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0843250-91.2023.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Criminal de São Luís

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Data e horário: 27 de Agosto de 2026, às 10h30. Local: Sala de Audiência – Edifício do Fórum Autos n°0843250-91.2023.8.10.0001 Classe: Queixa Crime Juiz de Direito: Rogério Pelegrini Tognon Rondon Custus legis: Ministério Público Estadual Querelante: CONCEICAO DE MARIA EVERTON DUARTE – CPF n. 789.699.803-34. Advogado: Themisson De Melo Trinta (OAB/MA 44.820). Querelado: RANYELSON CASSIANO NUNES COSTA – CPF n. 053.138.163-30 Defensoria Pública: Noé Meneses Da Silva Júnior PRESENTES: Declarada aberta a audiência, realizado o pregão, com as formalidades legais, constatou-se a presença do representante do Ministério Público, o senhor Ronald Pereira Dos Santos, do defensor público, da ofendida, acompanhada do seu patrono (este por vídeo), da testemunha arrolada na queixa crime, o senhor Lucas Everton Duarte Mendanha, e do querelado. Estudantes de direito presente: Juliana de carvalho Adler Freitas Penha (CPF 673072643-15), Ronne Peteson Da Penha (CPF 802.159.553-15), José Augusto da Silva Machado (CPF 615.027.053-03), Raimundo Nonato Silva Brandão filho (CPF 935.409.493 72), Vilson Mafra de jesus (CPF n. 963.080.873-00), Elisafan Carvalho Costa (CPF n. 992.655.913-15) e Raul de Brito Jorge (CPF n. 054.424.013-82). Iniciada a instrução, procedeu-se à oitiva da testemunha Lucas Everton Duarte Mendanha. Na sequência, foram ouvidos a ofendida e o querelado. Durante as inquirições, foi oportunizada ao patrono constituído da ofendida, bem como ao defensor público a formulação de perguntas, facultando-se, igualmente, a intervenção do representante do Ministério Público, na condição de custos legis. Os depoimentos e interrogatórios foram integralmente registrados pelo sistema de gravação audiovisual, ficando dispensada sua redução a termo, nos termos do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Encerrada a colheita da prova oral, as partes e o Ministério Público foram instados a se manifestar acerca de eventuais requerimentos ou diligências complementares, nada tendo sido requerido. DELIBERAÇÃO: Concluída a instrução processual e inexistindo requerimentos de diligências complementares, o MM. Juiz de Direito determinou a substituição dos debates orais pela apresentação de alegações finais por memoriais escritos, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Assim, DETERMINOU a intimação da parte querelante para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte querelada para a mesma finalidade e por igual prazo. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação na qualidade de custos legis. Determinou, ainda, à Secretaria Judicial que, concluídas as manifestações, providencie a juntada das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos querelados e, após, faça os autos conclusos para sentença. NADA mais. Eu, Luis Eduardo Moraes Sousa Costa, assessor jurídico, digitei e subscrevo. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de direito Titular da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA. Links mídias da audiência: 1. Oitiva da testemunha Lucas Everton Duarte Mendanha – 2. Oitiva da ofendida CONCEICAO DE MARIA EVERTON DUARTE – 3. Interrogatório de RANYELSON CASSIANO NUNES COSTA –

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Criminal de São Luís

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Data e horário: 27 de Agosto de 2026, às 10h30. Local: Sala de Audiência – Edifício do Fórum Autos n°0843250-91.2023.8.10.0001 Classe: Queixa Crime Juiz de Direito: Rogério Pelegrini Tognon Rondon Custus legis: Ministério Público Estadual Querelante: CONCEICAO DE MARIA EVERTON DUARTE – CPF n. 789.699.803-34. Advogado: Themisson De Melo Trinta (OAB/MA 44.820). Querelado: RANYELSON CASSIANO NUNES COSTA – CPF n. 053.138.163-30 Defensoria Pública: Noé Meneses Da Silva Júnior PRESENTES: Declarada aberta a audiência, realizado o pregão, com as formalidades legais, constatou-se a presença do representante do Ministério Público, o senhor Ronald Pereira Dos Santos, do defensor público, da ofendida, acompanhada do seu patrono (este por vídeo), da testemunha arrolada na queixa crime, o senhor Lucas Everton Duarte Mendanha, e do querelado. Estudantes de direito presente: Juliana de carvalho Adler Freitas Penha (CPF 673072643-15), Ronne Peteson Da Penha (CPF 802.159.553-15), José Augusto da Silva Machado (CPF 615.027.053-03), Raimundo Nonato Silva Brandão filho (CPF 935.409.493 72), Vilson Mafra de jesus (CPF n. 963.080.873-00), Elisafan Carvalho Costa (CPF n. 992.655.913-15) e Raul de Brito Jorge (CPF n. 054.424.013-82). Iniciada a instrução, procedeu-se à oitiva da testemunha Lucas Everton Duarte Mendanha. Na sequência, foram ouvidos a ofendida e o querelado. Durante as inquirições, foi oportunizada ao patrono constituído da ofendida, bem como ao defensor público a formulação de perguntas, facultando-se, igualmente, a intervenção do representante do Ministério Público, na condição de custos legis. Os depoimentos e interrogatórios foram integralmente registrados pelo sistema de gravação audiovisual, ficando dispensada sua redução a termo, nos termos do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Encerrada a colheita da prova oral, as partes e o Ministério Público foram instados a se manifestar acerca de eventuais requerimentos ou diligências complementares, nada tendo sido requerido. DELIBERAÇÃO: Concluída a instrução processual e inexistindo requerimentos de diligências complementares, o MM. Juiz de Direito determinou a substituição dos debates orais pela apresentação de alegações finais por memoriais escritos, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Assim, DETERMINOU a intimação da parte querelante para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, dê-se vista à parte querelada para a mesma finalidade e por igual prazo. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação na qualidade de custos legis. Determinou, ainda, à Secretaria Judicial que, concluídas as manifestações, providencie a juntada das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos querelados e, após, faça os autos conclusos para sentença. NADA mais. Eu, Luis Eduardo Moraes Sousa Costa, assessor jurídico, digitei e subscrevo. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de direito Titular da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA. Links mídias da audiência: 1. Oitiva da testemunha Lucas Everton Duarte Mendanha – 2. Oitiva da ofendida CONCEICAO DE MARIA EVERTON DUARTE – 3. Interrogatório de RANYELSON CASSIANO NUNES COSTA –

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