Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0843454-43.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Vistos etc.
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Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo decorrente da ação coletiva nº 0847658-09.2020.8.15.2001, instaurado por ELIARA DANTAS DE OLIVEIRA DINIZ em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério (ID 117022584). Devidamente intimado na forma legal (ID 117281255), o ente estatal executado compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, inclusive ratificando o montante do crédito principal apurado com a aplicação do deságio transacionado (ID 126412789 e ID 126412788). Considerando a plena anuência da Fazenda Pública executada em relação à memória de cálculo ofertada, impõe-se a respectiva homologação dos cálculos para que surtam seus jurídicos e regulares efeitos, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o ente público não opôs resistência, inexistindo litigiosidade nesta fase procedimental ante a expressa concordância com os cálculos apresentados, circunstância que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190, afasta o arbitramento da verba honorária nesta fase, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por Requisição de Pequeno Valor. Além disso, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da repercussão geral, os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento coletivo constituem crédito indivisível e não comportam fracionamento nem cobrança em cumprimento individual, devendo a sua execução ser promovida de forma global na ação coletiva principal. Desse modo, indefere-se a fixação ou expedição de honorários sucumbenciais nestes autos. Por outro lado, quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que a parte exequente colacionou aos autos instrumento de procuração com termo de adesão contendo cláusula expressa de pactuação de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto retroativo a receber (ID 117022585), em harmonia com o termo de transação judicial homologado na ação coletiva de origem (ID 117440363) e com o disposto no art. 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, demonstrada a contratação antes da expedição do requisitório e ausente qualquer controvérsia sobre a verba, defere-se o destaque pretendido. Ante o exposto: a) HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente, no montante total devido de R$ 42.767,88 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), com expedição das competentes requisições de pagamento (RPV ou precatório, conforme o limite legal aplicável), cabendo o valor líquido de R$ 34.214,30 (trinta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos) em favor da exequente ELIARA DANTAS DE OLIVEIRA DINIZ e o valor destacado de R$ 8.553,58 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em benefício do patrono; b) INDEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS nesta fase de cumprimento individual de sentença; c) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante homologado, correspondente à quantia de R$ 8.553,58 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor da sociedade individual de advocacia indicada pelo patrono constituído; Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito