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TJMS · 1ª Vara Bancária
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por Banco Honda S/A. em face de Thais Pereira, o que faço com fundamento no art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. Consequentemente, determino o retorno da situação de fato ao status quo ante, revogando-se a liminar deferida com o fim de determinar a restituição do veículo apreendido. Todavia, na hipótese de eventual impossibilidade fática para restituição do bem, a questão deverá ser solvida em perdas e danos através do pagamento do equivalente em dinheiro, consoante avaliação do bem pela Tabela Fipe na data da apreensão. Eventuais custas pelo autor (art. 485, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
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