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0843417-50.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY PEREIRA DA SILVA Advogado: [KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. VIAGEM OFICIAL. AUSÊNCIA DE FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS FUNCIONAIS EM EVENTO NACIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Farney Vinicius Carvalho dos Santos, Gilmar de Souza Viana e Stanley Pereira da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Conforme se extrai dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com viagem programada para o dia 04/08/2025, a fim de representar o Estado de Roraima no 1º Congresso Nacional de Bombeiros (CONABOM). Ao chegarem ao destino, constataram que suas bagagens despachadas não foram disponibilizadas para retirada, sendo devolvidas apenas no dia seguinte ao desembarque, circunstância que os privou de seus pertences pessoais, fardamentos e equipamentos oficiais necessários à participação no evento. 3. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinou a inversão do ônus da prova e entendeu configurada a falha na prestação do serviço, ao fundamento de que o extravio temporário das bagagens, ainda que solucionado dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta a responsabilidade da transportadora pelos transtornos suportados pelos passageiros. A sentença destacou, ainda, que os autores permaneceram sem seus pertences pessoais e de trabalho em local diverso de seu domicílio, restando impedidos de utilizar o fardamento em evento de repercussão nacional, situação reputada apta a ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação moral, embora tenha afastado o pedido de danos materiais por ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo. 4. Inconformada, a recorrente sustenta a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil, ao argumento de que as bagagens foram localizadas e restituídas no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo de sete dias previsto na regulamentação da ANAC para voos domésticos. Defende, ainda, que o extravio temporário, com rápida devolução e sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, razão pela qual requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que a falha na prestação do serviço extrapolou os limites do tolerável, pois o extravio das bagagens comprometeu a atuação profissional dos autores durante missão oficial, impedindo o uso dos fardamentos e equipamentos obrigatórios no primeiro dia do congresso e os expondo a situação de constrangimento público perante outras corporações militares. Aduzem, ainda, que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser preservado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da relação de consumo e a responsabilidade objetiva da recorrente pelo extravio temporário das bagagens; (ii) definir se a restituição das bagagens no dia seguinte, dentro do prazo regulamentar, afasta ou não a configuração de dano moral; e (iii) apurar a efetiva configuração dos danos materiais comprovados e a adequação da condenação fixada na sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições da legislação consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. Todavia, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado, não sendo a responsabilização automática em toda e qualquer hipótese de falha na prestação do serviço. 9. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a sentença já afastou o pedido correspondente por ausência de comprovação idônea de despesas efetivamente suportadas pelos autores, inexistindo elementos seguros a demonstrar prejuízo patrimonial indenizável. 10. Assim, deve ser mantido o indeferimento da reparação material, porquanto não demonstrado nos autos o efetivo dispêndio vinculado ao alegado extravio temporário das bagagens. 11. No tocante aos danos morais, o extravio temporário de bagagem pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, tal reconhecimento deve ser calibrado conforme as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão do abalo, a duração da privação e as consequências efetivamente suportadas pelos passageiros. 12. No caso concreto, verifica-se que as bagagens foram posteriormente localizadas e devolvidas, tratando-se de extravio temporário de curta duração. Ainda assim, a situação assume maior gravidade em razão de os autores estarem em viagem oficial, representando o Estado de Roraima em evento nacional, sem os uniformes e equipamentos indispensáveis à adequada apresentação institucional. 13. A privação dos fardamentos e demais itens indispensáveis à atividade profissional dos recorridos (EP’s. 1.3 a 1.6), em contexto de representação oficial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu a forma de apresentação dos autores no evento e lhes impôs situação constrangedora e incompatível com a relevância da missão desempenhada. 14. Desse modo, mostra-se cabível a condenação por danos morais, embora o quantum arbitrado deva ser redimensionado para patamar mais compatível com as circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e minorar a indenização por danos morais para o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para minorar a indenização por danos morais para o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “O extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do prazo regulamentar, configura dano moral indenizável quando impede o desempenho adequado de atividade profissional ou institucional relevante, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de despesas efetivamente suportadas afasta a condenação por danos materiais. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando fixado em valor excessivo.” V. SUCUMBÊNCIA 17. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14; CC, art. 944; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0843417-50.2025.8.23.0010, em que figura como recorrente AZUL LINHAS AÉREAS e, como recorridos, FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTO, GILMAR DE SOUZA VIANA e STANLEY PEREIRA GUIVARA. Acordam os Juízes que compõem a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA. Sustentação oral do advogado Yury João de Araujo Gadelha (OAB/RR 3220) pela parte recorrida. Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2026. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY PEREIRA DA SILVA BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY PEREIRA DA SILVA Advogado: [KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. VIAGEM OFICIAL. AUSÊNCIA DE FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS FUNCIONAIS EM EVENTO NACIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Farney Vinicius Carvalho dos Santos, Gilmar de Souza Viana e Stanley Pereira da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Conforme se extrai dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com viagem programada para o dia 04/08/2025, a fim de representar o Estado de Roraima no 1º Congresso Nacional de Bombeiros (CONABOM). Ao chegarem ao destino, constataram que suas bagagens despachadas não foram disponibilizadas para retirada, sendo devolvidas apenas no dia seguinte ao desembarque, circunstância que os privou de seus pertences pessoais, fardamentos e equipamentos oficiais necessários à participação no evento. 3. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinou a inversão do ônus da prova e entendeu configurada a falha na prestação do serviço, ao fundamento de que o extravio temporário das bagagens, ainda que solucionado dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta a responsabilidade da transportadora pelos transtornos suportados pelos passageiros. A sentença destacou, ainda, que os autores permaneceram sem seus pertences pessoais e de trabalho em local diverso de seu domicílio, restando impedidos de utilizar o fardamento em evento de repercussão nacional, situação reputada apta a ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação moral, embora tenha afastado o pedido de danos materiais por ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo. 4. Inconformada, a recorrente sustenta a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil, ao argumento de que as bagagens foram localizadas e restituídas no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo de sete dias previsto na regulamentação da ANAC para voos domésticos. Defende, ainda, que o extravio temporário, com rápida devolução e sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, razão pela qual requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que a falha na prestação do serviço extrapolou os limites do tolerável, pois o extravio das bagagens comprometeu a atuação profissional dos autores durante missão oficial, impedindo o uso dos fardamentos e equipamentos obrigatórios no primeiro dia do congresso e os expondo a situação de constrangimento público perante outras corporações militares. Aduzem, ainda, que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser preservado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da relação de consumo e a responsabilidade objetiva da recorrente pelo extravio temporário das bagagens; (ii) definir se a restituição das bagagens no dia seguinte, dentro do prazo regulamentar, afasta ou não a configuração de dano moral; e (iii) apurar a efetiva configuração dos danos materiais comprovados e a adequação da condenação fixada na sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições da legislação consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. Todavia, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo alegado, não sendo a responsabilização automática em toda e qualquer hipótese de falha na prestação do serviço. 9. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a sentença já afastou o pedido correspondente por ausência de comprovação idônea de despesas efetivamente suportadas pelos autores, inexistindo elementos seguros a demonstrar prejuízo patrimonial indenizável. 10. Assim, deve ser mantido o indeferimento da reparação material, porquanto não demonstrado nos autos o efetivo dispêndio vinculado ao alegado extravio temporário das bagagens. 11. No tocante aos danos morais, o extravio temporário de bagagem pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, tal reconhecimento deve ser calibrado conforme as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão do abalo, a duração da privação e as consequências efetivamente suportadas pelos passageiros. 12. No caso concreto, verifica-se que as bagagens foram posteriormente localizadas e devolvidas, tratando-se de extravio temporário de curta duração. Ainda assim, a situação assume maior gravidade em razão de os autores estarem em viagem oficial, representando o Estado de Roraima em evento nacional, sem os uniformes e equipamentos indispensáveis à adequada apresentação institucional. 13. A privação dos fardamentos e demais itens indispensáveis à atividade profissional dos recorridos (EP’s. 1.3 a 1.6), em contexto de representação oficial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu a forma de apresentação dos autores no evento e lhes impôs situação constrangedora e incompatível com a relevância da missão desempenhada. 14. Desse modo, mostra-se cabível a condenação por danos morais, embora o quantum arbitrado deva ser redimensionado para patamar mais compatível com as circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e minorar a indenização por danos morais para o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para minorar a indenização por danos morais para o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “O extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do prazo regulamentar, configura dano moral indenizável quando impede o desempenho adequado de atividade profissional ou institucional relevante, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de despesas efetivamente suportadas afasta a condenação por danos materiais. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando fixado em valor excessivo.” V. SUCUMBÊNCIA 17. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14; CC, art. 944; Resolução ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0843417-50.2025.8.23.0010, em que figura como recorrente AZUL LINHAS AÉREAS e, como recorridos, FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTO, GILMAR DE SOUZA VIANA e STANLEY PEREIRA GUIVARA. Acordam os Juízes que compõem a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA. Sustentação oral do advogado Yury João de Araujo Gadelha (OAB/RR 3220) pela parte recorrida. Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2026. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY PEREIRA DA SILVA BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Relatora (Assinado Eletronicamente)

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