Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843606-28.2024.815.2001 Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria Anete de Macedo Costa Advogado
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Páris Chaves Teixeira Apelada Paraíba Previdência - PBPREV Procurador Paulo Wanderley Câmara EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. TERMO DE ADESÃO UNIFICADO PROTOCOLADO PELO SINDICATO PERANTE A SEAD. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARCELA NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. RIGORISMO FORMAL AFASTADO. VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela exequente Maria Anete de Macedo Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do cumprimento individual de sentença fundado no acordo celebrado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de juntada de termo individual de adesão pessoalmente assinado ou de procuração específica para renúncia creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a juntada do Termo de Adesão Unificado protocolizado pelo sindicato da categoria funcional perante a SEAD, acompanhada de procuração com poderes expressos para transigir e corroborada pela implantação administrativa da verba em contracheque pela autarquia executada, atende às exigências do acordo judicial e supre a juntada de termo individual apartado, viabilizando o prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cláusula Quarta, item 4.1, do acordo judicial homologado permite expressamente que a adesão seja formalizada pelo beneficiário de forma pessoal ou por meio de procurador legalmente habilitado. A outorga de procuração contendo cláusula com poderes especiais para transigir, desistir e firmar compromisso cumpre rigorosamente as exigências estatuídas no art. 105 do Código de Processo Civil. O envio de lista nominal de aderentes por intermédio de Termo de Adesão Unificado do SINTEP devidamente recebido pela Secretaria de Administração, na qual consta o nome da exequente, comprova a inequívoca manifestação de vontade de submissão ao ajuste. O pagamento regular da rubrica remuneratória no contracheque da promovente pela PBPREV evidencia o reconhecimento prático e administrativo da sua qualidade de beneficiária da avença, constituindo venire contra factum proprium a alegação autárquica de inépcia. Reconhecida a higidez do procedimento de representação e afastado o vício formal, impõe-se a anulação da sentença terminativa com o retorno dos autos ao primeiro grau para exame dos demais fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução no juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: ". A procuração outorgada com poderes específicos para transigir e firmar compromisso, associada ao protocolo de Termo de Adesão Unificado pelo sindicato perante a administração estadual e à implantação administrativa da vantagem no contracheque pela autarquia, atende aos requisitos do acordo homologado e supre a exigência de termo individual apartado. Afastada a inépcia da petição inicial, impõe-se a desconstituição da sentença de extinção sem resolução do mérito e o retorno do feito ao juízo de origem para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença." Referências: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 85, § 11, art. 105 e art. 485, I; STF, RE 1489566 AgR (Tema 823). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, PROVER O RECURSO APELATÓRIO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 43947947) interposta por Maria Anete de Macedo Costa contra a sentença (ID 43947946) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva nº 0843606-28.2024.8.15.2001, promovido em face da Paraíba Previdência - PBPREV. A petição inicial requereu a execução individual do título executivo judicial consubstanciado no acordo coletivo homologado na Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, objetivando o pagamento de 30% dos valores retroativos não renunciados da verba denominada Bolsa Desempenho, no montante inicial atribuído de R$ 55.418,54 (ID 43947920). Após a prolação de despachos determinando a emenda da exordial (ID 43947927 e ID 43947932), a exequente prestou esclarecimentos e colacionou aos autos o Termo de Adesão Unificado encaminhado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba à Secretaria de Estado da Administração em 04/12/2023, acompanhado da relação de aderentes e do instrumento de procuração (ID 43947928). Citada, a PBPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43947935), suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de termo individual específico de adesão ao pacto coletivo e, no mérito, excesso de execução quanto aos marcos temporais e à incidência de consectários legais. Houve manifestação à impugnação pela exequente (ID 43947944). Sobreveio sentença (ID 43947946) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a premissa de inaptidão da procuração apresentada e imprestabilidade do Termo de Adesão Unificado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 43947947), sustentando que o Termo de Adesão Unificado protocolado perante o órgão estatal competente, somado à procuração com poderes especiais para transigir e à implantação administrativa da gratificação em seus proventos mensais, atende plenamente às condições de validade do ajuste coletivo e legitima o prosseguimento da cobrança retroativa. O feito ascendeu a este Tribunal de Justiça sem a apresentação de contrarrazões formais pela recorrida, consoante certidão lavrada nos autos originários (ID 43947949 e ID 43947950). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 44104104), opinando pelo prosseguimento do recurso sem intervenção ministerial de mérito, em virtude da ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à apreciação da matéria devolvida a esta Corte. Ressalta-se a tempestividade da insurgência recursal interposta no prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão dos prazos pelo recesso forense, bem como a dispensa do recolhimento de preparo ante o deferimento anterior dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da servidora inativa (ID 43947933). Validade do termo de adesão unificado e procuração com poderes específicos A controvérsia cinge-se a perquirir se a petição inicial do cumprimento individual de sentença relativo ao acordo coletivo da Bolsa Desempenho padece de inépcia ou ausência de documento indispensável, em razão de não ter sido acostado termo individualizado apartado de adesão. A irresignação recursal merece integral acolhimento. A sentença recorrida extinguiu o feito prematuramente ao entendimento de que a adesão ao acordo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 exigiria subscrição pessoal em formulário individual padronizado ou procuração com cláusula expressa, mencionando a renúncia pontual a 70% das parcelas retroativas (ID 43947946). Todavia, a referida interpretação incorre em excesso de formalismo, em descompasso com os termos do título executivo judicial e com o procedimento validado pela administração pública estadual. Compulsando o caderno processual, constata-se que a exequente outorgou instrumento de mandato outorgando aos seus patronos poderes específicos para transigir, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar, receber, dar quitação e firmar compromisso (ID 43947931 e ID 43947944). A procuração preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 105 do Código de Processo Civil, ato suficiente para autorizar a prática de atos de composição material e transação em juízo. Além disso, a Cláusula Quarta, item 4.1, do acordo judicial homologado na ação matriz assegurou expressamente que os servidores inativos poderiam subscrever a sua adesão tanto pessoalmente quanto por intermédio de advogado legalmente constituído por procuração (ID 43947929). Em fiel cumprimento a esse comando, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba formalizou o Termo de Adesão Unificado e o protocolizou perante a Secretaria de Estado da Administração em 04/12/2023, instruído com a relação individualizada dos servidores que manifestaram interesse na transação (ID 43947928). Na aludida relação nominal, devidamente recebida pelo órgão gestor, figura expressamente o nome da servidora inativa Maria Anete de Macedo Costa (fls. 87, ordem nº 2959), o que evidencia a ciência formal e inequívoca do Estado quanto à sua integração ao pacto.