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0843351-40.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos

    ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1) reconhecer a evicção e desconstituir a arrematação do veículo descrito na inicial, condenando o REQUERIDO a restituir ao REQUERENTE o valor do arremate, no importe de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), independentemente da devolução do bem, já apreendido pela autoridade competente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (26/10/2018) até a data de 09/12/2021, quando passará a incidir unicamente a Taxa SELIC até a data de 09/09/2025, quando então o crédito passará a ser atualizado pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano, salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicando-se a SELIC em substituição; e 2) condenar o REQUERIDO a ressarcir ao REQUERENTE as despesas comprovadas com reparos do veículo, no importe de R$ 16.555,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso (20/02/2019) até a data de 09/12/2021, quando passará a incidir unicamente a Taxa SELIC até a data de 09/09/2025, quando então o crédito passará a ser atualizado pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros de 2% ao ano, salvo se o percentual de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicando-se a SELIC em substituição. Outrossim, condeno o REQUERIDO ao reembolso de 70% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados em 10% do valor atualizado das condenações. Condeno o REQUERENTE ao pagamento de 30% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído aos danos morais.

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