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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0843422-62.2025.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: ANA LOURDES DE MATOS RABELO De Cujus: EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA SENTENÇA ANA LOURDES DE MATOS RABELO e outros, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA, cujo óbito ocorreu em 23.09.2024. Conforme declarações prestadas o(a) falecido(a) deixou meeiro(a) e herdeiros: 1) ANA LOURDES DE MATOS RABELO, na ordem de cônjuge supérstite/meiro(a); 2) NATHALIA RABELO OLIVEIRA, na ordem de descendente; 2) ANALIA RABELO OLIVEIRA, na ordem de descendente; Foram arrolados os seguintes bens: 1) Imóvel rural, com 28 (vinte e oito) hectares, lavrado no livro nº 49/83, às fls. 105 a 106, matrícula R- 1-2.195, no local Alegre, município de Codó/MA, no valor de R$45.000,00; 2) Imóvel residencial, situado na Rua Dezenove, nº 26, Núcleo Residencial, Angelim, CEP 65062-620, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 21.333; 3) Veículo Strada Ranch 1.3 Flex 8v CD Automático, ano 2023, gasolina, avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$115.000,00; 4) Direitos aquisitivos sobre o Veículo Peugeot 208 Style 1.0 Turbo Flex 5p Aut. Ano 2024, Gasolina, documento anexo, financiado em 36 (trinta e seis), parcelas de R$ 1.470,33, tendo sido pagas 24 prestações, totalizando o valor de R$ 35.287,92; 5) Saldo bancário e aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil da cidade São Luís/MA, no valor de R$262.626,84: a)Conta Poupança Ouro nº: 510.504.952-3 - R$ 9.717,84; b) Conta Poupança Ouro nº: 010.504.952-2 - R$ 0,62; c) Conta Poupança Ouro nº: 510.112.581-0 - R$ 16.322,83; d) Conta Poupança Ouro nº: 010.112.581-X - R$ 5,64; e) BB LCA nº: 202308220003089, 202311240002566, 202311240002572, 202312110000363, 202406100005773, 202407110001625 e 202408230001642 - R$ 217.541,05; 6) Saldo de benefício INSS depositado em conta judicial no valor de R$12.659,00; 7) Saldo de título de capitalização depositado em conta judicial no valor de R$6.612,74. Constam dos autos a certidão de óbito e documentação dos imóveis/veículos (ID nº 151702285). Decisão (ID nº 149510760), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).ANA LOURDES DE MATOS RABELO independentemente da lavratura de termo. Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Código de Processo Civil verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662". Grifei. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 183214375) dos bens que compõem o espólio de EDSON CESAR SILVA OLIVEIRA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Reconheço o direito real de habitação da Sra. ANA LOURDES DE MATOS RABELO sobre o imóvel residencial, situado na Rua Dezenove, nº 26, Núcleo Residencial, Angelim, CEP 65062-620, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 21.333. 3 - Nas ações sucessórias o valor da causa deve espelhar o valor da expressão econômica almejada. Assim, com fulcro nos artigos 291, 292, § 3º do CPC e art. 7º da Lei 12.193/23, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 537.186,50 (quinhentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). 4 - Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - À secretaria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inclusão no SIAFERJ ou manifeste-se quanto a possibilidade de desconto do valor das custas de (eventual) saldo em conta judicial. Concorcordando as partes com o desconto, fica a secretaria autorizada a promover o pagamento das custas. c – Decorrido o prazo legal de impugnação (das partes, da Fazenda Pública e do Ministério Público havendo interesse de incapaz) certifique-se o trânsito em julgado e após o pagamento das custas expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). 5 - Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento integral dos valores pela inventariante. Seja expedido alvará de transferência do veículo Strada Ranch em favor da herdeira ANALIA RABELO OLIVEIRA e do veículo Peugeot 208 Style em favor da inventariante ANA LOURDES DE MATOS RABELO. Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa. São Luís/MA, 20 de agosto de 2026. Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás