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0843253-03.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRAL DE PROCESSAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO - CIPREJ ATO ORDINATÓRIO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS - Mandado de Manutenção de Posse Processo n.º 0843253-03.2026.8.14.0301 De ordem, intimo a parte autora, por intermédio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o recolhimento das custas judiciais relacionadas abaixo: Secretaria: Expedição de (5) mandados, sendo um de Manutenção de Posse e (4) de citação Despesa: 1 - (uma) Diligências de Oficial de Justiça – Manutenção de Posse; Despesa: 4 - (quatro) Diligências de Oficial de Justiça – Citação, Intimação e Notificação. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Belém-PA, 3 de setembro de 2026. TALYTA CRISTINA PENHA DE OLIVEIRA CIPREJ CÍVEL COMUM (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0843253-03.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ROSA MARIA SOUSA DA ROCHA, WALTER PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO (PAPA0034848A), JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO (PA037717), NATHANI CRISTINA DA SILVA (PA036499) REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSA MARIA SOUSA DA ROCHA e WALTER PINHEIRO DA ROCHA em face de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO MAQUEDA FILHO e JOSÉ EVALDO. Afirmam os autores que são possuidores e legítimos proprietários do imóvel urbano situado no Conjunto Maguari, Alameda 15, nº 100, Bairro Coqueiro, nesta Comarca de Belém/PA. Aduzem que adquiriram o bem mediante compromisso de compra e venda outorgado em 1992, com posterior lavratura de escritura pública de compra e venda e registro formal na Matrícula nº 28.033 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém. Sustentam que obtiveram regular Alvará de Obra nº 590/2016 perante a Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB) para a construção de muro perimetral de delimitação e vêm arcando pontualmente com os tributos incidentes sobre o imóvel. Sustentam, contudo, que vêm enfrentando contínua oposição e atos de turbação perpetrados pelos réus, vizinhos confinantes e moradores da área, os quais impedem o ingresso no terreno e a realização de quaisquer obras de alvenaria para fechamento do perímetro. Requereram, assim, a concessão de tutela provisória de urgência de manutenção de posse inaudita altera pars, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da demanda. Distribuído o feito à 1ª Vara de Família de Belém, sobreveio decisão declinando da competência para o juízo cível (ID 173774569). Redistribuídos os autos à 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, restou determinada nova redistribuição por dependência à 9ª Vara Cível e Empresarial, em virtude do processo extinto sem resolução de mérito anterior, nos termos do art. 286, II, do CPC (ID 176473516). Recebidos os autos nesta 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determinou-se inicialmente a emenda à petição inicial para juntada de procuração e comprovação do recolhimento das custas (ID 181255788), providência integralmente satisfeita pelos autores (ID 182313740, ID 182313745, ID 182313747 e ID 182313749). Em seguida, este juízo proferiu a decisão de ID 187234438, ordenando que os autores especificassem e documentassem de forma contemporânea os atos turbativos recentes, de modo a possibilitar a aferição da posse de força nova (art. 558 do CPC) e a análise do pleito liminar. Os autores apresentaram petição de emenda tempestiva (ID 188582735 e ID 188589541), relatando que em 26 de agosto de 2026 foram impedidos de acessar a via principal e de iniciar as obras no imóvel pelos requeridos, situação que demandou acionamento da Polícia Militar e registro de Boletim de Ocorrência Policial nº 00544/2026.100854-9 perante a Delegacia de Polícia do Tenoné (ID 188582736), reiterando expressamente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência de manutenção de posse. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. Do Recebimento da Emenda à Petição Inicial e Regularidade Processual: Em exame preliminar, verifica-se que a petição de emenda carreada no ID 188582735 atendeu às diretrizes delineadas no pronunciamento judicial de ID 187234438, individualizando de maneira pormenorizada a contemporaneidade dos atos materiais de oposição e especificando o contexto fático deflagrado no lote imobiliário em testilha. Foram devidamente colacionados os instrumentos de mandato outorgados aos causídicos (ID 182313749), o comprovante do recolhimento da taxa judiciária inicial (ID 182313745 e ID 182313747) e o registro policial lavrado em 26 de agosto de 2026 (ID 188582736), restando supridas as exigências formais dos arts. 290, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, recebo a emenda à petição inicial para todos os fins de direito. Do Pedido de Tutela Provisória de Manutenção de Posse: O deferimento de mandado liminar de manutenção de posse, sem prévia oitiva da parte ré, encontra-se disciplinado pelo rito especial dos arts. 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, associado aos preceitos gerais da tutela provisória de urgência delineados no art. 300 do mesmo diploma processual. Com efeito, incumbe aos autores demonstrar a sua posse anterior, a ocorrência de turbação praticada pelos réus, a data da turbação e a continuação do exercício possessório, embora molestado, nos precisos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Quando a petição inicial estiver suficientemente respaldada por elementos que evidenciem tais requisitos fáticos e jurídicos, o magistrado deferirá a expedição de mandado liminar protetivo, nos termos do art. 562, caput, do estatuto processual. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos revela a presença conjugada da probabilidade do direito, do perigo de dano iminente e do preenchimento satisfatório dos pressupostos específicos do rito possessório de força nova. No tocante à posse e sua legitimação originária, os requerentes comprovaram o exercício contínuo e público dos poderes possessórios inerentes sobre o imóvel situado na Alameda 15, nº 100, no Conjunto Residencial Maguari, Bairro Coqueiro. Tal situação fática encontra-se demonstrada pela cadeia dominial e possessória instrumentalizada no compromisso particular de compra e venda quitado (ID 173730243), na Escritura Pública lavrada perante o Cartório do 6º Ofício de Notas (ID 173727787), no assento do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Capital sob a Matrícula nº 28.033 (ID 173730254), no alvará administrativo emitido pelo Poder Público Municipal (ID 173730257) e na regular assunção e adimplemento dos tributos municipais e taxas de urbanização incidentes sobre a unidade ao longo dos exercícios (ID 173727777, ID 173727778 e ID 173727785). Quanto à turbação contemporânea e sua data, a emenda à petição inicial e o Boletim de Ocorrência Policial nº 00544/2026.100854-9, registrado perante a Delegacia de Polícia do Tenoné em 26 de agosto de 2026 (ID 188582736), evidenciam que os autores foram obstados de acessar a alameda pública e de exercer atos de proteção e delimitação sobre o lote imobiliário. Resta patente que o ato turbativo é recente, ocorrido há poucos dias e, portanto, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, atraindo o procedimento especial da tutela possessória de força nova. Ademais, a continuação da posse resta evidenciada pelo zelo contínuo dos demandantes sobre o bem, mantendo-se a titularidade fática e cadastral, não obstante as frequentes tentativas de embaraço decorrentes do inconformismo de vizinhos circunvizinhos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge da iminência de conflito físico entre as partes, da privação ilegítima do uso do bem pelos titulares e do risco de perpetuação de vias de fato no local, o que justifica a imediata tutela jurisdicional para salvaguardar a paz social e assegurar a preservação do estado possessório. De outro vértice, a medida ostenta plena reversibilidade, inexistindo risco de perecimento de direitos dos réus, os quais poderão apresentar sua ampla defesa e contraditório na marcha procedimental regular. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, inaudita altera pars, em favor dos requerentes ROSA MARIA SOUSA DA ROCHA e WALTER PINHEIRO DA ROCHA, relativamente ao imóvel urbano localizado na Alameda 15, nº 100, Conjunto Residencial Maguari, Bairro Coqueiro, Belém/PA; DETERMINO aos requeridos MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA FERREIRA, MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO MAQUEDA FILHO e JOSÉ EVALDO, bem como a quaisquer terceiros ou moradores, que se abstenham de praticar qualquer ato que venha a turbar, embaraçar, impedir o livre acesso dos autores ou obstar a execução das obras e serviços no referido imóvel, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da tutela possessória (art. 537 c/c art. 297 do CPC). EXPEÇA-SE o competente Mandado Liminar de Manutenção de Posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça com as cautelas de praxe, autorizada, caso estritamente necessária, a requisição de auxílio de força policial. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, no mesmo ato, para que tomem ciência inequívoca dos termos desta decisão e para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), advertindo-se-os dos efeitos materiais e processuais da revelia (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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