2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0843334-93.2019.8.14.0301 AUTOR: IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO ANDRADE ALEX (PA023136) REU: J I SOUZA NETO - ME, JOSE INACIO DE SOUZA NETO DESPACHO DEFIRO o requerimento da parte exequente, conforme Id. retro, DETERMINANDO pesquisa (TEIMOSINHA), constrição e restrição, que envolve diligencias judicial de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, até o valor indicado nos últimos cálculos apresentados pela parte exequente. Encaminha-se ante o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA; Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil; Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3º, do CPC). 3. CUMPRA-SE, com as providências necessárias. Em relação ao RENAJUD somente para pesquisas. Deverá a secretaria certificar sobre o pagamento das custas referente aos pedidos da parte, após encaminha-se ao GEIP.