PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843294-52.2024.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante
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: Paraíba Previdência. Advogado: Julienne Lima Pontes da Costa (OAB/PB 22364). Apelado: Maria das Neves Farias. Advogado: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27059-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. BOLSA DESEMPENHO. SERVIDORA INATIVA COM PARIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ADESÃO AO ACORDO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL EM MAIO DE 2023. INCORPORAÇÃO LEGAL DE 20% EM JUNHO DE 2022. PARCELA REMANESCENTE DE 80% OBJETO DA TRANSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença homologatória de acordo celebrado em ação coletiva, rejeitou a impugnação da executada, homologou os cálculos da exequente relativos aos valores retroativos da Bolsa Desempenho e fixou honorários sucumbenciais. A apelante sustenta inépcia da inicial pela ausência de termo individual de adesão e de documento indispensável, excesso de execução pela inclusão das parcelas de junho de 2022 a maio de 2023 e pela incidência de juros de mora e correção monetária, além de requerer sucumbência recíproca, compensação e condenação da exequente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de termo individualizado de adesão ao acordo coletivo torna inepta a petição inicial; (ii) estabelecer se os cálculos apresentam excesso de execução pela adoção de maio de 2023 como termo final; (iii) determinar se incidem juros de mora e correção monetária sobre o débito executado, ainda que ausente previsão expressa no acordo; e (iv) verificar se a conduta da exequente caracteriza litigância de má-fé e se há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 4.1 do acordo coletivo admite a adesão dos servidores inativos por intermédio de advogado constituído por procuração, sendo suficiente a apresentação de mandato com poderes específicos para transigir e aderir ao acordo. 4. A incorporação de 20% da Bolsa Desempenho ocorrida em junho de 2022 decorre diretamente da Lei Estadual nº 12.411/2022, constituindo providência legislativa autônoma e distinta da transação judicial celebrada nos autos da ação coletiva. 5. O acordo judicial disciplinou exclusivamente a incorporação dos 80% remanescentes da verba, estabelecendo que os efeitos financeiros da primeira parcela decorrente da transação somente se iniciaram em junho de 2023. 6. As parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023 permanecem exigíveis, pois nesse período a servidora recebeu apenas a fração incorporada por lei, subsistindo inadimplida a parcela objeto da transação judicial. 7. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação pecuniária, incidindo independentemente de previsão expressa no título executivo ou no acordo homologado. 8. A rejeição integral da impugnação afasta a sucumbência recíproca, permanecendo os honorários sucumbenciais exclusivamente a cargo da executada. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e conduta desleal, circunstâncias não evidenciadas em controvérsia restrita à interpretação jurídica e à liquidação de valores decorrentes de título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração com poderes específicos para transigir, associada à inclusão do beneficiário no rol de aderentes encaminhado à Administração, comprova a adesão ao acordo coletivo e afasta a alegação de inépcia da execução individual. 2. A incorporação de 20% da Bolsa Desempenho promovida pela Lei Estadual nº 12.411/2022 não extingue o direito aos retroativos relativos aos 80% remanescentes disciplinados pela transação judicial. 3. O termo final dos cálculos dos retroativos da Bolsa Desempenho corresponde a maio de 2023, data imediatamente anterior ao início dos efeitos financeiros da incorporação prevista no acordo coletivo. 4. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais implícitos da condenação e incidem mesmo na ausência de previsão expressa no acordo homologado. 5. A rejeição integral da impugnação afasta a sucumbência recíproca. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86 e 534; Lei Estadual nº 12.411/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 254; TJPB, Apelação Cível nº 0842213-68.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0861517-53.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0849207-15.2024.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Paraíba Previdência contra decisão oriunda do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva proposto por Maria das Neves Farias, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo do exequente, nos termos da decisão a seguir colacionada: “Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada. Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.” Inconformada, a PBPREV interpôs apelação em que suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pugnando pela extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a parte exequente não acostou termo individual específico de adesão ao acordo judicial homologado na ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, reputando insuficiente a procuração juntada aos autos. No mérito, a apelante alega excesso de execução decorrente da adoção do mês de maio de 2023 como termo final dos cálculos. Sustenta que o cronograma de implantação da Bolsa Desempenho teve início em junho de 2022 e que as parcelas compreendidas entre junho de 2022 e maio de 2023 devem ser excluídas para evitar enriquecimento sem causa. Defende a inexigibilidade dos juros moratórios e da correção monetária diante da omissão do acordo, subsidiariamente indicando como devido o total de R$ 23.482,23, com pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC, e de compensação. Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos acima elencados, pugnando, ainda, pela condenação da promovente por litigância de má-fé. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 43917181), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade da representação por procuração com poderes especiais para transigir e a existência de termo de adesão unificado entregue à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (SEAD). Esclarece que a parcela de 20% incorporada em junho de 2022 decorreu de comando legal autônomo da Lei Estadual nº 12.411/2022, enquanto a transação homologada versou sobre os 80% remanescentes com efeitos retroativos a junho de 2023, restando corretos os cálculos até maio de 2023 e a incidência dos encargos legais. Requereu o desprovimento do recurso. O Ministério Público acostou peça sem manifestação meritória, conforme razões expostas no ID 44382015. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Do mérito recursal Em síntese, as razões recursais da PBPREV abordam os seguintes pontos: inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (termo de adesão individual e ausência de planilha detalhada de cálculos), excesso de execução (em razão de inclusão do período de junho de 2022 a maio de 2023, bem como pela incidência de juros de mora e correção monetária), e, por fim, formula pedido de condenação em litigância de má-fé por parte da exequente. Analiso a seguir cada uma das insurgências. Da alegada inépcia da Petição Inicial por ausência de documento indispensável (Termo de Adesão Individual) A PBPREV suscita preliminar de inépcia da petição de cumprimento individual de sentença, asseverando a carência de pressuposto de constituição válida do processo executivo, em virtude de a exequente não haver coligido à exordial o Termo de Adesão individualizado e padronizado ao acordo coletivo. Contudo, a tese de defesa preliminar da autarquia não comporta acolhimento, devendo ser confirmada a rejeição decretada pelo Juiz de primeiro grau.