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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843244-43.2023.8.20.5001 RECORRENTE: V. A. F. N. ADVOGADO: JONAS SOARES DE ANDRADE E ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA RECORRIDO: K. L. C. D. A. F. ADVOGADO: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS E LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V. A. F. N., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de janeiro de 2009 a agosto de 2018, determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união e do casamento sob o regime de comunhão parcial e fixou alimentos definitivos em favor dos filhos menores, além das despesas com moradia, educação, saúde e empregada doméstica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 357, § 4º, 369, 370 e 455, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de duas testemunhas, embora estas tenham comparecido à audiência, defendendo que a controvérsia acerca do marco inicial da união estável dependia da produção da prova testemunhal. Alega, ainda, que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é de direito, por envolver a correta aplicação dos dispositivos legais a fatos expressamente reconhecidos no acórdão, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como aponta dissídio jurisprudencial quanto à flexibilização da preclusão quando a testemunha está presente e inexiste prejuízo à parte contrária. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por KATYLIN LUNAMAR CARDONE DE ARAÚJO FLOR, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como defendendo a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados. Sustenta que a preclusão decorreu da apresentação intempestiva do rol de testemunhas e que as provas documentais e testemunhais já produzidas seriam suficientes para demonstrar o marco inicial da união estável, defendendo, ao final, a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que tange aos artigos apontados como violados, o acórdão concluiu: Validamente, o juízo de origem, ao realizar a Audiência de Instrução (ID 32842267), reconheceu a preclusão temporal do direito de produzir a prova testemunhal, dado o descumprimento do prazo legal ou judicial para o arrolamento. Nesta senda a jurisprudência pátria, embora flexibilize a preclusão em situações excepcionais, mormente quando a prova é absolutamente essencial e não há prejuízo para parte contrária, adota a regra geral da preclusão no processo civil como vetor de organização e paridade, em consonância com o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Assim, a inércia da parte em apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo assinalado pelo Juízo a quo implica a perda do direito de realizar a prova, não configurando, por si só, o alegado cerceamento de defesa, mas sim uma consequência da desídia processual da própria parte. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou inoportunas, e, no caso em comento, a Sentença foi proferida com base no acervo probatório documental e testemunhal existente nos autos, o qual se mostrou suficiente para a formação do convencimento motivado do julgador, atendendo ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Nesse sentido, noto que eventual reanálise sobre a natureza da verba, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7do STJ:A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO E DAS FILHAS DA PRIMEIRA AUTORA. CABIMENTO DA PENSÃO EM FAVOR DOS FAMILIARES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a ilegitimidade ativa e a não comprovação da perda da capacidade laborativa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.263.756/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que cabe ao juiz - entenda-se, magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa ou violação aos comandos normativos insertos nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do Código de Processo Civil, de forma que o reexame da questão esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ. 3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.889.888/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8