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0843230-57.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    Processo: 0843230-57.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HENRIQUE LINHARES OLIVEIRA Endereço: Passagem Miramar, 194-B, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 Promovido(a): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e extrapatrimoniais (desvio produtivo do consumidor), na qual a parte autora aduz a desativação arbitrária e indevida de sua conta de usuário na rede social Instagram (@Henrriqzin), ocorrida em 29/03/2026 sob justificativa genérica de violação às diretrizes da comunidade, sem a indicação individualizada da conduta violadora ou concessão prévia de contraditório, postulando o restabelecimento do perfil e compensação pecuniária. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 188780145), a conciliação restou infrutífera, não havendo mais provas a produzir. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados no acervo probatório acostado aos autos, declarando as partes em audiência a inexistência de outras provas a serem produzidas, exaurindo-se a instrução (ID 188780145). Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conjugadas com os ditames da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a demandante na condição de consumidora (artigo 2º do CDC) e a demandada como prestadora e fornecedora de serviços no mercado de consumo digital (artigo 3º, § 2º, do CDC), respondendo de forma objetiva pelas falhas e defeitos relativos à prestação de suas atividades, a teor do artigo 14, caput, do CDC. No mérito, constata-se a verossimilhança da narrativa exordial diante da prova documental carreada no ID 173719526 (Doc. 05), que comprova que em 29/03/2026 a conta de titularidade da parte autora foi sumariamente desabilitada sob a genérica assertiva de que "não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta". Em complemento, o autor demonstrou a tentativa frustrada de recuperação e esclarecimento pelos mecanismos do sistema e via plataforma de reclamações (ID 173719527 e ID 173722343). Por sua vez, a reclamada apresentou contestação (ID 180651070) pautada em meras assertivas genéricas e abstratas a respeito da soberania dos termos de uso, da inexistência de censura, da autonomia privada e da liberdade de rescisão unilateral de serviços no âmbito virtual. Contudo, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de especificar, delimitar e comprovar qual publicação, imagem, vídeo, mensagem ou conduta material praticada pelo autor teria, efetivamente, infringido os termos e padrões da plataforma. A atuação dos provedores de aplicação na moderação e gestão de conteúdo, conquanto legítima para a garantia da higidez da rede e combate a ilícitos, encontra limites indeclináveis nos princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), do direito básico à informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC) e da garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), de modo que a imposição da drástica penalidade de suspensão ou cancelamento permanente de conta demanda justificativa idônea e demonstração do fato gerador. Deixando a ré de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 14, § 3º, do CDC), resta caracterizada a conduta ilícita decorrente do bloqueio imotivado e unilateral da conta @Henrriqzin, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer voltado à sua reativação no estado funcional e técnico em que se encontrava. No que tange aos pleitos indenizatórios, cumpre distinguir as pretensões deduzidas. Quanto aos alegados danos morais decorrentes do encerramento da conta, extrai-se dos autos que o perfil mantido pela parte autora era de uso estritamente pessoal e social, contando com 2 publicações e círculo de conhecidos, não restando demonstrado nos autos que a conta fosse destinada à exploração de atividade profissional, comercial ou empresarial de subsistência. Nesse contexto, a indisponibilização unilateral de perfil em rede social de uso meramente recreativo ou de entretenimento particular configura descumprimento contratual e dissabor cotidiano, não consubstanciando, por si só, violação aos atributos da personalidade, tais como a honra subjetiva, imagem ou higidez psíquica do usuário, a justificar verba compensatória pecuniária autônoma, ante a ausência de dano moral in re ipsa nessa hipótese fática. Do mesmo modo, o pedido indenizatório formulado a título de "desvio produtivo do consumidor" não comporta acolhimento. A propositura da demanda judicial e o manejo de canais ordinários de reclamação não traduzem, no caso concreto, desproporcional e aviltante usurpação do tempo útil que desborde dos aborrecimentos normais e inerentes à contrariedade negocial do dia a dia, ausente qualquer evento extraordinário lesivo comprovado pela via do artigo 373, inciso I, do CPC. Por derradeiro, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público, porquanto inexiste indício de prática de infração penal a justificar intervenção requisitória judicial, cabendo à parte interessada promover diretamente as comunicações perante os órgãos de fiscalização e tutela coletiva, caso entenda pertinente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em reativar e restabelecer integralmente o perfil de Instagram de titularidade da parte autora (@Henrriqzin), com todos os atributos, dados, publicações e contatos existentes até a data da indevida desativação (29/03/2026), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação específica para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada no limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor formulados pela parte promovente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Intimações e notificações processuais voltadas à demandada devem observar a habilitação do patrono indicado na contestação (ID 180651070 e ID 188598973), consoante o artigo 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belém/PA, 1 de setembro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Certidão

    CERTIDÃO Processo: 0843230-57.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: HENRIQUE LINHARES OLIVEIRA Endereço: Passagem Miramar, 194-B, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-340 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Data de audiência: 31/08/2026 12:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 1º andar, bairro Campina, Belém - Pará, 66023-000. LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/meet/269031987462278?p=ZNYRhFU94mQx49Xc3C CERTIFICO e dou fé que, em decorrência das atribuições legais conferidas a esta serventia, nesta data foi expedido o link de acesso à sala de audiência virtual, conforme registrado acima. E, para constar, foi lavrada a presente certidão. Em, 31 de agosto de 2026. João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado eletronicamente)

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