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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0843360-32.2024.8.15.2001 [Adicional de Desempenho] REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Primeiramente, recebo a emenda a inicial. Passo a relatar Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA — PBPREV, onde a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos decorrentes da incorporação da gratificação denominada Bolsa Desempenho Profissional aos seus proventos de inatividade. O título executivo judicial que ampara a pretensão é a sentença homologatória de transação judicial proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 , celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB), o Estado da Paraíba e a autarquia previdenciária ora executada. O ajuste coletivo, transitado em julgado em 21/02/2024 , previu a incorporação gradual de 100% da referida verba e o pagamento de 30% dos valores retroativos devidos entre outubro de 2015 e a data da efetiva homologação do acordo, mediante adesão individual dos substituídos. A exequente instruiu a inicial com demonstrativo de débito atualizado, indicando o valor total de R$ 39.384,95 como montante devido, já considerando o deságio pactuado. Devidamente intimada, a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitando, preliminarmente: a) a necessidade de recolhimento de custas iniciais por se tratar de processo autônomo; b) a inépcia da inicial pela suposta ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo; e c) a condenação da exequente por litigância de má-fé pela apresentação de cálculos que denomina genéricos. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o termo final dos cálculos deveria ser maio de 2022, marco da primeira parcela de incorporação legal, e não maio de 2023. Insurgiu-se, ainda, contra a incidência de juros de mora e correção monetária, afirmando inexistir previsão expressa no acordo homologado, indicando como valor correto a quantia de R$ 23.482,23. Em sede de manifestação, a exequente rebateu as teses defensivas, argumentando que a gratuidade da justiça outrora deferida afasta o dever de preparo e que a adesão ao acordo foi validamente formalizada por meio de procuração com poderes especiais, conforme autorizado na Cláusula Quarta do ajuste. Quanto ao mérito, defendeu a manutenção do termo final em maio de 2023, sob o fundamento de que os efeitos financeiros da transação coletiva (relativos aos 80% restantes da verba) iniciaram-se apenas em junho de 2023. Por fim, asseverou que os consectários legais são acessórios implícitos da condenação, amparados pela Súmula 254 do STF. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares No que tange à gratuidade da justiça e ao consequente dever de recolhimento de custas, a insurgência da PBPREV não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido à parte exequente amparado na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza da execução individual de sentença coletiva, sem coligir aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção legal ou demonstrar que a exequente possui padrão remuneratório incompatível com o benefício. Por tais consideração, não acolho a referida preliminar. De igual forma, a alegação de inépcia da inicial por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, deve ser integralmente rejeitada. O título executivo judicial, em sua Cláusula Quarta (item 4.1), estabeleceu que a adesão poderia ocorrer pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração. No caso em apreço, a exequente outorgou procuração com poderes especiais e específicos para transigir e firmar compromisso (id Num. 93229481 - Pág. 1), o que preenche integralmente os requisitos do art. 105 do CPC e supre a necessidade de qualquer outro documento apartado. Ademais, a prova da adesão é corroborada pelo Ofício enviado pelo SINTEP/PB à Secretaria de Administração (id Num. 116839112 - Pág. 1 ), no qual consta expressamente o nome da exequente como beneficiária do acordo, além do fato incontroverso de que a própria autarquia executada já implementou administrativamente as parcelas de incorporação da Bolsa Desempenho no contracheque da autora , o que demonstra o reconhecimento tácito da sua condição de aderente. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé. A parte exequente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, buscando a satisfação de um crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A controvérsia estabelecida quanto ao termo final dos cálculos ou aos índices de atualização monetária insere-se no âmbito do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer conduta dolosa que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A busca pela tutela jurisdicional para o adimplemento de verba de natureza alimentar não pode ser confundida com a alteração da verdade dos fatos ou com a provocação de incidentes infundados. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho a gratuidade da justiça deferida à exequente. 2.2. Do Mérito: Termo Final dos Cálculos No mérito, a controvérsia central reside na definição do marco temporal final para a apuração dos valores retroativos. A autarquia executada defende que o termo final deve ser o mês de maio de 2022, sob o argumento de que a implementação da Bolsa Desempenho teria ocorrido em junho daquele ano. Por outro lado, a exequente sustenta a validade do período até maio de 2023, marco imediatamente anterior à efetiva implantação dos efeitos financeiros previstos no acordo judicial. Para o deslinde da questão, é imperativo distinguir dois eventos jurídicos distintos que impactaram a remuneração da categoria. O primeiro refere-se à Lei Estadual nº 12.411/2022, que determinou a incorporação imediata de apenas 20% do valor da Bolsa Desempenho . O segundo evento, que constitui o objeto desta execução, é o acordo judicial firmado na ação coletiva, que tratou da incorporação dos 80% restantes e da transação sobre as parcelas retroativas. Ao analisar os termos da transação homologada, observa-se que a Cláusula Primeira (item 1.1, alínea 'b') estabeleceu cronograma específico, prevendo que a incorporação da segunda etapa (relativa ao ajuste judicial) ocorreria na folha de pagamento subsequente à adesão, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2023 . Portanto, os primeiros 20% incorporados em 2022, por força de lei, não se confundem com as parcelas transacionadas no acordo, que só passaram a ser adimplidas no ano seguinte. Dessa forma, entre junho de 2022 e maio de 2023, a exequente permaneceu sofrendo a privação dos 80% da verba que ainda não haviam sido incorporados por força do ajuste judicial. A planilha apresentada pela autora reflete com precisão essa realidade, pois reduziu os valores nominais a partir de junho de 2022 para excluir o percentual já pago pela lei, mantendo a cobrança apenas sobre o resíduo que constitui o objeto do acordo até a véspera da sua implantação financeira (maio de 2023). A tese de excesso de execução levantada pela PBPREV carece de suporte fático e jurídico, uma vez que a interrupção da mora quanto às parcelas objeto da lide coletiva só se concretizou com o início dos pagamentos derivados do acordo. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem rechaçado reiteradamente a pretensão autárquica de antecipar o termo final para 2022, ratificando a correção da apuração até maio de 2023: Trago recente julgado em caso análogo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. BOLSA DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença que rejeitou Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por servidora aposentada, visando à execução da obrigação de pagar retroativos (30%) decorrentes de acordo judicial homologado em ação coletiva que tratou da incorporação da Bolsa Desempenho aos vencimentos dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, inclusive inativos com paridade, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo, litigância de má-fé ou necessidade de recolhimento de custas; (iii) determinar se há excesso de execução quanto ao termo final dos cálculos dos retroativos da Bolsa Desempenho; e (iv) verificar se é cabível a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterativas, enfrentam os fundamentos da sentença e buscam demonstrar seu desacerto. 4. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à exequente diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural e da ausência de elementos concretos aptos a infirmá-la, além da preclusão da matéria. 5. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé por inexistir demonstração de conduta dolosa, sendo a controvérsia restrita à metodologia e ao período dos cálculos, inerente à fase executiva. 6. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial pela ausência de termo formal de adesão ao acordo quando comprovada a legitimidade da exequente por meio de procuração com poderes especiais e pela própria implementação administrativa da verba pela autarquia previdenciária. 7. Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam o título executivo homologado, fixando como termo final maio de 2023, marco anterior aos efeitos financeiros da incorporação pactuada no acordo judicial. 8. A incorporação parcial da Bolsa Desempenho por força de lei estadual não extingue a obrigação de pagar os retroativos integrais objeto da transação coletiva, que subsistem até o início dos efeitos financeiros do acordo. 9. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação pecuniária e incidem no cumprimento de sentença ainda que não haja previsão expressa no acordo homologado. 10. Rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afasta-se a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação integral da autarquia executada ao pagamento de honorários. 11. Majora-se a verba honorária em grau recursal diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A reiteração de argumentos em apelação não viola o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença recorrida. 2.A ausência de termo formal de adesão ao acordo coletivo não invalida o cumprimento individual de sentença quando demonstrada a legitimidade do exequente e reconhecido administrativamente o direito. 3.Não há excesso de execução quando os retroativos são apurados em consonância com o título executivo e com o marco temporal dos efeitos financeiros do acordo homologado. 4.Juros de mora e correção monetária incidem como consectários legais no cumprimento de sentença, ainda que não expressamente previstos no acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 7º e 11, 86, 534 e 535, § 4º; Lei Estadual nº 12.411/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; TJPB, precedentes em casos análogos de cumprimento individual de sentença envolvendo a Bolsa Desempenho do Magistério.” Sem grifos no original. (0843086-68.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Portanto, resta configurada a correção do demonstrativo de débito quanto ao aspecto temporal, devendo ser mantido o termo final em maio de 2023, vez que os cálculos observam estritamente o título executivo judicial e o marco dos efeitos financeiros da incorporação pactuada. 2.3. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A executada sustenta o excesso de execução sob o argumento de que o acordo homologado seria omisso quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. Tal tese, contudo, carece de amparo jurídico, uma vez que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e acessórios implícitos de qualquer condenação pecuniária ou obrigação de pagar reconhecida judicialmente. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 254, estabelece de forma cristalina que a inclusão de juros moratórios na liquidação independe de pedido expresso ou de menção na condenação. Trata-se de imperativo de recomposição do valor da moeda e de sanção pelo atraso no adimplemento, cuja aplicação decorre diretamente da lei. Ademais, no caso específico destes autos, o título executivo judicial não é omisso. A Cláusula Segunda (item 2.3) do ajuste firmado entre as partes prevê expressamente que os valores retroativos seriam objeto de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ora, o art. 534 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo que contenha, obrigatoriamente, o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados com as respectivas taxas. Portanto, ao remeter o pagamento ao rito legal do cumprimento de sentença, as partes anuíram tacitamente com a incidência dos encargos legais previstos na norma processual. Quanto aos índices utilizados pela exequente, verifica-se que a planilha de cálculos observa rigorosamente os parâmetros fixados pelos tribunais superiores. Para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicou-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, em total consonância com as teses firmadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ . A partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, a atualização passou a ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, índice único que engloba tanto a recomposição inflacionária quanto a mora, evitando-se o anatocismo ou a dupla contagem. A metodologia adotada pela autora reflete, portanto, a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou excesso decorrente da aplicação de encargos. Desta feita, os juros e a correção monetária são devidos na forma apresentada, devendo ser mantida a higidez dos cálculos que instruíram a exordial, pois em estrita obediência ao ordenamento jurídico vigente e ao título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA — PBPREV, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, HOMOLOGO o demonstrativo de débito atualizado apresentado pela exequente FRANCISCA DE ARAÚJO LEITE, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 39.384,95 ( trinta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), o qual já contempla o deságio de 70% pactuado no título executivo judicial. Nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil , e considerando a rejeição total da peça defensiva, CONDENO a autarquia executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total da execução ora homologada). Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e cumpra-se o seguinte: 1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento dos honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento), conforme pactuado e requerido, 2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários da execução (10% sobre o valor da causa), 3) De igual forma, expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%), já transacionados no acordo homologado. Custas pela executada, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito