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0843354-37.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0843354-37.2026.8.20.5001 Parte autora: DAVINEIDE NORONHA LIMA registrado(a) civilmente como DAVINEIDE NORONHA LIMA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Davineide Noronha Lima de Moura ajuizou declaratória c/c restituição de indébito em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser aposentada e ter sido diagnosticada como portadora de cegueira (CID H33.0/H 40.1), conforme laudo em maio de 2026, requerendo, com base na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, assim como a restituição das parcelas indevidamente retidas dos últimos cinco anos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id 188145059). Citado, o demandado contestou os pleitos da autora, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sem antes apreciar as preliminares que foram suscitadas na contestação. O cerne da demanda consiste em analisar a possibilidade de compelir o requerido a se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre os valores provenientes da aposentadoria da autora. Primeiramente, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de Imposto de Renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais a cegueira, mesmo quando contraída depois da aposentadoria: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Negritou-se). Perceba-se que não é necessário para o deferimento do pleito, a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, nos termos do que previu o art. 30, da Lei nº 9.250/1995, posto que, em matéria de provas, vige o princípio do livre convencimento motivado. No entanto, especificamente quanto ao pleito de isenção de contribuição previdenciária, a Lei nº 8.633/2006 disciplinou a questão da isenção da contribuição incidente sobre proventos de inativos e de servidores portadores de deficiência até o advento da Emenda Constitucional nº 20/2020, que revogou o diploma ordinário nesta parte. Com efeito, antes da Emenda, a isenção incidia para os inativos sobre os proventos até o teto do RGPS; e para os portadores de deficiência, até o dobro do teto do RGPS. Com a Emenda, a isenção passou a ter novo parâmetro, conforme disciplinado no art. 4º, § 4º, de sorte que a contribuição previdenciária, para os inativos, passou a incidir somente sobre aquilo que ultrapassasse o valor de R$ 3.500,00. Destaque-se que passaram a ser tratados de maneira igual o servidor inativo portador de deficiência e aquele que não possuía qualquer patologia. No entanto, em maio de 2022, nova hipótese legal de isenção passou a ser prevista através da Lei nº 11.109/2022, que, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu novo teto de isenção para servidores inativos e pensionistas do regime próprio, qual seja, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Eis a dicção legal: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros:…§ 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Assim, com a retrocitada lei, reinseriu-se novamente no ordenamento local a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contudo, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do Imposto de Renda. Para corroborar essa conclusão, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min. Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317): (...) 29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria. A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência. (...). Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019. VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). Assim, conclui-se que, apesar de ser portadora de doença grave, a autora não tem direito à isenção da contribuição previdenciária, diante da inexistência de norma estadual que regulamente as doenças incapacitantes para esse fim. Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remeter os autos à Turma Recursal, que analisará os pressupostos recursais de admissibilidade e eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito

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