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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843474-98.2017.8.14.0301 APELANTE: HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA APELADO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra acórdão colegiado, por manifesta inadequação da via recursal. 2. O embargante alega: (i) contradição quanto à identificação do pronunciamento impugnado pelo agravo interno; (ii) omissão quanto à petição de ID 35019063 e ao documento nela juntado, que afirma comprovar pagamento relacionado ao imóvel objeto da demanda; e (iii) negativa de prestação jurisdicional. Requer o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna quanto à natureza do pronunciamento impugnado pelo agravo interno; (ii) saber se houve omissão quanto ao documento juntado posteriormente pelo embargante e à incidência do art. 435 do CPC; e (iii) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. Não há contradição interna. O acórdão embargado adotou como premissa que o agravo interno foi dirigido contra acórdão colegiado. A denominação de “decisão” utilizada pelo recorrente não altera a natureza jurídica do pronunciamento impugnado, que corresponde ao acórdão proferido no julgamento da apelação. 6. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é cabível contra decisão monocrática do relator. Sua interposição contra acórdão colegiado configura inadequação da via recursal, conforme reconhecido no julgamento embargado. 7. Não há omissão quanto ao documento juntado no ID 35019063. O acórdão declarou expressamente prejudicado o exame das alegações de mérito, inclusive da juntada de novos documentos, em razão do não conhecimento do agravo interno. A prejudicialidade decorrente da solução de questão processual antecedente não configura ausência de prestação jurisdicional. 8. O art. 435 do CPC disciplina a juntada posterior de documentos nas hipóteses legalmente previstas, mas não constitui mecanismo autônomo de reabertura de julgamento colegiado nem afasta a necessidade de utilização da via processual adequada. 9. A fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo exigido o exame individual de todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte. Os embargos revelam pretensão de rediscutir o juízo de inadmissibilidade do agravo interno, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao pronunciamento judicial, não se configurando quando o acórdão adota de forma uniforme a premissa de que o agravo interno foi interposto contra decisão colegiada. 2. Não há omissão quando o acórdão declara prejudicado o exame de documento juntado posteriormente em razão do não conhecimento do recurso por inadequação da via recursal. 3. O art. 435 do CPC não constitui mecanismo autônomo de reabertura de julgamento colegiado nem afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.021, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.891.836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.747/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.04.2022; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843474-98.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA EMBARGADO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA em face de acórdão que NÃO CONHECEU do Agravo Interno interposto por HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA (ID 35019060), por manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso foi manejado contra acórdão colegiado, em hipótese não contemplada pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil. Narram os autos que HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA narrou na exordial ter adquirido a posse de um imóvel de um terceiro, o Sr. José Ferreira de Souza, em 1987. Alegou que, posteriormente, a CODEM, na qualidade de proprietária do terreno, passou a lhe cobrar a quantia de R$ 237.312,15 para a regularização fundiária do bem. Sustentou que tal cobrança seria indevida, configurando um enriquecimento ilícito da ré, pois o valor do bem já teria sido quitado. Fundamentou seu pleito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do débito, a determinação para que a ré procedesse à regularização do imóvel e a condenação da mesma à repetição do indébito em dobro. Devidamente citada, a CODEM apresentou contestação (id. 4753097), argumentando, em síntese, que: (i) jamais recebeu qualquer valor do autor, pois o pagamento de CZ$ 1.020.000,00 foi efetuado ao antigo possuidor, e não à Companhia; (ii) o próprio recibo de compra e venda da posse, firmado entre o autor e o antigo possuidor, previa expressamente que as despesas com a regularização do terreno junto à CODEM seriam de responsabilidade do comprador; (iii) a propriedade do imóvel ainda lhe pertence, visto que uma minuta de constituição de enfiteuse em favor do antigo possuidor, datada de 1989, jamais foi levada a registro no Cartório de Imóveis, não produzindo o efeito de transferência de direito real; (iv) a cobrança atual é legítima e corresponde ao valor para a transferência da propriedade do terreno ao autor, no âmbito de um processo administrativo de regularização fundiária; e (v) inexiste relação de consumo entre as partes. Após réplica (id. 4753218), o feito foi julgado antecipadamente. O juízo a quo proferiu SENTENÇA de improcedência (id. 4753226), acolhendo a tese da defesa. Concluiu o magistrado sentenciante que o autor não comprovou qualquer pagamento em favor da CODEM, mas sim a um terceiro, e que o recibo de aquisição da posse explicitava a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do terreno à ré. Assentou, ainda, que, sem o devido registro, a propriedade do imóvel permanece com a CODEM, o que legitima a cobrança para a sua regularização. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transcrevo excertos da decisão: (...) Afirma o autor que realizou pagamento junto à CODEM da importância de CZ$ 1.020.000,00 (Hum milhão e vinte mil cruzados), referente a aquisição do terreno sito na Avenida Conselheiro Furtado, nº 3929, no bairro do Guamá. Contudo, compulsando os autos, verifico que os recibos de quitação juntados pelo autor nos Id’s 322761 e 3227707 atestam que o mesmo efetuou o pagamento do valor em questão ao particular JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, que detinha a posse do bem, e não à CODEM. A propósito, observo que o recibo emitido em 15 de setembro de 1987 (Id. 322761), exclui, expressamente, os valores devidos a CODEM, a ver: [...] Venda livre e desembaraçado de qualquer ônus ou encargos, judiciais, transmitindo desde já toda a posse, domínio, ação e senhorio que antes exercia sobre o referido imóvel, por ai, seus herdeiros e/ sucessores, ficando as despesas com a Escritura Definitiva por conta do comprador, inclusive pagamento do terreno junto a Codem. (grifo nosso) Dessa forma, entendo que o autor não logrou provar o pagamento da quantia em favor da CODEM, tampouco a irregularidade da cobrança efetuada, vez que a mesma foi resultado de processo administrativo instaurado no âmbito da CODEM. Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou em restituição de valores pagos indevidamente, já que conforme visto alhures sequer houve pagamento à CODEM. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial. Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida à sucumbente. Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 27 de maio de 2020. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 4753239). Em suas razões, modifica parcialmente sua tese, alegando a ocorrência de erro material em sua exordial. Afirma que o pagamento que comprova a quitação do débito junto à CODEM não foi o de CZ$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil cruzados), mas sim o valor de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), pago a título de "joia" para a transmissão do imóvel, conforme documento que goza de fé pública. Sustenta que este documento comprova a quitação do laudêmio e que a nova cobrança, em valor aproximado ao valor venal do imóvel, é abusiva e configura enriquecimento ilícito. Defende que a ausência de registro em cartório não pode ser óbice ao seu direito, uma vez que a própria CODEM teria se recusado a validar o ato. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. A apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença. Reitera que a propriedade de bem imóvel só se transmite com o registro do título translativo, o que jamais ocorreu. Argumenta que a "joia" mencionada pelo apelante se referia a uma minuta de constituição de enfiteuse que não foi perfectibilizada, não se tratando de quitação para transferência de domínio pleno. Reforça que a cobrança é lícita, pois visa remunerar a transferência da propriedade que ainda detém. Em parecer de id. 14316620, o Ministério Público se absteve de intervir no feito. Em seguida, despachei no sentido de ordenar que o Apelante apresentasse a certidão atualizada do registro de imóveis do bem objeto da lide (id. 24059201). Documento juntado no id. 24797596, p. 1-54. O documento consiste em uma Certidão Digital de Inteiro Teor das Transcrições das Transmissões, emitida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém. Ele se refere à Transcrição nº 33.621, do Livro 3-AA, um registro imobiliário matriz e de grande antiguidade, cujo conteúdo pode ser dividido em três partes principais: A Transcrição Original (1970): A certidão inicia com a transcrição original, datada de 30 de outubro de 1970. Este ato registra a incorporação de um vasto patrimônio imobiliário (os bens da "Primeira Légua Patrimonial") pela CODEM (Companhia de Desenvolvimento e Administração de Áreas Metropolitanas), que os recebeu da Prefeitura Municipal de