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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )]
Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY
PEREIRA DA SILVA
Advogado: [KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS(
OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR )]
Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO
NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. VIAGEM OFICIAL. AUSÊNCIA DE
FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS FUNCIONAIS EM EVENTO NACIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por
danos morais e materiais ajuizada por Farney Vinicius Carvalho dos Santos, Gilmar de
Souza Viana e Stanley Pereira da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor,
em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
2. Conforme se extrai dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para o
trecho Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com viagem programada para o dia 04/08/2025, a
fim de representar o Estado de Roraima no 1º Congresso Nacional de Bombeiros
(CONABOM). Ao chegarem ao destino, constataram que suas bagagens despachadas não
foram disponibilizadas para retirada, sendo devolvidas apenas no dia seguinte ao
desembarque, circunstância que os privou de seus pertences pessoais, fardamentos e
equipamentos oficiais necessários à participação no evento.
3. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), determinou a inversão do ônus da prova e entendeu configurada a falha na
prestação do serviço, ao fundamento de que o extravio temporário das bagagens, ainda que
solucionado dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC,
não afasta a responsabilidade da transportadora pelos transtornos suportados pelos
passageiros. A sentença destacou, ainda, que os autores permaneceram sem seus pertences
pessoais e de trabalho em local diverso de seu domicílio, restando impedidos de utilizar o
fardamento em evento de repercussão nacional, situação reputada apta a ultrapassar o mero
aborrecimento e ensejar reparação moral, embora tenha afastado o pedido de danos
materiais por ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo.
4. Inconformada, a recorrente sustenta a inexistência de conduta ilícita apta a
ensejar responsabilidade civil, ao argumento de que as bagagens foram localizadas e
restituídas no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo de sete dias previsto na
regulamentação da ANAC para voos domésticos. Defende, ainda, que o extravio
temporário, com rápida devolução e sem demonstração de circunstâncias excepcionais,
não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, razão pela
qual requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado
a título de danos morais.
5. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença,
sustentando que a falha na prestação do serviço extrapolou os limites do tolerável, pois o
extravio das bagagens comprometeu a atuação profissional dos autores durante missão
oficial, impedindo o uso dos fardamentos e equipamentos obrigatórios no primeiro dia do
congresso e os expondo a situação de constrangimento público perante outras corporações
militares. Aduzem, ainda, que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser preservado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da relação de
consumo e a responsabilidade objetiva da recorrente pelo extravio temporário das
bagagens; (ii) definir se a restituição das bagagens no dia seguinte, dentro do prazo
regulamentar, afasta ou não a configuração de dano moral; e (iii) apurar a efetiva
configuração dos danos materiais comprovados e a adequação da condenação fixada na
sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao
caso as disposições da legislação consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva
prevista no art. 14 do CDC.
8. Todavia, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece
indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o
prejuízo alegado, não sendo a responsabilização automática em toda e qualquer hipótese de
falha na prestação do serviço.
9. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a sentença já afastou o
pedido correspondente por ausência de comprovação idônea de despesas efetivamente
suportadas pelos autores, inexistindo elementos seguros a demonstrar prejuízo patrimonial
indenizável.
10. Assim, deve ser mantido o indeferimento da reparação material, porquanto não
demonstrado nos autos o efetivo dispêndio vinculado ao alegado extravio temporário das
bagagens.
11. No tocante aos danos morais, o extravio temporário de bagagem pode, em
determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, tal
reconhecimento deve ser calibrado conforme as particularidades do caso concreto,
observando-se a extensão do abalo, a duração da privação e as consequências efetivamente
suportadas pelos passageiros.
12. No caso concreto, verifica-se que as bagagens foram posteriormente localizadas e
devolvidas, tratando-se de extravio temporário de curta duração. Ainda assim, a situação
assume maior gravidade em razão de os autores estarem em viagem oficial, representando
o Estado de Roraima em evento nacional, sem os uniformes e equipamentos indispensáveis
à adequada apresentação institucional.
