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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3315720/MS (2026/0283839-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:NADIR PAZ RODRIGUES
ADVOGADO:CHARLES MACHADO PEDRO - MS016591
AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO:EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por NADIR PAZ RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÀO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL NÀO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABALO INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), em razão de averbação fraudulenta de empréstimos consignados não solicitados no benefício previdenciário da consumidora, ainda que não tenham ocorrido descontos efetivos, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou frontalmente as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente os artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Corte de origem fundamentou o afastamento da indenização no fato de que os contratos foram suspensos no início da lide, impedindo o prejuízo material direto. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de defeito na prestação do serviço bancário — consubstanciado em fraude e contratação espúria — configura-se in re ipsa (dano presumido) […]. (fls. 418).
A fraude que resulta na inserção de empréstimos não solicitados nos assentos de uma consumidora vulnerável rompe imediatamente com os deveres anexos de segurança e com a boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. O abalo psicológico e a quebra da paz de espírito ao ver seus dados pessoais violados por falha crassa no sistema de segurança do banco ultrapassam qualquer limite do mero dissabor cotidiano. A privação da tranquilidade e a exposição à fraude bancária ferem os direitos de personalidade de forma autônoma (fls. 422).
O Tribunal a quo equivocou-se ao reduzir o calvário da recorrente a um mero aborrecimento motivado pela ausência de descontos financeiros efetivos. A jurisprudência deste Colendo STJ reconhece com vigor a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor como matriz geradora de responsabilidade civil (fls. 423).
Para resguardar os seus direitos e ver-se livre de um ardil perpetrado pela falta de cuidado do recorrido, a consumidora precisou despender tempo vital e produtivo acionando mecanismos administrativos de reclamação, conforme o procedimento administrativo nº 77.008.993-2024 colacionado aos autos, e, posteriormente, a via judicial (fls. 423).
O tempo desperdiçado pelo consumidor para sanar uma falha exclusiva do fornecedor é um bem jurídico tutelável. Impor ao cidadão a necessidade de peregrinar por canais de atendimento e contratação de patrono para corrigir um erro sistêmico do banco gera dano moral indenizável autônomo. Condicionar a existência do dano extrapatrimonial à consumação do desconto material significa esvaziar a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil e chancelar a leniência das instituições financeiras com as fraudes em seus sistemas (fls. 423).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente também interpôs o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegação de dano moral presumido (in re ipsa), não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Além disso, quanto aos danos morais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao banco apelante.
Embora se reconheça a falha na prestação do serviço, consistente na averbação indevida de contrato em seu nome, sem a devida anuência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetiva repercussão na esfera anímica da parte.
No caso, os contratos questionados foram prontamente suspensos, não tendo ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário ou remuneração da autora. Assim, não se evidenciam consequências práticas relevantes aptas a caracterizar abalo moral indenizável.
A jurisprudência orienta que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, exigindo-se a comprovação de prejuízo concreto, sobretudo quando inexistente inscrição em cadastros restritivos ou efetivo prejuízo financeiro.
[...]
Nessa linha, meros dissabores, aborrecimentos ou falhas administrativas desacompanhadas de consequências gravosas não configuram dano moral indenizável.
Desta forma, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais (fls. 411/412).
Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO