforme as condições estabelecidas na própria transação. A exigência de adesão, portanto, tem por finalidade preservar a manifestação de vontade do substituído e distinguir aqueles que aceitaram a transação dos integrantes da categoria que optaram pelo prosseguimento da ação coletiva. Essa finalidade, contudo, não autoriza a adoção de formalismo excessivo quando o conjunto documental demonstra, de maneira segura, que a parte exequente aderiu ao acordo e se encontra entre seus beneficiários. A controvérsia não se resolve mediante uma exigência formal abstrata, mas pela verificação concreta dos documentos juntados aos autos. No caso, além da documentação apresentada com a petição inicial, a exequente trouxe, com as contrarrazões, o denominado “Termo de Adesão Unificado”, no qual seu nome consta à folha 87, sob o número 3.441. O referido documento individualiza a exequente entre os servidores que aderiram ao acordo relacionado à Bolsa Desempenho, afastando qualquer dúvida objetiva quanto à sua vinculação à transação homologada. A juntada do documento em momento posterior não altera essa conclusão. Trata-se de elemento destinado a contrapor alegação formulada pela parte adversa e a reforçar fato já afirmado desde a petição inicial, qual seja, a adesão da exequente ao acordo coletivo. Não houve modificação da causa de pedir, inovação da pretensão executiva ou prejuízo ao contraditório, especialmente porque a PBPREV conhece o documento e os registros administrativos relacionados aos servidores que aderiram à transação da qual a própria autarquia participou. Além disso, a procuração outorgada ao advogado deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, e não isoladamente. Se o mandato contém poderes relacionados à execução dos valores decorrentes da incorporação da Bolsa Desempenho, se a parte promove o cumprimento individual da sentença homologatória e, sobretudo, se há documento unificado no qual consta expressamente seu nome, não se mostra possível extinguir a execução por ausência de comprovação da adesão. Esse ponto é relevante. A legitimidade da exequente não decorre exclusivamente da nomenclatura atribuída a determinado documento, mas da demonstração concreta de que ela integra o grupo alcançado pelo título e manifestou concordância com os termos da transação. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente em casos idênticos, firmando a tese de que “a apresentação de procuração com poderes específicos para transigir supre a necessidade de termo de adesão formal para a execução individual de acordo coletivo” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0841820-46.2024.8.15.2001, Relator: Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, julgado em 19/05/2026). No presente caso, a conclusão é ainda mais segura, pois, além do instrumento de mandato e dos documentos que instruíram a execução, foi juntado o termo unificado de adesão no qual a exequente aparece nominalmente identificada. A mesma orientação foi adotada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento a seguir colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autarquia estadual Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou impugnação à execução individual promovida por beneficiária de acordo homologado na ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. 2. A decisão agravada homologou os cálculos da exequente, determinou a expedição de RPV e precatório, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado ante o julgamento de mérito do agravo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de termo de adesão válido ao acordo coletivo enseja a inépcia da execução; (ii) saber se há excesso de execução quanto ao termo inicial dos cálculos; (iii) saber se o termo final dos cálculos extrapola a vigência da obrigação pactuada; e (iv) saber se há descabimento na incidência de juros e correção monetária na ausência de previsão expressa no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de termo de adesão válido foi comprovada por meio de documento unificado validado pela SEAD, acompanhado de procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC. 6. O marco inicial dos cálculos respeita o termo definido no acordo coletivo, com exclusão dos valores anteriores à aposentadoria da exequente, ocorrida em agosto de 2019. 7. O termo final (maio de 2023) observou o cronograma normativo da Lei Estadual nº 12.411/2022, restringindo-se aos 80% da Bolsa Desempenho pactuados judicialmente. 8. A aplicação de juros e correção monetária segue entendimento consolidado do STF (EC 113/2021; ADIs 4425 e 4357) e do STJ (Tema 905), sendo consectário legal da obrigação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: ‘1. A apresentação de termo de adesão validado pela autoridade competente legitima a execução individual fundada em acordo coletivo homologado judicialmente. 2. A definição dos marcos temporal inicial e final dos cálculos deve respeitar os parâmetros pactuados no acordo e a legislação superveniente. 3. A incidência de juros e correção monetária sobre obrigação pactuada decorre da natureza pecuniária do crédito judicial, independentemente de previsão expressa. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0803881-84.2025.8.15.0000, Relatora: Gabinete 02 – Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 29/06/2025). Portanto, seja pela procuração apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, seja, principalmente, pela presença do nome da exequente no Termo de Adesão Unificado, encontra-se suficientemente demonstrada sua vinculação ao acordo homologado. Não há falar, assim, em inépcia da petição inicial, ausência de documento indispensável ou ilegitimidade para promover o cumprimento individual. Passo ao alegado excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos. A PBPREV sustenta que devem ser excluídas as parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023, ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer teve início em junho de 2022. A alegação parte da premissa de que a implantação de parcela da Bolsa Desempenho naquele momento teria encerrado integralmente a obrigação reconhecida no título. Não é isso, contudo, o que se extrai da legislação e dos termos da transação homologada. A incorporação realizada a partir de junho de 2022 correspondeu ao percentual de 20% previsto na Lei Estadual nº 12.411/2022. O acordo judicial, por sua vez, teve por objeto os 80% residuais da Bolsa Desempenho, estabelecendo cronograma próprio de implantação e disciplinando o pagamento dos valores retroativos correspondentes. São, portanto, situações jurídicas distintas. Uma parcela decorreu diretamente da legislação estadual. A outra resultou da transação judicial posteriormente homologada. Por essa razão, o início da implantação dos 20% legais, em junho de 2022, não constitui termo final dos retroativos referentes aos 80% objeto do acordo. Adotar a tese da PBPREV significaria antecipar os efeitos financeiros da parcela transacionada para momento anterior ao previsto no próprio ajuste e, por consequência, reduzir o conteúdo econômico do título executivo. Quanto ao termo final de apuração, devem ser observados os limites do acordo homologado, segundo o qual os valores retroativos seriam devidos até o início dos efeitos financeiros da parcela incorporada em razão da transação. Nesse contexto, mostra-se legítima a apuração dos valores até maio de 2023, mês imediatamente anterior ao início dos efeitos financeiros dos 80% incorporados por força do acordo. A tese da PBPREV, no sentido de que o termo final deveria estar vinculado à implantação dos 20% previstos na Lei Estadual nº 12.411/2022, não se sustenta diante da distinção entre a incorporação legal e a incorporação resultante da transação judicial. Em cumprimento de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, o julgador deve preservar os limites objetivos da coisa julgada, não podendo reduzir o alcance econômico do título por interpretação posterior que não encontre amparo no próprio acordo homologado. A jurisprudência desta Corte, ao analisar a mesma questão, já consolidou que o termo final dos retroativos da Bolsa Desempenho deve observar a distinção entre a incorporação legal e aquela decorrente da transação judicial, sendo legítimo o cálculo até maio de 2023. Além do precedente anteriormente transcrito, a matéria foi enfrentada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO. BOLSA DESEMPENHO. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PBPREV DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Apelações Cíveis interpostas por JOSINEIDE ALMEIDA DA COSTA (Exequente) e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (Executada) contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo celebrado em ação coletiva, cujo objeto é a cobrança de 30% dos valores retroativos da Bolsa Desempenho (80% pactuados no acordo), referentes ao período entre abril/2016 e maio/2023, resultando na homologação do valor de R$ 47.396,58 e na fixação de honorários apenas em favor da PBPREV sobre o excesso reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do termo individual de adesão implica inépcia da inicial; (ii) estabelecer se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos, bem como se a sentença deve ser reformada para fixar honorários sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeita-se a preliminar de inépcia porque a procuração outorgada à advogada da exequente contém poderes específicos para transigir e firmar compromisso, atendendo ao art. 105 do CPC e às exigências da cláusula 4.1 do acordo, e porque a PBPREV, ao implementar o código de pagamento ‘056 VENC INCORP BOLSA ACORDO JUD’ no contracheque, reconhece a adesão da servidora ao acordo coletivo. Afastar o alegado excesso de execução quanto ao termo final porque os 20% incorporados em junho/2022 decorrem da Lei Estadual nº 12.411/2022, ao passo que o acordo homologado abrange apenas os 80% residuais, cujos efeitos financeiros iniciam em junho/2023, sendo correto o cálculo até maio/2023. Reconhecer a sucumbência recíproca, pois a PBPREV obteve êxito apenas no ponto relativo ao termo inicial da execução, enquanto a exequente prevaleceu quanto ao valor principal homologado, impondo-se a condenação de cada parte na proporção de sua derrota (arts. 85 e 86 do CPC). Fixar honorários em favor da exequente no percentual de 15% sobre o valor homologado (R$ 47.396,58), por se tratar de verba devida no cumprimento de sentença com impugnação, conforme art. 85, §§ 1º, 3º e 7º do CPC, mantendo-se os honorários de 10% devidos pela exequente sobre o excesso reconhecido (R$ 2.507,10), com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. Majorar em 1% os honorários devidos pela PBPREV em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), totalizando 16% sobre o valor homologado.(TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0843736-18.2024.8.15.2001, Relatora: Gabinete 24 – Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 19/05/2026). A situação ora examinada é materialmente idêntica quanto ao termo final. Os 20% incorporados em junho de 2022 decorreram da Lei Estadual nº 12.411/2022, enquanto os 80% restantes foram objeto do acordo homologado. Os efeitos financeiros da parcela transacionada tiveram início apenas em junho de 2023, razão pela qual não há excesso na inclusão das competências até maio daquele ano. Também não prospera a insurgência quanto à correção monetária e aos juros moratórios. A exequente aplicou o IPCA-E e os juros correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança até a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, uma única vez, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A PBPREV pretende afastar integralmente esses consectários sob o fundamento de que o acordo e a sentença homologatória não os previram expressamente. A pretensão não encontra amparo jurídico. A atualização monetária e os juros legais constituem consectários da obrigação principal. Sua incidência, quando compatível com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não representa ampliação indevida do título, mas mera recomposição jurídica do crédito exequendo. