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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843330-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JHULLYANE ARAUJO DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JHULLYANE ARAÚJO DA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA na qual a parte autora afirmou ter exercido o direito de desistência no prazo legal, caso em que a vendedora teria confirmado o cancelamento do contrato de consórcio. Todavia, narrou ter recebido cobranças, razão pela qual dirigiu-se à concessionária e recebeu a informação de que já não teria direito ao reembolso integral, mas somente após o encerramento do grupo e com as deduções legais e contratuais. Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade de parcelas, o que espera ver confirmado na sentença com a rescisão do negócio jurídico, restituição integral de valores e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id 80183623). A parte ré alegou a ausência dos requisitos para concessão da tutela pleiteada pela parte autora (id 80878303). A tutela de urgência foi concedida (id 85668383). A parte ré comunicou o cumprimento da obrigação (id 86121452). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu que não houve a formalização do cancelamento pela parte autora, razão pela qual tem o negócio jurídico por hígido e a parte autora em mora. Impugnando os danos alegados, postulou a improcedência dos pedidos iniciais (id 86970915). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 93075310). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se houve desistência do contrato dentro do prazo disposto no art. 49 do CDC; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados aos postulados das partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da administradora de consórcios que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos e solicitações ocorridas durante a evolução da relação contratual, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843330-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JHULLYANE ARAUJO DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JHULLYANE ARAÚJO DA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA na qual a parte autora afirmou ter exercido o direito de desistência no prazo legal, caso em que a vendedora teria confirmado o cancelamento do contrato de consórcio. Todavia, narrou ter recebido cobranças, razão pela qual dirigiu-se à concessionária e recebeu a informação de que já não teria direito ao reembolso integral, mas somente após o encerramento do grupo e com as deduções legais e contratuais. Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade de parcelas, o que espera ver confirmado na sentença com a rescisão do negócio jurídico, restituição integral de valores e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (id 80183623). A parte ré alegou a ausência dos requisitos para concessão da tutela pleiteada pela parte autora (id 80878303). A tutela de urgência foi concedida (id 85668383). A parte ré comunicou o cumprimento da obrigação (id 86121452). A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu que não houve a formalização do cancelamento pela parte autora, razão pela qual tem o negócio jurídico por hígido e a parte autora em mora. Impugnando os danos alegados, postulou a improcedência dos pedidos iniciais (id 86970915). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 93075310). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se houve desistência do contrato dentro do prazo disposto no art. 49 do CDC; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados aos postulados das partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da administradora de consórcios que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos e solicitações ocorridas durante a evolução da relação contratual, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem circunstanciadamente as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07