PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0843253-51.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos.
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RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo proferida na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, deflagrado por EDNA TELMA BRAGA DE CALDAS em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 116971818), visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças remuneratórias alusivas ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), com esteio em transação judicial homologada por sentença já transitada em julgado. A petição inicial executiva veio instruída com instrumento procuratório e termo de adesão expressa ao acordo judicial homologado (ID 116971819 e ID 116971823), documentos de identificação pessoal e comprovante de endereço (ID 116971820 e ID 116971821), demonstrativo de rendimentos (ID 116971822), memória de cálculo (ID 116971824) e cópias dos atos constitutivos do título judicial transacionado (ID 116971825 e ID 117441320). Em seus cálculos, a exequente apurou o montante global de R$ 62.441,39, compreendendo R$ 56.764,90 a título de crédito principal com aplicação do deságio de 70% previsto na avença, além de R$ 5.676,49 referente aos honorários sucumbenciais (10%), postulando, outrossim, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%. Por intermédio do pronunciamento de ID 117015783, a petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e ordenada a intimação da Fazenda Pública executada para fins do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124950089), acompanhada de fichas financeiras (ID 124950090), parecer técnico (ID 124950091), planilha demonstrativa (ID 124950092) e memória discriminada via Projef Web (ID 124950093). Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução na ordem de R$ 7.089,85, aduzindo que a demandante computou indevidamente diferenças relativas a interregnos em que não desempenhou atribuições funcionais (dezembro de 2015 a abril de 2017). Indicou como correto e devido o montante total de R$ 55.351,54, sendo R$ 50.319,58 a título de verba principal e R$ 5.031,96 pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase coletiva/executiva. Distribuído o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 nos moldes da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 145301049) e intimada a exequente para se manifestar sobre a defesa fazendária (ID 158475950), a parte credora acostou a petição de ID 160634224, por meio da qual assentiu integralmente com os parâmetros e cálculos apresentados pelo ente público, pugnando pela respectiva homologação da quantia de R$ 55.351,54, pela expedição dos competentes instrumentos requisitórios, pelo destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%) e pelo afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais recursais ou incidentais. É o relatório suficiente. Passa-se à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do incidente executivo, porquanto a controvérsia jurídica e aritmética restou superada com a manifestação convergente das partes, autorizando a prolação de provimento resolutivo sobre o valor definitivo da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A pretensão executória repousa em título executivo judicial perfectibilizado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, consubstanciado na sentença homologatória de transação (ID 91412411 / ID 116971825 e ID 117441320) transitada em julgado (ID 102553226 / ID 116971825). Nos termos da indigitada composição, ajustou-se a quitação de 30% das diferenças pretéritas atinentes ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, mediante renúncia expressa a 70% do valor integral apurado pelos servidores substituídos aderentes, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o montante remanescente (Cláusula Quinta, item 5.3) e a viabilidade de retenção de honorários contratuais de 20% (Cláusula Quinta, item 5.2). O Estado da Paraíba insurgiu-se legitimamente contra o cálculo inicial sob a alegação de excesso de execução (art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil), comprovando documentalmente que a exequente havia inserido na conta originária competências funcionais indevidas (dezembro de 2015 a abril de 2017), nas quais não houve exercício laboral nem percepção de gratificação pro tempore, consoante atestam as fichas financeiras oficiais acostadas em ID 124950090. Instada a se manifestar acerca das incorreções apontadas, a exequente anuiu expressa e irrevogavelmente com o demonstrativo do ente público (ID 160634224), convalidando integralmente a conta técnica confeccionada pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 124950091 a ID 124950093). Verificada a convergência de vontades quanto à delimitação do quantum debeatur e a estrita adequação dos parâmetros aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, com a definitiva homologação da conta elaborada pela Fazenda Pública no patamar global de R$ 55.351,54 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até março de 2025. No tocante aos encargos de sucumbência decorrentes do acolhimento da impugnação à execução, verifica-se que o acolhimento do excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em benefício dos procuradores da Fazenda Pública, os quais incidem sobre a parcela decotada da pretensão inaugural (proveito econômico obtido pelo executado, correspondente a R$ 7.089,85). Nesse contexto, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a baixa complexidade do debate (solvido prontamente por concordância), fixam-se os honorários advocatícios em favor do Estado da Paraíba no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso reconhecido (R$ 7.089,85), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 117015783), a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial resta sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil, descabendo qualquer compensação com o crédito executado ou desconto direto no requisitório. Por fim, quanto ao pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da exequente, constata-se a regular juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios/termo de adesão (ID 116971819 e ID 116971823), bem como a expressa pactuação admitida na Cláusula Quinta, item 5.2, do termo de acordo homologado (ID 117441320). Preenchidos os requisitos formais estatuídos no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), defere-se o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal incontroverso pertencente à exequente, que perfaz o valor de R$ 10.063,91 (dez mil, sessenta e três reais e noventa e um centavos), em favor da sociedade de advogados indicada no mandato, devendo ser requisitado o saldo remanescente de R$ 40.255,67 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em favor da credora principal. De igual modo, a verba honorária sucumbencial de R$ 5.031,96 (cinco mil e trinta e um reais e noventa e seis centavos) deverá ser expedida mediante requisição autônoma em proveito da citada banca advocatícia, conforme expressamente assegurado pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e pela transação homologada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA ante a expressa concordância da parte adversa, e, por conseguinte, HOMOLOGO a conta apresentada pelo executado (ID 124950091 a ID 124950093), fixando o crédito total da execução no valor de R$ 55.351,54 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), posição de março de 2025, composto pelas seguintes rubricas: Crédito Principal Líquido da Exequente (EDNA TELMA BRAGA DE CALDAS): R$ 40.255,67 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao montante apurado após o deságio e deduzida a retenção contratual; Honorários Advocatícios Contratuais Destacados: R$ 10.063,91 (dez mil, sessenta e três reais e noventa e um centavos), equivalentes a 20% da verba principal, devidos à sociedade Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (Teixeira e Castro Advocacia), inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994; Honorários Advocatícios Sucumbenciais do Cumprimento de Sentença: R$ 5.031,96 (cinco mil e trinta e um reais e noventa e seis centavos), devidos de forma autônoma à referida sociedade de advogados. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação em favor do Estado da Paraíba, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 7.089,85), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba fica, todavia, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Sem custas remanescentes, ex vi legis. Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado para a Fazenda Pública: a) Expeçam-se os competentes instrumentos requisitórios de pagamento (Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV), observando-se os valores, a individualização das contas bancárias informadas e a autonomia dos honorários de sucumbência e contratuais, na forma dos arts.