13. A privação dos fardamentos e demais itens indispensáveis à atividade
profissional dos recorridos (EP’s. 1.3 a 1.6), em contexto de representação oficial,
ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu a forma de
apresentação dos autores no evento e lhes impôs situação constrangedora e incompatível
com a relevância da missão desempenhada.
14. Desse modo, mostra-se cabível a condenação por danos morais, embora o
quantum arbitrado deva ser redimensionado para patamar mais compatível com as
circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, observando-se os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar
parcialmente a sentença e minorar a indenização por danos morais para o valor total de R$
9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor,
mantendo-se os demais termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para minorar a
indenização por danos morais para o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais
termos da sentença.
Tese de julgamento: “O extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do
prazo regulamentar, configura dano moral indenizável quando impede o desempenho
adequado de atividade profissional ou institucional relevante, extrapolando os limites do
mero dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de despesas efetivamente
suportadas afasta a condenação por danos materiais. O arbitramento da indenização por
danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
admitindo redução quando fixado em valor excessivo.”
V. SUCUMBÊNCIA
17. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14; CC, art. 944; Resolução
ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº
0843417-50.2025.8.23.0010, em que figura como recorrente AZUL LINHAS AÉREAS e,
como recorridos, FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTO, GILMAR DE
SOUZA VIANA e STANLEY PEREIRA GUIVARA.
Acordam os Juízes que compõem a Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para majorar o valor da indenização por danos morais, tudo nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito BRUNA GUIMARÃES
BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA.
Sustentação oral do advogado Yury João de Araujo Gadelha (OAB/RR 3220) pela
parte recorrida.
Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2026.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY
PEREIRA DA SILVA
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
Intimação
TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )]
Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY
PEREIRA DA SILVA
Advogado: [KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS(
OAB 792 N-RR ), KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS( OAB 792 N-RR )]
Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO
ALVES COSTA
VOTO/EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO
NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. VIAGEM OFICIAL. AUSÊNCIA DE
FARDAMENTOS E EQUIPAMENTOS FUNCIONAIS EM EVENTO NACIONAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por
danos morais e materiais ajuizada por Farney Vinicius Carvalho dos Santos, Gilmar de
Souza Viana e Stanley Pereira da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor,
em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
2. Conforme se extrai dos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para o
trecho Boa Vista/RR – Fortaleza/CE, com viagem programada para o dia 04/08/2025, a
fim de representar o Estado de Roraima no 1º Congresso Nacional de Bombeiros
(CONABOM). Ao chegarem ao destino, constataram que suas bagagens despachadas não
foram disponibilizadas para retirada, sendo devolvidas apenas no dia seguinte ao
desembarque, circunstância que os privou de seus pertences pessoais, fardamentos e
equipamentos oficiais necessários à participação no evento.
3. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), determinou a inversão do ônus da prova e entendeu configurada a falha na
prestação do serviço, ao fundamento de que o extravio temporário das bagagens, ainda que
solucionado dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC,
não afasta a responsabilidade da transportadora pelos transtornos suportados pelos
passageiros. A sentença destacou, ainda, que os autores permaneceram sem seus pertences
pessoais e de trabalho em local diverso de seu domicílio, restando impedidos de utilizar o
fardamento em evento de repercussão nacional, situação reputada apta a ultrapassar o mero
aborrecimento e ensejar reparação moral, embora tenha afastado o pedido de danos
materiais por ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo.
4. Inconformada, a recorrente sustenta a inexistência de conduta ilícita apta a
ensejar responsabilidade civil, ao argumento de que as bagagens foram localizadas e
restituídas no dia seguinte ao desembarque, dentro do prazo de sete dias previsto na
regulamentação da ANAC para voos domésticos. Defende, ainda, que o extravio
temporário, com rápida devolução e sem demonstração de circunstâncias excepcionais,
não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, razão pela
qual requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado
a título de danos morais.
5. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença,
sustentando que a falha na prestação do serviço extrapolou os limites do tolerável, pois o
extravio das bagagens comprometeu a atuação profissional dos autores durante missão
oficial, impedindo o uso dos fardamentos e equipamentos obrigatórios no primeiro dia do
congresso e os expondo a situação de constrangimento público perante outras corporações
militares. Aduzem, ainda, que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser preservado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da relação de
consumo e a responsabilidade objetiva da recorrente pelo extravio temporário das
bagagens; (ii) definir se a restituição das bagagens no dia seguinte, dentro do prazo
regulamentar, afasta ou não a configuração de dano moral; e (iii) apurar a efetiva
configuração dos danos materiais comprovados e a adequação da condenação fixada na
sentença.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao
caso as disposições da legislação consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva
prevista no art. 14 do CDC.
8. Todavia, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, permanece
indispensável a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o
prejuízo alegado, não sendo a responsabilização automática em toda e qualquer hipótese de
falha na prestação do serviço.
9. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a sentença já afastou o
pedido correspondente por ausência de comprovação idônea de despesas efetivamente
suportadas pelos autores, inexistindo elementos seguros a demonstrar prejuízo patrimonial
indenizável.
10. Assim, deve ser mantido o indeferimento da reparação material, porquanto não
demonstrado nos autos o efetivo dispêndio vinculado ao alegado extravio temporário das
bagagens.
11. No tocante aos danos morais, o extravio temporário de bagagem pode, em
determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, tal
reconhecimento deve ser calibrado conforme as particularidades do caso concreto,
observando-se a extensão do abalo, a duração da privação e as consequências efetivamente
suportadas pelos passageiros.
12. No caso concreto, verifica-se que as bagagens foram posteriormente localizadas e
devolvidas, tratando-se de extravio temporário de curta duração. Ainda assim, a situação
assume maior gravidade em razão de os autores estarem em viagem oficial, representando
o Estado de Roraima em evento nacional, sem os uniformes e equipamentos indispensáveis
à adequada apresentação institucional.
13. A privação dos fardamentos e demais itens indispensáveis à atividade
profissional dos recorridos (EP’s. 1.3 a 1.6), em contexto de representação oficial,
ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, pois comprometeu a forma de
apresentação dos autores no evento e lhes impôs situação constrangedora e incompatível
com a relevância da missão desempenhada.
14. Desse modo, mostra-se cabível a condenação por danos morais, embora o
quantum arbitrado deva ser redimensionado para patamar mais compatível com as
circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, observando-se os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar
parcialmente a sentença e minorar a indenização por danos morais para o valor total de R$
9.000,00 (nove mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor,
mantendo-se os demais termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para minorar a
indenização por danos morais para o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais),
correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo-se os demais
termos da sentença.
Tese de julgamento: “O extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do
prazo regulamentar, configura dano moral indenizável quando impede o desempenho
adequado de atividade profissional ou institucional relevante, extrapolando os limites do
mero dissabor cotidiano. A ausência de comprovação de despesas efetivamente
suportadas afasta a condenação por danos materiais. O arbitramento da indenização por
danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
admitindo redução quando fixado em valor excessivo.”
V. SUCUMBÊNCIA
17. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14; CC, art. 944; Resolução
ANAC nº 400/2016; Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº
0843417-50.2025.8.23.0010, em que figura como recorrente AZUL LINHAS AÉREAS e,
como recorridos, FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTO, GILMAR DE
SOUZA VIANA e STANLEY PEREIRA GUIVARA.
Acordam os Juízes que compõem a Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para majorar o valor da indenização por danos morais, tudo nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes de Direito BRUNA GUIMARÃES
BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA.
Sustentação oral do advogado Yury João de Araujo Gadelha (OAB/RR 3220) pela
parte recorrida.
Boa Vista/RR, 31 de agosto de 2026.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Indenização por Dano Material Nº 0843417-50.2025.8.23.0010
Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : FARNEY VINICIUS CARVALHO DOS SANTOSGILMAR DE SOUZA VIANASTANLEY
PEREIRA DA SILVA
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Relatora
(Assinado Eletronicamente)
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