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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843509-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843509-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA DAS NEVES GOMES, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 30,39, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 9001741418351 (com valor total emprestado de R$ 2.188,08), cuja contratação e disponibilização de valores desconhece. Requer a declaração de inexistência e nulidade do contrato. Contestação impugnando o pleito autoral, sustentando a regularidade da contratação formalizada originariamente sob o nº 174141835 e reaverbada pelo sistema sob o nº 9001741418351, com liberação de valores por ordem de pagamento, requerendo a improcedência e, por eventualidade, a compensação de valores. A autora apresentou réplica. Decisão de saneamento do feito, ID 91749294. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por força da decisão saneadora, competia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da operação impugnada pela autora, acostando aos autos o comprovante de transferência do valor de R$ 2.188,08 para conta de titularidade da autora. Contudo, o banco não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora sustente que a operação nº 9001741418351 consistiu em regular reaverbação do contrato de nº 174141835, com alegada disponibilização de valores mediante ordem de pagamento (ID 83217443 e ID 101461379), a instituição financeira ré não juntou aos autos o comprovante da efetiva entrega ou do levantamento do numerário pela parte autora, vindo a declarar expressamente nos autos que não dispõe de comprovante da disponibilização do crédito (ID 102599309). Assim, não comprovada a contratação escorreita nem a efetiva disponibilização do numerário em prol da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança relacionada às operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, deve ser declarada a nulidade do contrato nº 9001741418351 e a inexistência do débito dele decorrente. O dano material está demonstrado pelos descontos das parcelas no importe unitário de R$ 30,39 (trinta reais e trinta e nove centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Em consequência, nos termos do art. 42, p.ú, do CDC, todos os valores efetivamente descontados no benefício da autora referentes ao aludido contrato deverão ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de compensação deduzido pelo réu, autoriza-se a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado em benefício da parte autora e que não tenha sido revertido em favor do banco, a ser demonstrado e apurado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 368 do Código Civil. 2.3. DO DANO MORAL Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. A situação caracteriza dano moral in re ipsa, decorrente da indevida redução de verba destinada à subsistência da autora, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. Considerando as circunstâncias do caso, a condição da vítima, a capacidade econômica do réu e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o dano moral em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA ao tempo em que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 9001741418351 (e a inexistência do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos a ele vinculados; b) CONDENO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato ora anulado, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% desde a citação, calculados estes até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, autorizada a compensação de valores comprovadamente recebidos e usufruídos pela autora decorrentes da operação em liquidação de sentença; c) CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizado pela tabela prática do e. TJPI a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Em razão da sucumbência, CONDENO O RÉU ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina