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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843589-82.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face de Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual a executada apresentou manifestação indicando, para fins de penhora em substituição ao bem anteriormente constrito, o apartamento nº 101 do Residencial Arcos do Planalto, situado em Natal/RN, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação. O Município se opôs ao pedido, informando que o imóvel indicado pertence a pessoa jurídica diversa, JQS Investimentos Imobiliários Ltda., e sustentando que a indicação de bem de terceiro não constitui garantia adequada do crédito. Requereu o indeferimento da substituição e o prosseguimento das medidas expropriatórias sobre o bem já penhorado, com encaminhamento à hasta pública. Analisando o pedido de id 197263019, observo que não há, nos autos, documento apto a demonstrar que o imóvel pertence à executada ou que esteja juridicamente disponível para garantia da dívida. Em matéria de penhora, a prova da propriedade é essencial, porque a constrição não pode recair validamente sobre bem de terceiro sem o devido suporte jurídico. A mera indicação do endereço e da unidade imobiliária não supre essa exigência. Falta, portanto, comprovação mínima que autorize a substituição pretendida. Destaco que o ente público não está obrigado a aceitar o bem ofertado. O processo executivo busca resultado útil e seguro. Se a substituição fragiliza a garantia ou cria dúvida sobre a titularidade do bem, o indeferimento é a solução compatível com a efetividade da tutela executiva e com a segurança jurídica. Indefiro o pedido de id 197263019, e determino o prosseguimento do feito sobre o bem anteriormente penhorado, com as medidas expropriatórias cabíveis. À secretaria para certificar o decurso do prazo para oposição de embargos. PI NATAL /RN, 10 de setembro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)