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TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA. REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que o perito lavrou laudo pericial e requereu o levantamento dos honorários periciais. Em que pese o trabalho pericial já haver sido exercido, as partes ainda não foram intimadas pera se manifestarem sobre o laudo. Logo, pode haver a necessidade de complementação dos trabalhos técnicos, esclarecimentos de questões suscitadas pelas partes, dentre outras providências que exigam, ainda, a participação do perito, de modo que apenas na sentença os valores serão liberados. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo perito e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial; 2- Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
TJPB · 9ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843311-35.2017.8.15.2001 [Serviços de Saúde]. AUTOR: MARIA LUIZA DEININGER EVANGELISTA. REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, MARCELO DO AMARAL CORREA, ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA. DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que o perito lavrou laudo pericial e requereu o levantamento dos honorários periciais. Em que pese o trabalho pericial já haver sido exercido, as partes ainda não foram intimadas pera se manifestarem sobre o laudo. Logo, pode haver a necessidade de complementação dos trabalhos técnicos, esclarecimentos de questões suscitadas pelas partes, dentre outras providências que exigam, ainda, a participação do perito, de modo que apenas na sentença os valores serão liberados. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo perito e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial; 2- Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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