2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0843310-41.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GEORGE ALEXANDER SIBBALD FOX RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Intime-se o(s)ente(s) público(s),PESSOALMENTE, POR MEIO DE OJA, COM URGÊNCIA, para que cumpra aOBRIGAÇÃO DE FAZERfixada na sentença, consistenem em proceder ainclusão do Adicional de Qualificação - AQ, no percentual de 7,5%, nos proventos do Autor,devendo o primeiro pagamento ocorrer no próximo mês, sob pena de pagamento do valor que deixar de ser incluído referente ao AQ, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC. 2 - Sem prejuízo do disposto, intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença daOBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, referente ao PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, bem como sobre a incidência ou não de IMPOSTO DE RENDA e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago. 3- Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5712,87 (PRINCIPAL), no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 4 - Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 800,00 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 5-Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular