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Processo 0843612-74.2020.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0843612-74.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO RUFINO LEITE e outros em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados nos autos. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando ser devido o montante R$ 1.042.870,46 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) (IDs 131641493, 131641495 e 131641496). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente estatal, pugnando pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e pela juntada dos contratos para fins de destaque dos honorários contratuais (ID 131912552). É o relatório. Decido. Com a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia quanto ao quantum debeatur. Todavia, a parte exequente anuiu expressamente aos valores apresentados pelo ente público. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido e estando os cálculos em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos valores apresentados pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 131641496, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 1.042.870,46 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), individualizado da seguinte forma: - Francisco Rufino Leite: R$ 102.239,11 (cento e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e onze centavos); - Geraldo do Nascimento Henriques: R$ 125.733,01 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e um centavo); - Herivânio Henriques Barros: R$ 106.021,67 (cento e seis mil, vinte e um reais e sessenta e sete centavos); - Joaquim Soares dos Santos Neto: R$ 91.593,32 (noventa e um mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos); - Severino Isidro Ferreira: R$ 86.658,62 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos); - Carlos Antônio Batista da Costa: R$ 118.010,50 (cento e dezoito mil, dez reais e cinquenta centavos); - Abílio Celestino Marques da Silva: R$ 112.633,84 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos); - Antônio Félix dos Santos: R$ 102.656,79 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos); - Hélder Inácio de Araújo: R$ 87.465,94 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); - Erivaldo Liberalino de Carvalho: R$ 109.857,66 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, restando liquidada a sentença, fixo-os no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor global da condenação ora homologado, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação, em observância ao art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Contudo, a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios contratuais, devidamente acostados os instrumentos aos autos (IDs 131912560, 131912562, 131912564, 131912566, 131912568, 131912569, 131912570, 131912572, 131912575 e 131912578), defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante individual devido a cada exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da nº 8.906/1994, devendo constar como beneficiária a sociedade de advogados indicada. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), atentando-se para as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025: 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2. Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação; 3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0843612-74.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO RUFINO LEITE e outros em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados nos autos. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando ser devido o montante R$ 1.042.870,46 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) (IDs 131641493, 131641495 e 131641496). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente estatal, pugnando pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e pela juntada dos contratos para fins de destaque dos honorários contratuais (ID 131912552). É o relatório. Decido. Com a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia quanto ao quantum debeatur. Todavia, a parte exequente anuiu expressamente aos valores apresentados pelo ente público. Assim, inexistindo controvérsia quanto ao montante devido e estando os cálculos em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos valores apresentados pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no ID 131641496, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, reconhecendo o valor total do crédito na importância de R$ 1.042.870,46 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), individualizado da seguinte forma: - Francisco Rufino Leite: R$ 102.239,11 (cento e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e onze centavos); - Geraldo do Nascimento Henriques: R$ 125.733,01 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e um centavo); - Herivânio Henriques Barros: R$ 106.021,67 (cento e seis mil, vinte e um reais e sessenta e sete centavos); - Joaquim Soares dos Santos Neto: R$ 91.593,32 (noventa e um mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos); - Severino Isidro Ferreira: R$ 86.658,62 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos); - Carlos Antônio Batista da Costa: R$ 118.010,50 (cento e dezoito mil, dez reais e cinquenta centavos); - Abílio Celestino Marques da Silva: R$ 112.633,84 (cento e doze mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos); - Antônio Félix dos Santos: R$ 102.656,79 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos); - Hélder Inácio de Araújo: R$ 87.465,94 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); - Erivaldo Liberalino de Carvalho: R$ 109.857,66 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, restando liquidada a sentença, fixo-os no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor global da condenação ora homologado, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso II, 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação, em observância ao art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Contudo, a exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios contratuais, devidamente acostados os instrumentos aos autos (IDs 131912560, 131912562, 131912564, 131912566, 131912568, 131912569, 131912570, 131912572, 131912575 e 131912578), defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante individual devido a cada exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da nº 8.906/1994, devendo constar como beneficiária a sociedade de advogados indicada. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), atentando-se para as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025: 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2. Sem a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação; 3. Após o cumprimento das obrigações, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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