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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843341-26.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR Advogado: Antônio Rafael da Silva Junior - OAB/MA nº 9.255 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Helker de Castro Feitosa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEVER LEGAL DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Maranhão, mantendo a sentença de primeiro grau, mas silenciou sobre o pedido do particular de majoração da verba honorária em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra impositiva de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência decorrente do desprovimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado. 4. O art. 85, § 11, do CPC estabelece a obrigatoriedade de o tribunal majorar os honorários fixados anteriormente sempre que julgar recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida. 5. Verificada a omissão do acórdão que negou provimento à apelação estatal, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para elevar a verba honorária arbitrada na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com a natureza da demanda e a atuação profissional exercida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 85, § 11, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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