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0843465-36.2017.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843465-36.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES DE SANTI FERREIRA REU: RLG EMPREENDIMENTOS LTDA., KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, K C S DO N GUEDES, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma ação de resolução de contrato com devolução de quantias pagas e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por INÊS DE SANTI FERREIRA em desfavor de RLG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JOSE GILMAR DE CARVALHO LOPES, KATIA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO GUEDES, K C S DO N GUEDES e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. A autora alega que firmou com a ré, R L G Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 15 de setembro de 2008, instrumentos particulares de compromisso de compra e venda visando a aquisição de 10 (dez) lotes no empreendimento denominado "Reserva Lago das Garças", pelo valor total de R$ 188.839,73. Afirma que a demandada se comprometeu a entregar o empreendimento pronto, acabado e regularizado até 31/10/2008, obrigação que restou inadimplida. Sustenta que, passados quase nove anos do prazo previsto, as obras permanecem inacabadas, não houve a devida regularização perante o registro imobiliário e o IDEMA indeferiu a renovação da licença ambiental, gerando um litígio judicial. Ademais, a requerente alega a existência de uma operação societária fraudulenta, na qual os sócios de fato e de direito (Montana Construções Ltda. e José Gilmar de Carvalho Lopes) teriam se retirado formalmente da sociedade, transferindo suas quotas para uma funcionária subordinada (Kátia Cristina Silva do Nascimento Guedes) e sua firma individual (K C S DO N GUEDES), as quais não possuiriam patrimônio suficiente para honrar as obrigações sociais. Argumenta que tal manobra visou o esvaziamento patrimonial da RLG para fraudar credores, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios de fato. Por fim, pontua que a ré agiu com má-fé ao tentar realizar uma entrega meramente formal do empreendimento em 2016 apenas para transferir aos adquirentes os custos de IPTU e taxas condominiais, sem que as unidades estivessem prontas. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para: (i) a desconsideração da personalidade jurídica dos réus para que respondam solidariamente; (ii) a condenação solidária ao ressarcimento imediato e integral dos valores pagos, devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual ou, subsidiariamente, multa por isonomia, totalizando R$ 356.578,74; (iii) o arresto cautelar de dinheiro e imóveis dos demandados via sistema Bacenjud e cartórios; e (iv) que os réus se abstenham de cobrar despesas de IPTU e taxas condominiais da autora. No mérito, requer: (i) a declaração de resolução dos negócios jurídicos por descumprimento contratual e legal dos réus; (ii) a condenação solidária dos demandados à restituição integral das quantias pagas e ao pagamento da multa contratual (Cláusula 17ª) ou multa por reciprocidade; (iii) subsidiariamente, caso não seja acolhida a resolução, que se declare a resilição por desistência da autora, com retenção máxima de 10% em favor da ré; e (v) a condenação definitiva dos réus na obrigação de não fazer relativa às taxas e impostos do imóvel. Deferimento parcial da tutela de urgência, resolvendo o contrato firmado entre as partes para determinar a devolução do valor integral quitado pela autora, a ser efetuado pelas corrés RLG e Montana (Id. 12444980). Diante do descumprimento da tutela de urgência, foi deferida, como forma de dar pleno cumprimento à decisão, a penhora on-line via sistema BACENJUD, ou, restando frustrada tal medida, a pesquisa e penhora de veículos, via RENAJUD (Id. 22024759). Cumprida a diligência determinada, foram penhorados veículos de propriedade da ré Montana, consoante relação constante em Id. 27667382. Em contestação, a RLG Empreendimentos reconheceu que houve atraso na conclusão das obras do Condomínio de Campo Reserva Lago das Garças, contudo, afirmou que o empreendimento foi entregue aos adquirentes em setembro de 2016 e que a desistência do contrato é vontade unilateral da parte autora (Id. 23675596). De outro lado, os réus Montana, José Gilmar, Katia Cristina e KCS do N Guedes apresentaram defesa, argumentando a impossibilidade de cumprirem qualquer obrigação decorrente desta ação, sob a alegação de que o contrato foi celebrado exclusivamente entre a autora e a primeira demandada (RLG), sem nenhuma participação dos contestantes. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e defenderam a inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (Id. 23675842). A parte autora apresentou réplica (Id. 24973525). Ante o descumprimento da liminar, iniciaram-se atos executórios provisórios, culminando na decisão de Id. 31311707, que decretou formalmente a desconsideração da personalidade jurídica em face da Montana Construções Ltda., e manteve o bloqueio dos veículos e a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos bloqueados. O mandado foi devolvido sem cumprimento, em razão da não localização dos veículos (Id. 32409717). Diante disso, a parte autora requereu a substituição da penhora anteriormente incidente sobre tais bens, por constrição sobre imóveis de propriedade da ré Montana (Id. 33014639). Na sequência, foi efetivada a penhora sobre imóvel pertencente à requerida (Id. 40605023), determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para fins de alienação judicial do bem, onde os autos permaneceram até a conclusão da arrematação e o levantamento dos valores pela parte exequente (Ids. 54309088 e 72676492). Conforme certificado no Id. 63607994 e nos documentos de Id. 63607996, o imóvel penhorado foi arrematado em leilão judicial realizado em 01/12/2020, pelo valor de R$ 360.660,00 (trezentos e sessenta mil seiscentos e sessenta reais). A parte autora requereu o levantamento dos valores já pagos pela arrematante (Ids. 63645310 e 73409236). Não tendo havido impugnação à arrematação (Id. 63607996), o juízo determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor da arrematante (Id. 64789526). Posteriormente, foi deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente (Id. 80378299). Após a arrematação, a arrematante requereu a homologação da cessão de direitos sobre o imóvel, com fundamento no Contrato de Compra e Venda de Id. 110871204, em favor de Fernanda Larissa Queiroz Sousa. Em decorrência, foi determinada a expedição de carta de arrematação em nome da cessionária (Id. 110875357). Na sequência, a parte exequente, por meio da petição de Id. 107507672, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, pleito que foi deferido, com a consequente devolução dos autos ao juízo originário (Id. 126440730). A parte autora informou que a liminar anteriormente deferida ainda não foi integralmente cumprida, subsistindo saldo pendente no montante de R$ 496.086,54 (quatrocentos e noventa e seis mil oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Diante disso, requereu a penhora de créditos auferidos periodicamente pela ré Montana Construções Ltda. junto à Advocacia-Geral da União – AGU (Id. 130399427). Por sua vez, a ré Montana peticionou chamando o feito à ordem, pugnando pelo indeferimento do pleito formulado no Id. 130399427, ao argumento de que tal medida configuraria óbice ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à instrução probatória e ao julgamento de mérito (Id. 135619156). Com o retorno dos autos, constatada a pendência do julgamento do feito, e que o cumprimento provisório da decisão liminar tramitava dentro desta ação principal, determinou esse Juízo que a execução provisória remanescente fosse autuada em autos apartados, por dependência a estes e a intimação das partes para dizerem interesse pela produção de outras provas (Id. 145214024). Em manifestação, às corrés Montana Construções e José Gilmar apresentaram nova tese defensiva, alegando que a autora não é consumidora, mas ex-sócia da empresa RLG, tendo se retirado da sociedade apenas em julho de 2013, momento em que foram admitidos. Requereram a juntada de documento e pugnaram pela designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (Id. 147450164). A RLG informou que se encontra em recuperação judicial, cujo feito tramita sob o n.º 0800490-11.2022.8.20.5102, perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Requereu a suspensão do feito e disse não possuir novas provas a produzir (Id. 147903402). A autora argumentou que os réus Montana e José Gilmar tentaram, de forma indevida e tardia, inovar sua tese de defesa em petição de Id. 147450164, requerendo a rejeição e o desentranhamento da peça que veicula a nova tese. Requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 147945251). Em despacho de Id. 166610075 houve apontamento de irregularidade de representação do réu José Gilmar e de necessidade de saneamento do feito. Sobreveio decisão saneadora (Id. 183045897), por meio da qual o juízo: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Montana, José Gilmar, Kátia Cristina e KCS; (ii) indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da RLG Empreendimentos Ltda.; (iii) reconheceu a preclusão da tese defensiva destinada a afastar a condição de consumidora da autora, sob o argumento de relação societária, indeferindo, por conseguinte, a juntada do contrato de cessão de cotas apresentado intempestivamente; e (iv) indeferiu a produção de prova oral. Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento nº 0809443-02.2026.8.20.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão proferida nestes autos (Id. 186261119). A parte autora, por sua vez, somente peticionou nos autos requerendo a retificação da qualificação constante na carta de arrematação (Id. 112058607, expedida em 06/12/2023), a fim de corrigir o estado civil da cessionária/adquirente FERNANDA LARISSA QUEIROZ SOUSA, de casada para solteira, bem como a expedição de nova via do referido documento ou de certidão retificadora, com a qualificação correta, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Matrícula nº 58.235) (Id. 192310975). