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0843280-88.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0843280-88.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) AUTOR: ELIANA QUEIROZ DA SILVA FREIRE (PA19830-BPA) INTERESSADO: HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA, HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA, JOAO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) INTERESSADO: NILCILENE DA SILVA PORTILHO (PA029469), LIDIANE BAIA PEREIRA (PA038958) DESPACHO As primeiras declarações apresentadas no ID 93921515 e o plano reiterado no ID 186483820 não permitem, por ora, a homologação da partilha. Assim, antes de qualquer deliberação sobre partilha, determino: Requisite-se ao juízo dos autos nº 0018842-18.1992.8.14.0301 cópia integral do processo de divórcio, especialmente da petição inicial, termo de ratificação, sentença homologatória, certidão de trânsito em julgado e eventual formal ou carta de partilha. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, juntar certidão atualizada de inteiro teor e ônus da matrícula nº 271-AI, certidão atual de valor venal, certidão de inexistência de testamento expedida mediante consulta à CENSEC e informar, documentalmente, se Joana Darque Sampaio Vieira está viva, indicando seu endereço; se falecida, deverá apresentar certidão de óbito e identificar seus sucessores. Oficiem-se ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Estado de Sergipe S.A. para que, em 15 dias, encaminhem extratos completos das contas mantidas em nome de João Martins Vieira desde 20/03/2021 até a presente data, indicando o saldo existente na data do óbito e a origem dos créditos posteriores. Cumpridas as diligências, intimem-se Roselene Siqueira Gonçalves, Hebert Sampaio Silva Vieira, Helen da Silva Sampaio Vieira e Joana Darque Sampaio Vieira, ou seus sucessores, para manifestação conjunta ou sucessiva, no prazo de 15 dias. Após, será apreciada a possibilidade de solução documental da controvérsia, nos termos do art. 612 do CPC, ou de remessa da questão imobiliária às vias ordinárias, com reserva do bem para sobrepartilha, na forma do art. 669, III, prosseguindo-se quanto aos ativos incontroversos. Definido o acervo, deverá a inventariante apresentar declarações retificadas, plano de partilha e comprovante de apresentação da Declaração Eletrônica do ITCD – DIT, conforme a Instrução Normativa SEFA nº 29/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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