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0843613-45.2020.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0843613-45.2020.8.14.0301 AUTOR: BRENDA DA SILVA BORGES, KELLY DA SILVA GONCALVES DA COSTA, MARIANA BORGES DOS REIS ADVOGADO(A) AUTOR: BENTA MARIA VICENTE (SC060946) INVENTARIADO: RAIMUNDA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Raimunda do Socorro Barbosa da Silva, atualmente representada pela inventariante Kelly da Silva Gonçalves da Costa. Instada a se manifestar sobre a certidão de débitos fiscais apresentada pelo Município de Belém (ID 147361223), a inventariante requereu, em síntese (ID 167885295), o direcionamento da cobrança do IPTU ao atual ocupante/possuidor do bem ou, subsidiariamente, que a exigibilidade do débito aguarde o encerramento do feito ou autorização para alienação judicial do bem visando ao pagamento dos tributos. É o breve relatório. Decido. O Município de Belém noticiou a existência de débito de IPTU vinculado ao imóvel inventariado no montante de R$ 25.602,33 (ID 147361223). Ressalte-se que os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária possuem natureza propter rem (art. 130 do CTN), recaindo a responsabilidade pelo seu adimplemento sobre o próprio espólio até a ultimação da partilha (art. 1.997 do Código Civil e arts. 131, III, e 134, IV, do Código Tributário Nacional). Eventual pretensão regressiva ou discussão sobre a obrigação do possuidor direto (terceiro estranho ao processo de inventário) de ressarcir tais despesas deve ser deduzida em via ordinária própria, descabendo a pretendida transferência direta da obrigação tributária perante o Fisco nos autos do inventário. Outrossim, a homologação e expedição de formal de partilha dependem da quitação integral de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, na esteira do que preconiza o art. 654 do Código de Processo Civil e o art. 192 do CTN. Caso não disponham de recursos próprios imediatos e pretendam alienar o imóvel objeto da herança para solver as dívidas tributárias e permitir a conclusão do inventário, deverá a inventariante submeter pedido formal de autorização judicial (expedição de alvará), instruído com a avaliação contemporânea do bem, concordância expressa de todos os interessados e plano de destinação dos recursos. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de redirecionamento do crédito tributário de IPTU ao terceiro possuidor formulado no ID 167885295, mantendo o registro da habilitação/interesse da Fazenda Pública Municipal (ID 147361223); b) INTIME-SE a inventariante, por meio de sua causídica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada das certidões negativas de débitos municipais devidamente atualizadas ou informe o interesse na alienação judicial do bem mediante alvará para pagamento do passivo tributário, submetendo proposta formal nestes autos; c) OFICIE-SE a Fazenda Pública Estadual (PGE/SEFA) para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, a conclusão do procedimento de apuração do ITCD e a respectiva guia/DAE para recolhimento, tendo em vista a manifestação de ID 145075373; d) INTIME-SE a inventariante para regularizar a situação do CPF da inventariada perante a Receita Federal do Brasil, conforme requerido pela Fazenda Nacional no ID 145098546, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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