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, esclareço que a relação jurídica base que deu origem à lide, compra e venda de lotes em empreendimento imobiliário, caracteriza-se como relação de consumo, figurando a autora como destinatária final e a construtora como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tese esta que se mantém hígida face à preclusão da alegação em contrário pela defesa. Registre-se, no entanto, que nos contratos de consumo as partes devem se comportar com lealdade, probidade, solidariedade e cooperação na execução do negócio jurídico, a fim de obter o equilíbrio contratual, conforme exposto no artigo 4º, inciso III, do CDC. Ademais, as partes contratantes devem abster-se de condutas que possam frustrar as expectativas de uma delas, em obediência ao Princípio da Boa- Fé, que se encontra presente em todas as relações de consumo. Não fosse o bastante, prevê o art. 422 do Código Civil serem os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Adentro ao mérito da causa. A controvérsia reside em torno do inadimplemento contratual das rés quanto à entrega regular do empreendimento imobiliário adquirido pela autora, bem como da possibilidade de resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos, além da responsabilização solidária dos demandados mediante a desconsideração da personalidade jurídica. A autora aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda de lotes em empreendimento imobiliário no ano de 2008, tendo quitado integralmente os valores ajustados, sem que houvesse, contudo, a entrega do empreendimento nas condições pactuadas, tampouco sua regularização junto aos órgãos competentes, mesmo após o decurso de longo lapso temporal. Enquanto as rés sustentam, em síntese, que houve a entrega do empreendimento em 2016 e que eventual resilição decorre de vontade unilateral da autora, além de impugnarem sua responsabilização e a desconsideração da personalidade jurídica. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão autoral. Explico. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado (Id. 12371043), a autora firmou compromisso de compra e venda de 10 (dez) lotes no empreendimento denominado “Reserva Lago das Garças”, os quais foram integralmente quitados, conforme Declarações de Quitação constantes do Id. 12371082, tendo as rés se obrigado à entrega do empreendimento devidamente concluído e regularizado até a data de 31/10/2008. Todavia, restou incontroverso nos autos que tal obrigação não foi adimplida no prazo estipulado, nem mesmo após o decurso de lapso temporal extremamente dilatado. Com efeito, ainda que a ré sustente ter ocorrido uma suposta entrega do empreendimento no ano de 2016, verifica-se que tal circunstância não se deu de forma plena, regular e apta à fruição do bem pela adquirente, sobretudo diante da ausência de regularização registral, conforme o cronograma de execução física de pendências trazido aos autos. Ademais a certidão emitida em 08/09/2017, pelo 1º Ofício de Notas e Registro de imóveis de Ceará-Mirim/RN, em Id. 12371150, evidencia que não ocorreu a conclusão integral nem a completa regularização do empreendimento, restando pendente a averbação das suas áreas comuns na respectiva matrícula. Desse modo, a alegada “entrega” não se mostra suficiente para afastar o inadimplemento contratual, porquanto desprovida das condições mínimas que caracterizam a efetiva disponibilização do bem conforme contratado. Ademais, verifica-se que a tentativa de transferência dos encargos tributários e condominiais à autora, sem a correspondente entrega regular do empreendimento, revela conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à tese defensiva de que a resolução contratual decorreu de iniciativa unilateral da autora, esta não merece prosperar. Isso porque restou demonstrado que a pretensão resolutória decorreu diretamente do inadimplemento das rés, sendo certo que a autora aguardou por longo período o cumprimento da obrigação contratual, sem êxito. Assim, o conjunto probatório evidencia que a resolução contratual decorre de culpa exclusiva das demandadas. Reconhecido o inadimplemento contratual por parte das rés, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. Nessa linha, há de incidir no caso concreto a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.300.418/SC, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/12/2013) (Destaquei) A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ensejou a edição do enunciado da Súmula n. º 543: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Sobre a devolução dos valores pagos até então, como a rescisão contratual deu-se em razão do inadimplemento da parte ré, face à impontualidade na entrega da obra, ou seja, como a rescisão deu-se por culpa da ré, não cabe a esta reter qualquer percentual, devendo ser restituída integralmente a quantia paga pela autora, devidamente atualizada. A consequência da rescisão do contrato, por inadimplemento imputável à exclusiva responsabilidade da própria demandada, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores efetivamente pagos pela autora, ora compradora, não se admitindo, pelas mesmas razões, a retenção de qualquer valor devendo ser afastada qualquer cláusula contratual neste sentido. Extrai-se ainda da supracitada súmula que em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, seja por culpa do promitente comprador, ou por culpa do promitente vendedor, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de imediato e pago de uma única vez. Portanto, havendo a rescisão contratual por inadimplemento de quem figurou como vendedora/construtora, deve ser restituído de forma integral o valor pago ao comprador, o que se amolda ao caso dos autos, no qual se opera a rescisão do contrato por culpa da demandada, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, devendo