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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843377-24.2026.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A REU: DENILSON SANTOS MAIA DESPACHO A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do NCPC.Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao ré o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Advirta-se no mandado que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do NCPC.Se nesse prazo a ré oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° NCPC).Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil.Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.São Luís, 21 de agosto de 2026.José Afonso Bezerra de LimaJuiz de Direito da 4ª vara cível