Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843514-79.2021.8.10.0001 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO MARTINS - MA7775-S Advogado do(a) APELADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso interno interposto contra decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de cargo diretivo pelo eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e tendo em vista que este signatário foi removido para este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…) VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” No mesmo sentido, o §14 do art. 293 do Regimento Interno desta Egrégia Corte assim dispõe: “§ 14. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção. Tal compreensão é ainda reforçada pelo art. 374 do Regimento Interno, segundo o qual, quando o Presidente ou o Vice-Presidente comparecer às seções ou câmaras isoladas para julgamento de processos aos quais esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos pelo tempo correspondente ao julgamento. A própria sistemática dos recursos internos prevista no Código de Processo Civil reforça tal compreensão. Com efeito, tanto o agravo interno (art. 1.021 do CPC) quanto os embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) são dirigidos contra pronunciamentos judiciais específicos, sendo natural e desejável que sua apreciação permaneça vinculada ao magistrado que praticou o ato recorrido, ressalvada hipótese legal de impedimento ou impossibilidade superveniente. Essa lógica é reafirmada no art. 322, incisos II e III, do RITJMA, que estabelecem que ao próprio relator do acórdão compete “relatar os agravos interpostos de suas decisões” e “relatar, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar”. Desta feita, a competência do Relator para apreciar o agravo interno e os embargos de declaração decorre da própria vinculação estabelecida pelo art. 327, I e VI, c/c art. 322, II e III, do Regimento Interno do TJMA, bem como da sistemática dos arts. 1.021 e 1.024 do CPC, que pressupõem a apreciação do recurso interno pelo magistrado prolator da decisão impugnada. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 327, incisos I e VI, c/c art. 322, II e III, do RITJMA, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843514-79.2021.8.10.0001 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM - MA4049-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO MARTINS - MA7775-S Advogado do(a) APELADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso interno interposto contra decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de cargo diretivo pelo eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e tendo em vista que este signatário foi removido para este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…) VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” No mesmo sentido, o §14 do art. 293 do Regimento Interno desta Egrégia Corte assim dispõe: “§ 14. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção. Tal compreensão é ainda reforçada pelo art. 374 do Regimento Interno, segundo o qual, quando o Presidente ou o Vice-Presidente comparecer às seções ou câmaras isoladas para julgamento de processos aos quais esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos pelo tempo correspondente ao julgamento. A própria sistemática dos recursos internos prevista no Código de Processo Civil reforça tal compreensão. Com efeito, tanto o agravo interno (art. 1.021 do CPC) quanto os embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) são dirigidos contra pronunciamentos judiciais específicos, sendo natural e desejável que sua apreciação permaneça vinculada ao magistrado que praticou o ato recorrido, ressalvada hipótese legal de impedimento ou impossibilidade superveniente. Essa lógica é reafirmada no art. 322, incisos II e III, do RITJMA, que estabelecem que ao próprio relator do acórdão compete “relatar os agravos interpostos de suas decisões” e “relatar, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar”. Desta feita, a competência do Relator para apreciar o agravo interno e os embargos de declaração decorre da própria vinculação estabelecida pelo art. 327, I e VI, c/c art. 322, II e III, do Regimento Interno do TJMA, bem como da sistemática dos arts. 1.021 e 1.024 do CPC, que pressupõem a apreciação do recurso interno pelo magistrado prolator da decisão impugnada. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 327, incisos I e VI, c/c art. 322, II e III, do RITJMA, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08