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TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0843495-44.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Nomeada a perita, esta aceitou o encargo. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foram depositados pela parte ré. A diligência de coleta de padrões gráficos chegou a ser agendada e parcialmente realizada, com o comparecimento do preposto da parte ré no horário assinalado; a parte autora, por sua vez, foi intimada do ato. Sobreveio, então, manifestação da perita nomeada requerendo escusa ao encargo pericial, por motivo de foro íntimo, com a devolução, à Secretaria deste Juízo, dos documentos originais dos Contratos n.º 816144789-1 e n.º 816774811-1, que lhe haviam sido confiados para a realização da prova. I — Da escusa da perita A escusa apresentada funda-se em motivo de foro íntimo, causa que a praxe deste Juízo reconhece como legítima e insindicável para a dispensa do encargo pericial, não se identificando, no caso concreto, indício de que a recusa tenha por finalidade subtrair indevidamente a profissional a seus deveres processuais. Acolho, portanto, a escusa. A substituição da perita não prejudica o que já ficou decidido quanto à necessidade e à pertinência da prova pericial grafotécnica, aos pontos controvertidos a ela relacionados, à distribuição do ônus da prova e aos quesitos já fixados pelo Juízo e apresentados pelas partes, que permanecem hígidos e deverão ser observados pelo novo perito, sem necessidade de nova rodada de formulação, ressalvados quesitos suplementares sobre pontos ainda não abrangidos. II — Dos honorários já depositados Os honorários periciais depositados nos autos pela parte ré permanecem à disposição do Juízo para a mesma finalidade, ficando dispensado novo depósito. Caso o profissional a ser designado em substituição apresente proposta de honorários em valor superior, a diferença deverá ser suportada pela parte ré, dada a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de saneamento, ouvidas as partes previamente sobre o valor da complementação. III — Da indicação do novo perito A indicação do profissional substituto deve observar o sistema de gestão de peritos e o critério de sorteio eletrônico adotados por este Juízo, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 233/2016, dentre os profissionais habilitados na especialidade grafotécnica. Cabe à Secretaria proceder ao sorteio e à indicação do novo perito, submetendo o resultado à ciência do Juízo para as intimações de praxe. IV — Deliberações Acolho a escusa apresentada pela perita anteriormente nomeada e determino: a) que a Secretaria proceda, pelo sistema de gestão de peritos desta Vara, ao sorteio e à indicação de novo perito grafotécnico, ativo e habilitado no cadastro, para dar prosseguimento à perícia já deferida; b) a intimação do novo perito acerca da nomeação, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe dia, horário e local para a realização da diligência de coleta de padrões gráficos, com antecedência mínima suficiente para a intimação pessoal das partes, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC; c) que fica dispensado novo depósito de honorários periciais, mantendo-se para essa finalidade o valor já recolhido nos autos, ressalvada eventual complementação a cargo da parte ré, na forma do item II desta decisão; d) a manutenção dos quesitos do Juízo e das partes já constantes dos autos, facultada a apresentação de quesitos suplementares, no prazo legal, restrita a pontos ainda não abrangidos pelos já formulados; e) que a Secretaria disponibilize ao novo perito, mediante recibo, os documentos originais dos Contratos n.º 816144789-1 e n.º 816774811-1, atualmente sob a guarda do cofre desta Vara; f) que, concluída a diligência, o perito apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 465 e seguintes do CPC, com posterior intimação das partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0843495-44.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Nomeada a perita, esta aceitou o encargo. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foram depositados pela parte ré. A diligência de coleta de padrões gráficos chegou a ser agendada e parcialmente realizada, com o comparecimento do preposto da parte ré no horário assinalado; a parte autora, por sua vez, foi intimada do ato. Sobreveio, então, manifestação da perita nomeada requerendo escusa ao encargo pericial, por motivo de foro íntimo, com a devolução, à Secretaria deste Juízo, dos documentos originais dos Contratos n.º 816144789-1 e n.º 816774811-1, que lhe haviam sido confiados para a realização da prova. I — Da escusa da perita A escusa apresentada funda-se em motivo de foro íntimo, causa que a praxe deste Juízo reconhece como legítima e insindicável para a dispensa do encargo pericial, não se identificando, no caso concreto, indício de que a recusa tenha por finalidade subtrair indevidamente a profissional a seus deveres processuais. Acolho, portanto, a escusa. A substituição da perita não prejudica o que já ficou decidido quanto à necessidade e à pertinência da prova pericial grafotécnica, aos pontos controvertidos a ela relacionados, à distribuição do ônus da prova e aos quesitos já fixados pelo Juízo e apresentados pelas partes, que permanecem hígidos e deverão ser observados pelo novo perito, sem necessidade de nova rodada de formulação, ressalvados quesitos suplementares sobre pontos ainda não abrangidos. II — Dos honorários já depositados Os honorários periciais depositados nos autos pela parte ré permanecem à disposição do Juízo para a mesma finalidade, ficando dispensado novo depósito. Caso o profissional a ser designado em substituição apresente proposta de honorários em valor superior, a diferença deverá ser suportada pela parte ré, dada a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de saneamento, ouvidas as partes previamente sobre o valor da complementação. III — Da indicação do novo perito A indicação do profissional substituto deve observar o sistema de gestão de peritos e o critério de sorteio eletrônico adotados por este Juízo, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 233/2016, dentre os profissionais habilitados na especialidade grafotécnica. Cabe à Secretaria proceder ao sorteio e à indicação do novo perito, submetendo o resultado à ciência do Juízo para as intimações de praxe. IV — Deliberações Acolho a escusa apresentada pela perita anteriormente nomeada e determino: a) que a Secretaria proceda, pelo sistema de gestão de peritos desta Vara, ao sorteio e à indicação de novo perito grafotécnico, ativo e habilitado no cadastro, para dar prosseguimento à perícia já deferida; b) a intimação do novo perito acerca da nomeação, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe dia, horário e local para a realização da diligência de coleta de padrões gráficos, com antecedência mínima suficiente para a intimação pessoal das partes, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC; c) que fica dispensado novo depósito de honorários periciais, mantendo-se para essa finalidade o valor já recolhido nos autos, ressalvada eventual complementação a cargo da parte ré, na forma do item II desta decisão; d) a manutenção dos quesitos do Juízo e das partes já constantes dos autos, facultada a apresentação de quesitos suplementares, no prazo legal, restrita a pontos ainda não abrangidos pelos já formulados; e) que a Secretaria disponibilize ao novo perito, mediante recibo, os documentos originais dos Contratos n.º 816144789-1 e n.º 816774811-1, atualmente sob a guarda do cofre desta Vara; f) que, concluída a diligência, o perito apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 465 e seguintes do CPC, com posterior intimação das partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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