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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0843357-63.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): REDE PRECIOSINA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: JOSE WAGNER CAVALCANTE MUNIZ RECLAMADO(S): DANIELY FIGUEIRO SILVA FURTADO SENTENÇA 1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que as partes celebraram acordo. Quanto ao pedido expresso para que haja o pagamento em 10 parcelas, percebe-se que tal ação não pode ser acolhida, pois viola o disposto no art. 921, inciso I c/c 313, II e §4º do CPC, o qual prevê que o prazo de suspensão nunca poderá exceder o período de seis meses. Diante do impedimento legal, não há como acolher o pedido de suspensão, o que não impossibilita a homologação do acordo em seus demais termos. Eventual descumprimento poderá ser informado pela parte interessada que poderá requerer o cumprimento de sentença. HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio dos valores no SISBAJUD realizada nas contas bancárias da parte executada. Arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. 2- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1- Havendo pedido de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo de débito, desarquivem-se os autos, se for o caso e intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, ou apresentar embargos, devidamente garantido o juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3- Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem se os autos. 4- Havendo impugnação, tempestiva e com a devida garantia do juízo, (ENUNCIADO 117 FONAJE) intime-se a parte contraria para manifestação em 15 dias e após conclusos. 4.1 Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida (ou seja: tempestiva e com garantia do juízo) intime-se a parte exequente para atualização do débito em 5 dias e cumpra-se as deliberações abaixo: 5 - DO GEIP Encaminhe ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias e RENAJUD (restrição de transferência e registro de penhora), de tantos bens e valores ate o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1- SISBAJUD Se positivo o bloqueio SISBAJUD manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Se houver bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, considera-se essa data como o termo final do cálculo da dívida em execução. 5.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem-se os autos. 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém