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2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º: 0843286-75.2025.8.23.0010
REQUERENTE(s): AMAURY DA COSTA MEDEIROS
REQUERIDO(s): BANCO BMG S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório
1. A(s) parte(s) requerente(s) AMAURY DA COSTA MEDEIROS ajuizou(aram) “ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de
urgência” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
2. A parte requerida apresentou termo de acordo (EP 65).
3. É sucinto o relatório. Decido.
II - Fundamentação
4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial.
5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir
sentença definitiva quando homologar transação.
6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos
artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios.
7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito
de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão,
validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117).
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8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 65, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a
bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis.
9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por
todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo
10. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos da avença firmada entre as partes.
11. Sem condenação em custas processuais, considerando o acordo celebrado entre as partes, requerendo
sua homologação, pois o pedido não instaura novo incidente ou fase processual, inexistindo fato gerador
de despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Ademais, tratando-se de extinção do processo
por acordo, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, que expressamente dispensa o recolhimento de custas
remanescentes. Honorários na forma acordada.
12. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
13. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os
comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da
demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria
Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º: 0843286-75.2025.8.23.0010
REQUERENTE(s): AMAURY DA COSTA MEDEIROS
REQUERIDO(s): BANCO BMG S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório
1. A(s) parte(s) requerente(s) AMAURY DA COSTA MEDEIROS ajuizou(aram) “ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de
urgência” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
2. A parte requerida apresentou termo de acordo (EP 65).
3. É sucinto o relatório. Decido.
II - Fundamentação
4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial.
5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir
sentença definitiva quando homologar transação.
6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos
artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios.
7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos.
A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito
de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão,
validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117).
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8. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 65, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a
bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis.
9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por
todas o litígio já instaurado.
III - Dispositivo
10. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos da avença firmada entre as partes.
11. Sem condenação em custas processuais, considerando o acordo celebrado entre as partes, requerendo
sua homologação, pois o pedido não instaura novo incidente ou fase processual, inexistindo fato gerador
de despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. Ademais, tratando-se de extinção do processo
por acordo, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC, que expressamente dispensa o recolhimento de custas
remanescentes. Honorários na forma acordada.
12. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
13. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1
do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os
comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da
demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter
conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria
Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)