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TJMS · 2ª Vara de Sucessões
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada de documentos atualizados, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo e comprovantes de despesas, ou apresente a guia de custas iniciais devidamente recolhida. O não atendimento ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, ausente o recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, em observância à ordem prevista no art. 617 do CPC, cite-se a viúva meeira, Maria Lucia da Conceição Barboza, inclusive para se manifestar acerca do interesse em assumir a inventariança. Oportunamente, retornem conclusos na fila de iniciais. Intime-se.
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