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Processo 0843504-55.2025.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0843504-55.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; REU: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NILZA MARIA DE QUEIROGA ROCHA em face de NELFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2025, conduzia seu veículo Jeep Renegade (placa QFP-7503) pela Avenida Vigário Calixto, em Campina Grande, quando foi surpreendida por uma colisão lateral provocada pelo caminhão de placa QFQ-1733, de propriedade da empresa ré. Afirma que o caminhão atingiu toda a lateral esquerda do seu veículo e que, após o acidente, o motorista do caminhão forneceu um número de telefone falso e tentou se evadir da responsabilidade, obrigando a autora a persegui-lo para obter os dados corretos da empresa por meio de uma nota fiscal de entrega. Relatou que, após contatar a empresa ré e a seguradora desta, teve o pedido de conserto negado. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.150,00 a título de danos materiais, bem como R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, fotografias, boletim de ocorrência e orçamentos/notas fiscais. A gratuidade judiciária foi deferida e determinou-se a citação da promovida (ID 136942943). Após tentativa frustrada de citação eletrônica, a ré foi devidamente citada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), entregue e assinado no endereço da empresa em 12/05/2026 (ID 159653416). Apesar de regularmente citada, a promovida deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos através do ID 161683575. A parte autora atravessou petição pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 163948204). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. Ainda, a parte autora se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado. Dessa forma, passo ao julgamento. DO MÉRITO O artigo 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses obstrutivas do art. 345 do mesmo diploma legal, impondo-se o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial, que, ademais, encontram-se corroborados pelo acervo documental anexado. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente. Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica conduzido por seu preposto, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho (art. 932, III, do Código Civil e Súmula 341 do STF). As provas carreadas aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 2025.01.0.00.0704.064371 e as fotografias dos danos (ID 128047849 a 128047854), aliados à ausência de impugnação pela ré (revelia), demonstram de forma inconteste a dinâmica do acidente: a invasão da faixa/colisão lateral perpetrada pelo motorista do caminhão da empresa ré, o que caracteriza evidente imprudência (art. 28 e 29, II, do CTB). Os danos materiais restaram devidamente comprovados. A parte autora colacionou aos autos as Notas Fiscais e Recibos (ID 128047855, 128047856 e 128047857) que atestam os gastos efetuados com a reparação do veículo Jeep Renegade, consubstanciados em peças (porta, puxador, retrovisor, pneu) e serviços de funilaria/pintura, perfazendo o montante exato de R$ 11.150,00, montante que deve ser integralmente ressarcido. No que tange aos danos morais, é cediço que o mero envolvimento em acidente de trânsito, sem vítimas, consubstancia, via de regra, aborrecimento cotidiano. Contudo, o caso em apreço guarda peculiaridades que extrapolam o mero dissabor. Conforme narrado e presumido verdadeiro pela revelia, o preposto da ré, após causar a colisão, evadiu-se do local e forneceu contatos falsos com o nítido intuito de se eximir da responsabilidade civil, forçando a autora – uma senhora idosa (nascida em 1959) – a empreender uma busca pelo caminhão nas ruas da cidade para descobrir a verdadeira identidade da empresa causadora do dano. Tal conduta reprovável gera angústia, sentimento de impotência e frustração que atingem a esfera extrapatrimonial da vítima. Nesse contexto, entendo configurado o dano moral. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a ré NELFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.150,00 (onze mil cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (data dos desembolsos - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir do evento danoso (17/09/2025 - Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a ré NELFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito

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