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TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: (i) declaro a intempestividade da contestação e da reconvenção, não admitindo a reconvenção, ressalvada à ré a faculdade do art. 349 do CPC, sem incidência automática dos efeitos do art. 344, ante a ressalva do art. 345, IV, do CPC; (ii) aplico à ré a multa do art. 334, § 8º, do CPC, no percentual de dois por cento sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação; (iii) determino à parte ré a juntada de certidão de objeto e pé da ação de usucapião nº 0828306-64.2022.8.12.0001, no prazo de 15 (quinze) dias; (iv) dou o feito por saneado e organizo, fixando as questões de direito e os pontos controvertidos de fato indicados nos itens 3.2, com distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; (v) defiro a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas), indeferindo, por ora, a prova pericial; (vi) intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do item 3.4.1. Intimem-se. Cumpra-se.
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