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TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0843223-65.2026.8.14.0301 Classe e Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - Registro de Óbito após prazo legal (7925) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES TRINDADE INTERESSADO: PAULO EDUARDO DE LIMA GOUVEIA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para Suprimento de Registro Tardio de Óbito ajuizado por JOSÉ RODRIGUES TRINDADE em face do falecimento de Eunice de Lima Gouveia (Id 173713856). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no Id 175881871. O Ministério Público ofertou parecer no Id 176054111. Em cumprimento à determinação judicial (Id 182696723), a Secretaria do Juízo certificou a realização de consulta ao sistema eletrônico de registro civil, logrando êxito na efetiva localização do assento de óbito de Eunice de Lima Gouveia (Id 182851255). Instada a parte autora a se manifestar, esta peticionou no Id 188737977 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse processual (objeto) ou, subsidiariamente, a homologação da desistência da ação. É o relatório sucinto. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Conforme certificado no Id 182851255, o assento de óbito da falecida já se encontra devidamente lavrado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, o que esvazia a pretensão inicial de suprimento judicial de registro tardio formulada no Id 173713856, gerando a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Ressalte-se que a via própria para a obtenção da certidão é diretamente perante a serventia extrajudicial em que lavrado o ato, sendo despicienda a continuidade da presente demanda ou a citação/intimação de terceiros outrora requerida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça deferida no Id 175881871 (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Considerando que o pedido se mostra incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 parágrafo único do CPC, certifique o trânsito em julgado após o ciente do Ministério Público; Cumpridas as formalidades arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Francisco Daniel Brandão Alcantara Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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