Belém. Este é o ato que estabelece a CODEM como a proprietária originária da grande área de terra onde se localiza o imóvel do apelante. Averbações de Destaque e Encerramento Parcial (1970 - 2025): As 52 páginas seguintes do documento consistem em uma longa e complexa série de averbações. Cada uma dessas anotações representa o "destaque" ou "encerramento parcial" de um lote específico daquela grande área matriz. Isso significa que, ao longo de décadas, a CODEM promoveu a regularização de inúmeros lotes, que foram desmembrados da transcrição nº 33.621 e receberam matrículas individualizadas e autônomas. Termo de Certificação e Advertências: A última página do documento é o termo de certificação, que contém informações cruciais para a sua interpretação. O oficial do cartório certifica o inteiro teor da transcrição, mas faz as seguintes e importantes ressalvas: Não faz prova de propriedade: O oficial adverte expressamente que, nos termos da Lei nº 6.015/73 e das normas da Corregedoria, "as certidões de transcrições não fazem prova de propriedade e de inexistência de ônus". Incerteza sobre a área remanescente: O cartório informa que, devido aos inúmeros destaques, não é possível aferir com precisão a área remanescente da transcrição original sem estudos técnicos aprofundados. Não se responsabiliza pela abertura de nova matrícula: O cartório se exime de responsabilidade pela "eventual utilização da presente certidão para efeito da abertura de nova matrícula integral". O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO - PLENÁRIO VIRTUAL a realizar-se no dia 14-07-2025, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO. COBRANÇA DE VALOR PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer para regularização de imóvel. O autor, ora apelante, adquiriu a posse de um imóvel de terceiro e alega que a cobrança de R$ 237.312,15 pela CODEM (proprietária registral) para a transferência do domínio é indevida. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova de pagamento à CODEM e na validade da cobrança, uma vez que a propriedade só se transfere com o registro, o que nunca ocorreu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pagamento de encargo ("joia") referente a uma minuta de constituição de enfiteuse, que não foi levada a registro no Cartório de Imóveis, tem o condão de transferir a propriedade do imóvel ou quitar o valor do terreno para fins de regularização; (ii) saber se a fé pública de um documento comprobatório de tal pagamento é suficiente para suprir a exigência legal de registro imobiliário para a constituição de direito real; (iii) saber se a cobrança, pela proprietária registral, do valor para alienar o terreno ao atual possuidor configura enriquecimento ilícito; e (iv) saber se a certidão de inteiro teor da matrícula mãe do imóvel, juntada em sede recursal, corrobora a tese do apelante ou a da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos só se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de modo que, na ausência deste, a apelada continua a ser a proprietária legal do bem. 2. O pagamento de encargo para uma minuta de constituição de enfiteuse não perfectibilizada por falta de registro não transfere o domínio nem quita o valor do terreno, constituindo mero ato preparatório de um negócio jurídico que não produziu efeitos reais. 3. Não há enriquecimento ilícito na cobrança efetuada pela CODEM, pois existe justa causa para a mesma: a contraprestação pela transferência da propriedade de um bem que legalmente lhe pertence, sendo essa uma obrigação inclusive prevista no contrato de cessão de posse firmado pelo apelante. 4. A certidão do Registro de Imóveis juntada aos autos confirma que a propriedade do imóvel pertence à apelada e que o lote do apelante jamais foi desmembrado ou teve sua titularidade transferida, reforçando a legitimidade da cobrança para a regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência da propriedade de bem imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, enquanto não registrado, o alienante continua a ser o proprietário do bem (art. 1.245 do Código Civil). 2. O pagamento de encargos relativos a uma minuta de constituição de enfiteuse não levada a registro não tem o condão de transferir o domínio do imóvel ou de quitar o valor do terreno para fins de alienação, representando ato preparatório de negócio jurídico que não se perfectibilizou. 3. Não configura enriquecimento ilícito a cobrança, pelo proprietário registral do imóvel, do valor correspondente à alienação do terreno ao ocupante que detém apenas a posse, por haver justa causa para a cobrança, qual seja, a contraprestação pela transferência do domínio.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 676; CC/2002, arts. 884 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1685542/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.09.2021; STJ, AREsp nº 2672448, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 23ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA em 19/08/2025 23:59. Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão/acórdão proferido nos autos, atestando-se que não houve interposição de recurso cabível dentro do prazo legal. (29311751 - Baixa definitiva) HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA interpôs Agravo Interno contra decisão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença favorável à CODEM. Sustenta que já quitou o laudêmio mediante pagamento comprovado por guia oficial emitida pela própria CODEM, razão pela qual considera indevida a cobrança de R$ 237.312,15. Alega erro material na decisão, fé pública do documento comprobatório, vedação ao enriquecimento sem causa, além de violação à função social da propriedade e ao direito à moradia. Requer a reforma da decisão para reconhecer a quitação do débito e determinar à CODEM a autorização da escrituração e registro do imóvel. (35019060 - Petição - 20/08/2025 11:45:47) HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA requer o desarquivamento dos autos e a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, sustentando que o Agravo Interno interposto não foi intempestivo. Alega que, em razão da indisponibilidade do sistema PJe do TJPA em 14/08/2025, o prazo recursal foi automaticamente prorrogado nos termos do art. 224, §1º, do CPC, tornando tempestivo o protocolo realizado em 20/08/2025. Ao final, pede o reconhecimento da tempestividade do recurso e a remessa dos autos ao Tribunal para seu regular processamento e julgamento. (35019061 - Pedido de Desarquivamento) O Juízo determinou o desarquivamento dos autos e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que seja analisado o pedido de desconstituição da certidão de trânsito em julgado, diante da alegação de intempestividade equivocadamente reconhecida e da suposta indisponibilidade do sistema PJe. Determinou, ainda, a intimação das partes e o cumprimento da decisão. (35019062 - Decisão) HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA requer a juntada de novo documento emitido pela própria CODEM, alegando que ele comprova de forma inequívoca o pagamento realizado em favor da companhia e a quitação relacionada ao imóvel objeto da demanda. Sustenta que o documento afasta o fundamento do acórdão que apontou ausência de prova do pagamento direto à CODEM. Com base no art. 435 do CPC, pede o recebimento da prova documental e o reexame do julgamento para reconhecer a inexistência do débito e evitar enriquecimento sem causa da apelada. (35019063 - Petição) O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 20ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual - 23 à 30.06.2026. a realizar-se no dia 23-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA contra acórdão deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da CODEM. 2. O recorrente sustenta a quitação de valores relacionados à regularização do imóvel, a existência de erro material no julgamento, a necessidade de apreciação de novos documentos e a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, requerendo a reforma do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão colegiado já proferido por órgão fracionário do Tribunal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno possui cabimento restrito às decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. A insurgência recursal foi dirigida contra acórdão colegiado regularmente proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, e não contra decisão singular da relatora. 6. A utilização de agravo interno para impugnar decisão colegiada configura erro grosseiro e manifesta inadequação da via recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso. 7. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo interno, resta prejudicada a análise das alegações relativas à suposta quitação do laudêmio, à juntada de documentos novos, ao alegado erro material do acórdão e aos demais requerimentos formulados pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura manifesta inadequação da via recursal e impede o conhecimento do recurso. 3. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo interno, fica prejudicado o exame das questões de mérito nele suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.891.836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.04.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.747/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão da 3ª Turma de Direito Privado do TJPA, alegando contradição e omissão. Sustenta que o acórdão afirma, no relatório, que o Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática, mas, na fundamentação, considera que teria sido dirigido contra acórdão colegiado, gerando incompatibilidade interna. Alega também omissão quanto à petição de ID 35019063, pela qual juntou documento novo expedido pela CODEM, supostamente comprobatório de pagamento à parte adversa, sem que o Colegiado analisasse sua admissibilidade à luz do art. 435 do CPC. Defende que tais vícios configuram negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição, apreciar expressamente o documento superveniente e enfrentar as teses suscitadas. Subsidiariamente, pede o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, visando eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 05/08/2026 23:59. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026, às 14:00. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à identificação do pronunciamento judicial impugnado pelo Agravo Interno de ID 35019060 e em omissão quanto ao documento juntado no ID 35019063. Os embargos não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS – OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024). Da inexistência da alegada contradição O embargante sustenta que o acórdão seria contraditório porque teria afirmado, em seu relatório, que o Agravo Interno fora interposto contra decisão monocrática, mas concluído, na fundamentação, que a insurgência se dirigia contra acórdão colegiado. A premissa não corresponde ao conteúdo do voto embargado. Com efeito, já no início do exame dos pressupostos de admissibilidade, o voto consignou expressamente: “Verifica-se que o recurso manejado por HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA (ID 35019060) foi denominado como Agravo Interno e dirigido contra o acórdão proferido deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.” “No caso concreto, contudo, a insurgência recursal não se volta contra decisão singular da Relatora, mas sim contra acórdão colegiado regularmente proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, após julgamento virtual realizado em sessão ordinária, oportunidade em que o recurso de apelação foi apreciado e definitivamente julgado.” “NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA (ID 35019060), por manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que o recurso foi manejado contra acórdão colegiado, em hipótese não contemplada pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil.” Não existe, portanto, incompatibilidade entre relatório, fundamentação e dispositivo. Ao contrário, o acórdão embargado adotou, de maneira uniforme, uma única premissa: o Agravo Interno de ID 35019060 foi dirigido contra acórdão colegiado. E essa conclusão corresponde precisamente aos elementos processuais indicados pelo próprio recorrente. Na petição de ID 35019060, HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA declarou: “HUMBERTO ANTONIO MARTINS E SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada ao final subscrita, interpor AGRAVO INTERNO em face da Decisão proferida em ID 28532273 que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença, requerendo desde já a retratação nos termos do Art. 1.021, §2º do CPC.” Embora o recorrente tenha denominado o pronunciamento de ID 28532273 como “Decisão”, a natureza jurídica do ato processual não é determinada pela nomenclatura empregada pela parte. O ID 28532273 corresponde, inequivocamente, ao ACÓRDÃO proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0843474-98.2017.8.14.0301, no qual ficou consignado: “Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 23ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” Portanto, está objetivamente demonstrado que o ato impugnado pelo Agravo Interno era acórdão colegiado, e não decisão monocrática da Relatora. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O agravo interno possui, assim, hipótese de cabimento específica: destina-se à impugnação de decisão monocrática do relator, submetendo-a ao órgão colegiado competente. Por essa razão, o acórdão embargado concluiu pela manifesta inadequação do Agravo Interno manejado contra pronunciamento colegiado. A jurisprudência citada no próprio voto recorrido é expressa: “Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024). “Conforme dispõem o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC/2015, agravo interno contra decisão colegiada é incabível, constituindo erro grosseiro sua interposição.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.891.836/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/04/2023, DJe 19/05/2023). “Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível (...).” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.747/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Logo, a alegação deduzida nos presentes aclaratórios não revela contradição interna do acórdão. Representa, em verdade, inconformismo com o juízo de inadmissibilidade realizado pelo Colegiado. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente entre os próprios elementos integrantes do pronunciamento judicial, e não entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a solução pretendida pelo jurisdicionado. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023). Ausente, portanto, o vício apontado. Da inexistência de omissão quanto à petição e ao documento de ID 35019063 Também não procede a alegação de omissão quanto à petição de ID 35019063, por meio da qual o embargante juntou documento que, segundo sustenta, teria sido emitido pela CODEM e comprovaria pagamento relacionado ao imóvel discutido na demanda. O acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, ao consignar: “Destarte, sendo o recurso dirigido contra acórdão colegiado já transitado em julgado, revela-se manifesta a inadequação da via eleita, circunstância que impede o exame de quaisquer alegações de mérito veiculadas pelo recorrente, inclusive aquelas relativas à suposta quitação do laudêmio, à juntada de novos documentos ou à alegada ocorrência de erro material no julgamento.” “Prejudicados os demais requerimentos formulados nas petições subsequentes.” Logo, não houve silêncio judicial sobre a juntada documental. O Colegiado deliberadamente deixou de ingressar no exame de sua aptidão probatória porque reconheceu, em questão logicamente antecedente, que o Agravo Interno era manifestamente incabível. Há distinção relevante entre não apreciar uma questão e considerá-la prejudicada em razão da solução dada a questão antecedente. No primeiro caso, poderá existir omissão, desde que se trate de matéria que devesse necessariamente ter sido examinada. No segundo, há pronunciamento jurisdicional suficiente: o órgão julgador identifica a razão processual pela qual o exame das questões subsequentes se tornou desnecessário ou juridicamente inviável. É exatamente o que ocorreu. Uma vez não conhecido o Agravo Interno por inadequação da via recursal, não cabia ao Colegiado ultrapassar o juízo de admissibilidade para reexaminar o mérito da apelação, valorar nova prova documental ou decidir se o documento apresentado demonstraria pagamento ou quitação perante a CODEM. A invocação do art. 435 do CPC não altera essa conclusão. O dispositivo disciplina a possibilidade de juntada posterior de documentos nas hipóteses nele previstas, mas não cria mecanismo autônomo de reabertura de julgamento colegiado nem afasta a necessidade de observância das regras próprias de admissibilidade recursal. Assim, antes de qualquer juízo acerca da admissibilidade ou força probatória do documento, seria necessário existir via processual adequada para provocar o exame da matéria. Não sendo conhecido o Agravo Interno, ficaram prejudicadas as pretensões acessórias nele ou nas petições subsequentes deduzidas. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da tentativa de rediscussão A alegação de negativa de prestação jurisdicional igualmente não prospera. O acórdão apresentou fundamento suficiente, claro e diretamente relacionado à conclusão adotada: o Agravo Interno não poderia ser conhecido porque fora interposto contra acórdão colegiado, enquanto o art. 1.021 do CPC prevê seu cabimento contra decisão proferida pelo relator. A partir dessa conclusão, declarou expressamente prejudicadas as matérias de mérito e os requerimentos subsequentes. Não se exige que o órgão julgador examine questões cujo enfrentamento se tornou prejudicado pela solução de questão processual antecedente. Do mesmo modo, o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos ou dispositivos indicados pelas partes, desde que enfrente as questões efetivamente necessárias à resolução da controvérsia. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. [...] 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17/07/2019). Na realidade, sob a alegação de contradição e omissão, o embargante pretende afastar o fundamento determinante do acórdão — a inadequação do Agravo Interno — para viabilizar novo exame das alegações referentes à quitação do débito e do documento posteriormente apresentado. Essa finalidade ultrapassa os limites cognitivos dos embargos declaratórios. Do prequestionamento Por fim, o pedido de prequestionamento não conduz a conclusão diversa. Os embargos de declaração, ainda quando opostos com finalidade de prequestionamento, permanecem subordinados à demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A mera indicação de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não impõe ao órgão julgador o dever de emitir pronunciamento individualizado sobre cada um deles quando a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente. Ademais, dispõe o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolher os aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMBERTO ANTÔNIO MARTINS E SILVA e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026