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial. Destina-se apenas a preservar o valor real da moeda diante dos efeitos da inflação. Os juros de mora, por sua vez, decorrem do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária e incidem independentemente de previsão expressa, observados os marcos jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A ausência de cláusula específica no acordo não autoriza que o crédito seja pago em valor nominal, sem qualquer recomposição, sobretudo porque a transação reconheceu a existência de parcelas pretéritas a serem satisfeitas mediante cumprimento de sentença. Conforme a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. De igual modo, os parâmetros de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública decorrem dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente do Tema 810, das ADIs nº 4.357 e 4.425, do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, do regime estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A jurisprudência deste Tribunal, examinando especificamente o mesmo acordo coletivo e a mesma tese da PBPREV, reconheceu que “juros de mora e correção monetária incidem como consectários legais da condenação, ainda que ausentes de previsão expressa no acordo homologado” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0847069-75.2024.8.15.2001, Relator: Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, julgado em 20/05/2026). Não há, portanto, enriquecimento sem causa. A incidência dos consectários legais apenas recompõe o crédito e compensa o retardamento de seu pagamento, segundo os critérios definidos pela Constituição e pelos precedentes vinculantes. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Resta examinar a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A PBPREV defende a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que eventual acolhimento parcial da impugnação imporia a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A argumentação, entretanto, pressupõe resultado que não se verificou. A impugnação foi integralmente rejeitada. Não houve reconhecimento de excesso de execução, acolhimento da tese relativa ao termo de adesão, afastamento das parcelas de junho de 2022 a maio de 2023 ou exclusão dos juros e da correção monetária. Prevaleceu, em sua integralidade, o cálculo apresentado pela exequente. Não há, desse modo, sucumbência recíproca a justificar a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil. A sentença fixou honorários em favor da exequente no percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito principal, base de cálculo compatível com o proveito econômico obtido no cumprimento de sentença. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil somente afasta os honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e o pagamento se submeter ao regime de precatório. A contrario sensu, apresentada impugnação e sendo ela rejeitada, são devidos honorários advocatícios em razão do decaimento da Fazenda Pública na fase executiva. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, “uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. [...] Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. [...] O novo CPC, em seu art. 85, § 7º, traz regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente. [...] É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.008.452/SP, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/09/2024, DJe de 13/09/2024). A orientação firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, fixou-se a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” A própria formulação da tese confirma a distinção. A ausência de impugnação é o elemento determinante para o afastamento da verba. Quando há impugnação e ela é rejeitada, como no presente caso, subsiste a sucumbência da Fazenda Pública na fase executiva, impondo-se sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Este Tribunal de Justiça, em julgamentos de casos idênticos envolvendo a mesma ação coletiva e a mesma executada, já se posicionou de forma inequívoca pela reforma de sentenças com idêntico teor, fixando a seguinte tese: "Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor total da execução homologada" (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.: 0843086-68.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 11/02/2026). De outro lado, o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal impede o fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva de conhecimento contra a Fazenda Pública, por violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Essa diretriz, entretanto, não se confunde com os honorários próprios do cumprimento individual da sentença coletiva. No caso, a verba foi arbitrada em razão da resistência apresentada pela PBPREV nesta execução individual e de seu integral decaimento na impugnação, não se tratando de fracionamento dos honorários fixados no processo coletivo. Portanto, correta a sentença ao condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado do crédito principal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a decisão atacada, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada/apelante, para 12% sobre o valor atualizado do crédito principal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des.CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) - Relator - G09