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TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0843504-18.2026.8.20.5001 Autor: AURELIO CAMPOS DE QUEIROZ Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o seu enquadramento na Classe “H’, desde 01/04/2015, em seu vínculo 01, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Citada a ré, apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 188948777 ). É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminares - Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 12/05/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 12/05/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como Professor(a) - Classe “H”, no mesmo nível em que se encontra, com o pagamento das diferenças remuneratórias. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, e a progressão horizontal pela classe. No que se refere a evolução de classe, tem-se a exigência dos seguintes requisitos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Registra-se, na situação especificada pela parte autora, que, conforme sua Ficha Funcional (ID 186407385), iniciou o seu exercício em 01/04/2015. Por força de sentença judicial transitada em julgado, nos autos do processo 0813956-21.2021.8.20.5001, a parte autora foi enquadrada na Classe G, com efeitos a partir de 01.04.2024, motivo pelo qual faz jus ao novo enquadramento. Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Classe Justificativa para modificação do enquadramento 01/04/2015 A Início do estágio probatório de três anos; 01/04/2024 G Enquadramento realizado por força de sentença transitada em julgado nos autos do processo 0813956-21.2021.8.20.5001. Portanto, encontra-se o autor em classe inferior à que faz jus, devendo estar na classe H, a contar de 01/04/2026. Ressalta-se que a implementação dos requisitos para a análise do direito subjetivo da parte é verificada no momento do protocolo da inicial e não no decorrer do processo. A documentação juntada pela parte autora reflete sua situação jurídica naquele momento específico, sendo este o quadro fático-jurídico que o magistrado tem à disposição para apreciar a controvérsia. Entendimento diverso, além de afrontar a segurança jurídica, importaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a contestação do réu se estrutura com base nos documentos existentes até a data do ajuizamento da ação. Quanto ao pleito autoral de enquadramento em data pretérita, tem-se que o marco temporal de cumprimento do biênio para as devidas progressões é a data fixada em sentença judicial transitada, o que torna a data ponto de partida para as próximas progressões, encontrando-se a parte autora em classe inferior à devida. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: Na obrigação de fazer: A realizar a progressão da parte autora, elevando-a para a Classe "H", no nível em que se encontra, com efeitos funcionais a partir de 01/04/2026, conforme evolução funcional apurada, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Na obrigação de pagar: A efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, conforme tabela a seguir: Classe Data do enquadramento H A contar de 01/04/2026 até o efetivo implemento no contracheque. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art. 406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Eventual Recurso Inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. JÉSSICA DOS SANTOS DA SILVA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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