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0843274-17.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0843274-17.2026.8.10.0001 AUTOR: JOSINELIA MARTINS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 REU: BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por JOSINELIA MARTINS SANTOS em face de ITAUCARD S/A com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Em sede de despacho constante no ID 182028397, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Consta nos autos, certidão (ID 189263442) expedida pela secretaria atestando a ausência do recolhimento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo ex vi do art. 290, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2044573 - RJ (2022/0201811-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, DEVIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO...a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020)...3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo...(REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (STJ - REsp: 2044573 RJ 2022/0201811-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não se manifestou, deixando de recolher as custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE. Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Publique-se. Registre-se. Sem custas. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026

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