Publicações do processo

0843599-14.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Rosimar Rodrigues da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 95075308). A exequente deflagrou a execução postulando o montante total de R$ 9.234,21, decorrente da condenação em indenização por danos morais fixada em grau recursal, acrescida de consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (ID 95075308). Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% do valor do crédito principal, conforme contrato acostado aos autos no ID 95075332. Intimada nos termos da decisão de ID 95743487, a executada compareceu aos autos em 03/06/2026 (ID 95743487), comprovando o depósito judicial espontâneo da exata quantia de R$ 9.234,21, mediante guia acostada ao feito (ID 081220000010439602), pugnando pela baixa e pelo arquivamento da lide. Em manifestação subsequente, a credora noticiou a integralidade do depósito e postulou a expedição dos competentes alvarás judiciais de levantamento, discriminando os valores pertencentes à sociedade de advogados a título de verba sucumbencial (R$ 839,47) e honorários contratuais destacados (R$ 2.518,42), bem como o montante líquido titularizado pela demandante (R$ 5.876,32), indicando as respectivas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a plena convergência dos atos processuais praticados e a demonstração documental do integral cumprimento da obrigação. Com efeito, a sistemática processual civil prevê expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, a empresa executada realizou o depósito judicial integral e espontâneo do débito exequendo no valor de R$ 9.234,21 (ID 081220000010439602), montante exatamente correspondente ao discriminado na memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 95075308). Ademais, a parte credora compareceu aos autos concordando expressamente com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento, o que consolida a plena quitação do crédito e o exaurimento do objeto executivo. No que tange à destinação dos recursos, assiste plena razão ao patrono da causa quanto ao pedido de retenção e expedição de alvará destacado para os honorários contratuais, cumulado com a verba sucumbencial. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura como direito subjetivo do advogado a dedução direta dos honorários convencionados sobre o montante a ser recebido pelo constituinte, desde que o instrumento contratual seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente coligido aos autos (ID 95075332) prevendo a remuneração de 30% sobre o proveito econômico obtido pela constituinte, inexiste qualquer controvérsia ou oposição da titular do crédito, e o pedido formulado na manifestação de ID 95075332 discrimina com rigor a divisão matemática cabível. Desse modo, impõe-se o acolhimento integral da partilha financeira postulada pela credora, com a imediata expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e a subsequente extinção do feito com baixa definitiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da integral satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado desta sentença ou a expressa renúncia ao prazo recursal: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência em favor da sociedade de advogados RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS (CNPJ nº 10.552.045/0001-22), no valor total de R$ 3.357,89 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), englobando R$ 839,47 a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.518,42 a título de honorários contratuais destacados, com os devidos acréscimos e rendimentos legais proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada (Banco Santander 033, Agência 4326, Conta Corrente 13002461-8, Chave Pix CNPJ 10.552.045/0001-22); b) Expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência em favor da autora ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA (CPF constante dos autos), no montante líquido de R$ 5.876,32 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada (Banco Santander 033, Agência 0100, Conta Corrente 02002070-8). Cumpridas as determinações, perfectibilizados os levantamentos e inexistindo custas, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento, promovas as diligências necessárias. P.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843599-14.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Rosimar Rodrigues da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 95075308). A exequente deflagrou a execução postulando o montante total de R$ 9.234,21, decorrente da condenação em indenização por danos morais fixada em grau recursal, acrescida de consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (ID 95075308). Na mesma oportunidade, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 30% do valor do crédito principal, conforme contrato acostado aos autos no ID 95075332. Intimada nos termos da decisão de ID 95743487, a executada compareceu aos autos em 03/06/2026 (ID 95743487), comprovando o depósito judicial espontâneo da exata quantia de R$ 9.234,21, mediante guia acostada ao feito (ID 081220000010439602), pugnando pela baixa e pelo arquivamento da lide. Em manifestação subsequente, a credora noticiou a integralidade do depósito e postulou a expedição dos competentes alvarás judiciais de levantamento, discriminando os valores pertencentes à sociedade de advogados a título de verba sucumbencial (R$ 839,47) e honorários contratuais destacados (R$ 2.518,42), bem como o montante líquido titularizado pela demandante (R$ 5.876,32), indicando as respectivas contas bancárias. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a plena convergência dos atos processuais praticados e a demonstração documental do integral cumprimento da obrigação. Com efeito, a sistemática processual civil prevê expressamente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, a empresa executada realizou o depósito judicial integral e espontâneo do débito exequendo no valor de R$ 9.234,21 (ID 081220000010439602), montante exatamente correspondente ao discriminado na memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 95075308). Ademais, a parte credora compareceu aos autos concordando expressamente com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento, o que consolida a plena quitação do crédito e o exaurimento do objeto executivo. No que tange à destinação dos recursos, assiste plena razão ao patrono da causa quanto ao pedido de retenção e expedição de alvará destacado para os honorários contratuais, cumulado com a verba sucumbencial. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura como direito subjetivo do advogado a dedução direta dos honorários convencionados sobre o montante a ser recebido pelo constituinte, desde que o instrumento contratual seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente coligido aos autos (ID 95075332) prevendo a remuneração de 30% sobre o proveito econômico obtido pela constituinte, inexiste qualquer controvérsia ou oposição da titular do crédito, e o pedido formulado na manifestação de ID 95075332 discrimina com rigor a divisão matemática cabível. Desse modo, impõe-se o acolhimento integral da partilha financeira postulada pela credora, com a imediata expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e a subsequente extinção do feito com baixa definitiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da integral satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado desta sentença ou a expressa renúncia ao prazo recursal: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência em favor da sociedade de advogados RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS (CNPJ nº 10.552.045/0001-22), no valor total de R$ 3.357,89 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), englobando R$ 839,47 a título de honorários sucumbenciais e R$ 2.518,42 a título de honorários contratuais destacados, com os devidos acréscimos e rendimentos legais proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada (Banco Santander 033, Agência 4326, Conta Corrente 13002461-8, Chave Pix CNPJ 10.552.045/0001-22); b) Expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência em favor da autora ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA (CPF constante dos autos), no montante líquido de R$ 5.876,32 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos legais proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada (Banco Santander 033, Agência 0100, Conta Corrente 02002070-8). Cumpridas as determinações, perfectibilizados os levantamentos e inexistindo custas, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento, promovas as diligências necessárias. P.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.