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0843365-90.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0843365-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL MARQUES NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino, pela última vez, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar minuciosamente o caso concreto, mediante exposição clara, lógica e detalhada dos fatos que embasam a pretensão, afastando alegações genéricas, padronizadas ou desprovidas de lastro fático específico. Deverá a parte informar, de forma expressa, se efetivamente celebrou o contrato discutido ou se alega ocorrência de fraude, especificando, nesta hipótese, a modalidade supostamente praticada (ex.: falsificação de assinatura, contratação eletrônica indevida, uso de documentos por terceiro, fraude por meio de ligação telefônica, entre outras), não sendo admissíveis afirmações alternativas, condicionais ou genéricas. Deverá ainda esclarecer se houve disponibilização de valores, se estes foram recebidos, movimentados ou usufruídos de qualquer forma. Além disso, deve indicar com precisão o provimento jurisdicional pretendido, especificando se postula a declaração de nulidade do negócio jurídico ou o reconhecimento de sua inexistência; b) Comprovar, residência no endereço declinado nos autos, para fins de análise da competência do juízo, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou se diverso, com documento oficial que comprove o parentesco. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

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