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TJPA · 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0843282-53.2026.8.14.0301 Nome: SONIA MARIA REIS AMARAL Endereço: Passagem Nova, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manoel Bandeira, 291, Cond. Atlas Office Park, CJ 22A 23A 43B 44B, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 12/05/2027 09:30 DECISÃO Trata-se de petição de id. 174093691, em que a parte requerente apresenta emenda à inicial e pedido de revisão da tutela de urgência, trazendo aos autos extrato do SERASA (id. 174093701), relatório do SCR do Banco Central (id. 174093704) e registros de atendimentos mantidos com a instituição ré (id. 174093722), sustentando a demonstração da efetiva existência e exigibilidade do débito que alega ser fraudulento. Na mesma oportunidade, requereu o aditamento da inicial para majorar a pretensão indenizatória a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os novos documentos acostados pela parte autora (id. 174093701 e seguintes) supriram a lacuna probatória que motivou o indeferimento liminar antecedente, porquanto restou efetivamente demonstrada a existência e a cobrança da dívida gerada em decorrência do cartão de crédito objeto da demanda. Aliando-se tal demonstração ao relato fático de fraude e à verossimilhança decorrente da inversão do ônus probatório já operada, evidencia-se a plausibilidade do direito. O perigo de dano, por seu turno, exsurge do risco iminente de prejuízos patrimoniais e desdobramentos restritivos à consumidora decorrentes da cobrança de obrigação que se controverte em juízo. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a requerida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A suspenda toda e qualquer cobrança direcionada à parte autora referente ao débito do cartão de crédito objeto da presente demanda, no prazo de 03 (três) dias, a contar da efetiva intimação desta decisão; 2 - Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança do débito objeto desta ação praticado em desacordo com esta decisão, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3 - RECEBO a emenda à inicial (id. 174093691) como aditamento exclusivamente no que tange à quantificação da pretensão de reparação por danos morais, fixando o novo valor pleiteado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4 - Cite-se e intime-se a parte ré acerca do teor desta decisão e dos termos da petição de aditamento, bem como intime-se a parte autora. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura eletrônica do sistema. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância
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