incidir sobre o montante juros e atualizações monetárias previstas no próprio contrato entabulado entre as partes. No tocante ao pleito autoral referente à inversão, em detrimento da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, por causa do atraso na entrega de imóvel em construção, cumpre esclarecer que é cediço que tal matéria encontrava-se sendo discutida perante o STJ, sendo objeto de recurso repetitivo, com o tema cadastrado sob o n° 971, o qual teve a seguinte tese firmada nos REsps 1.614.721 e 1.631.485: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Da leitura do instrumento contratual formalizado entre as partes, verifica- se a ausência de cláusula penal moratória para não cumprimento de obrigação pela vendedora ré, constando apenas penalidade em desfavor do comprador em mora. Em seu pleito inicial, a parte autora requereu a aplicação da multa contratual à ré, prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Id. 12371043 - Pág. 10): CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Na hipótese de o(s) ADQUIRENTE(S) tornare(m)-se inadimplente(s), antes de ser realizado o registro deste contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis, fica ajustada cláusula penal compensatória correspondente ao valor pago a título de sinal, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre os demais valores pagos durante a sua execução. Sendo assim, nesta hipótese, o(s) ADQUIRENTE(S) perderá em favor da INCORPORADORA o sinal mais 20% sobre os demais valores. Com fundamento na tese estabelecida pelo STJ, tem-se pela possibilidade da inversão da cláusula penal compensatória em favor do consumidor, sendo possível seu arbitramento. Nesse ínterim, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, ela também deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Dito isto, considerando o dever de reciprocidade entre as obrigações contratuais, bem como considerando ter a parte autora efetuado o pagamento de R$ 188.839,73 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), impõe-se a aplicação, ao caso concreto, da multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido, acrescida de juros e correção monetária, nos termos previstos contratualmente, devendo tais valores ser apurados em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que já houve decisão anterior nos autos reconhecendo a sua ocorrência, especialmente em razão de indícios consistentes de esvaziamento patrimonial e confusão entre os sócios, com transferência de quotas a pessoas sem capacidade econômica para suportar as obrigações sociais. Tal circunstância revela abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, justificando a responsabilização dos sócios de fato e das empresas envolvidas, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar fraude contra credores. No tocante à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cobrança de IPTU e taxas condominiais, assiste razão à autora, uma vez que, inexistindo a efetiva disponibilização do imóvel em condições de uso, não pode ser compelida ao pagamento de encargos inerentes à propriedade. Diante de todo o exposto, resta evidenciado o direito da parte autora à resolução do contrato, à restituição integral dos valores pagos com a inversão da cláusula penal e à responsabilização solidária dos réus. Por fim, defiro o pedido feito em petição incidental apresentada pela autora ao final (Id. 192310975), de retificação da qualificação constante na carta de arrematação (Id. 112058607, expedida em 06/12/2023), a fim de corrigir o estado civil da cessionária/adquirente FERNANDA LARISSA QUEIROZ SOUSA, de casada para solteira, bem como a expedição de nova via do referido documento ou de certidão retificadora, com a qualificação correta, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Matrícula nº 58.235). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em parte, a tutela de urgência anteriormente deferida, para DECLARAR a resolução definitiva do contrato de compra e venda firmados entre as partes, por culpa exclusiva das demandadas b) CONDENAR solidariamente as rés à restituição integral do valor integral pago pela autora, equivalente a R$ 188.839,73 (cento e oitenta e oito mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), acrescido da multa penal de 20% (vinte por cento) prevista na Cláusula Décima Sétima do referido contrato, sobre os quais deverão incidir atualização de juros e correção monetária conforme previsto no contrato. Desse montante deve ser deduzidas as quantias eventualmente já liberadas em favor da parte autora, mediante comprovação; c) CONDENAR os réus na obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar da autora quaisquer valores a título de IPTU, taxas condominiais ou encargos relacionados aos imóveis objeto do contrato; d) DEFERIR o pedido incidental de retificação da qualificação constante na carta de arrematação (Id. 112058607, expedida em 06/12/2023), a fim de corrigir o estado civil da cessionária/adquirente FERNANDA LARISSA QUEIROZ SOUSA, de casada para solteira, bem como a expedição de nova via do referido documento ou de certidão retificadora, com a qualificação correta, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Matrícula nº 58.235). Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

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