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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843293-69.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: A. R. R. S. C. e outros ESPÓLIO: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, objetivando, em sede liminar, que a requerida seja compelida a: (i) manter integralmente as condições do plano Global Master Individual originalmente contratado, inclusive quanto à ampla rede credenciada e acomodação em apartamento; (ii) assegurar o acesso contínuo às terapias multidisciplinares prescritas; (iii) abster-se de restringir o atendimento exclusivamente à rede própria; e (iv) disponibilizar médicos especialistas detentores de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora seja incontroverso que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, a análise dos documentos que instruem a inicial não permite, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito nos exatos moldes em que formulada a pretensão liminar. A parte autora sustenta que, após a sucessão da carteira de clientes da antiga operadora, houve redução da rede credenciada e concentração dos atendimentos na rede própria da requerida. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram, em sede de cognição sumária, que tenha ocorrido efetivo descumprimento das condições contratuais ou redução ilícita da cobertura assistencial originalmente contratada. Com efeito, a extensão da rede credenciada constitui característica inerente ao produto contratado, sendo estabelecida de acordo com a modalidade do plano de saúde adquirida pelo consumidor e observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A simples alegação de redução do número de prestadores credenciados não conduz, por si só, à conclusão de que a operadora esteja oferecendo cobertura inferior àquela correspondente ao plano contratado, tampouco autoriza, neste momento, impor-lhe obrigação de disponibilizar rede assistencial mais ampla ou diversa da prevista contratualmente. Assim, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente para deferir o pedido de determinação para que a requerida mantenha "ampla rede credenciada" ou restabeleça condições cuja efetiva alteração contratual ainda depende de adequada instrução probatória. No que concerne ao pedido de garantia imediata das terapias multidisciplinares prescritas, igualmente não se verifica a presença da probabilidade do direito. Embora os laudos médicos demonstrem a necessidade do tratamento, inexiste, até o presente momento, demonstração de negativa de cobertura, recusa expressa de atendimento ou interrupção das terapias por ato imputável à operadora. A documentação acostada evidencia dificuldades relatadas pela parte autora, porém não comprova, de forma inequívoca, que a requerida tenha deixado de disponibilizar os serviços contratualmente cobertos. Também não se mostra cabível, nesta fase inicial, determinar que a requerida se abstenha de direcionar os atendimentos à sua rede própria. A organização da rede assistencial insere-se na esfera de atuação da operadora, desde que observadas as coberturas contratadas e a regulamentação expedida pela ANS, não cabendo ao Poder Judiciário substituir, em caráter liminar, a gestão administrativa da rede credenciada sem demonstração concreta de ilegalidade. Cumpre observar, ainda, que eventual indisponibilidade de prestador credenciado ou impossibilidade de atendimento em prazo compatível encontra disciplina específica na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual prevê mecanismos destinados à garantia da assistência ao beneficiário, inclusive mediante autorização para atendimento fora da rede ou reembolso das despesas, quando presentes os pressupostos regulamentares, circunstância que, por ora, afasta a necessidade da medida coercitiva postulada. Por fim, o pedido para que a requerida disponibilize exclusivamente profissionais detentores de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) também demanda dilação probatória, porquanto exige exame acerca da efetiva composição da rede credenciada, das especialidades médicas envolvidas, da habilitação dos profissionais indicados e da existência de eventual prejuízo concreto ao tratamento do autor, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Dessa forma, embora as alegações deduzidas na inicial mereçam apreciação após a formação do contraditório, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina