2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0843203-34.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA ALTOMARE
ADVOGADO(A): RAFAELLA INGRID CORTES SILVA (OAB RJ252148)
ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115)
ADVOGADO(A): LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB RJ187413)
ADVOGADO(A): LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (OAB RJ242470)
ADVOGADO(A): ANA LUÍZA SOUZA SERRA (OAB RJ260133)
RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos pela ré, no evento 41, PET1, em face da decisão saneadora do evento 36, DESPADEC1, sustentando a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, à luz da Súmula 563 do E. Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Conheço dos embargos, por tempestivos, como certificado no evento 43, ATOORD1.
No mérito, assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a decisão embargada reconheceu a existência de relação de consumo e, em consequência, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a contestação havia suscitado fundamento específico e relevante em sentido contrário, consistente na condição da ré de entidade fechada de previdência complementar e na consequente inaplicabilidade da legislação consumerista, inclusive com expressa invocação da Súmula 563 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Tal argumento não fora expressamente apreciado na decisão de saneamento sob evento 36, DESPADEC1, embora apto a repercutir diretamente sobre a distribuição do ônus probatório, razão pela qual se encontra configurada a omissão apontada.
Com efeito, a Súmula 563 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
A ré é entidade fechada de previdência complementar, circunstância que, no contexto da relação mantida com seus participantes, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não subsiste, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no artigo 6º, VIII, daquele diploma.
Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, in verbis:
0015509-58.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 26/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA. SÚMULA 563 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO CASSADA NA PARTE QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pleito de inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Alegada a agravante/ré a relação contratual estabelecida entre as partes não é de consumo, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. Destaca a necessária observância da Súmula 563 do STJ. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC à relação entre as partes, afastando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável, ou não, o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, bem como se é cabível, ou não, a inversão do ônus da prova com fundamento no referido diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, de fato, é classificada como entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos. 4. Ante a tal natureza jurídica da parte, faz-se necessária a observância da Súmula 563, do STJ, a qual prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 5. Na hipótese de relação contratual estabelecida entre particular e entidade fechada de previdência complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que haja discussão sobre contrato de mútuo. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Revela-se, assim, inadequado o deferimento da inversão do ônus da prova com fundamento na existência de relação consumerista e na suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação, na hipótese, não encontra amparo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Cassação da decisão vergastada na parte que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/ agravada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 41, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, afastando, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e, consequentemente, reconsiderar a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, devendo ser observada as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Contexto em que, em homenagem ao princípio da não surpreza, reabro prazo às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado.
Publique-se.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0843203-34.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA ALTOMARE
ADVOGADO(A): RAFAELLA INGRID CORTES SILVA (OAB RJ252148)
ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115)
ADVOGADO(A): LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB RJ187413)
ADVOGADO(A): LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (OAB RJ242470)
ADVOGADO(A): ANA LUÍZA SOUZA SERRA (OAB RJ260133)
RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
ADVOGADO(A): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos pela ré, no evento 41, PET1, em face da decisão saneadora do evento 36, DESPADEC1, sustentando a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, à luz da Súmula 563 do E. Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou contrarrazões no evento 49, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Conheço dos embargos, por tempestivos, como certificado no evento 43, ATOORD1.
No mérito, assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a decisão embargada reconheceu a existência de relação de consumo e, em consequência, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a contestação havia suscitado fundamento específico e relevante em sentido contrário, consistente na condição da ré de entidade fechada de previdência complementar e na consequente inaplicabilidade da legislação consumerista, inclusive com expressa invocação da Súmula 563 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Tal argumento não fora expressamente apreciado na decisão de saneamento sob evento 36, DESPADEC1, embora apto a repercutir diretamente sobre a distribuição do ônus probatório, razão pela qual se encontra configurada a omissão apontada.
Com efeito, a Súmula 563 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
A ré é entidade fechada de previdência complementar, circunstância que, no contexto da relação mantida com seus participantes, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não subsiste, portanto, a inversão do ônus da prova anteriormente determinada com fundamento no artigo 6º, VIII, daquele diploma.
Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, in verbis:
0015509-58.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 26/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA. SÚMULA 563 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO CASSADA NA PARTE QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pleito de inversão do ônus da prova em favor da parte autora/agravada, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Alegada a agravante/ré a relação contratual estabelecida entre as partes não é de consumo, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. Destaca a necessária observância da Súmula 563 do STJ. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC à relação entre as partes, afastando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável, ou não, o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, bem como se é cabível, ou não, a inversão do ônus da prova com fundamento no referido diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, de fato, é classificada como entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos. 4. Ante a tal natureza jurídica da parte, faz-se necessária a observância da Súmula 563, do STJ, a qual prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 5. Na hipótese de relação contratual estabelecida entre particular e entidade fechada de previdência complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que haja discussão sobre contrato de mútuo. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Revela-se, assim, inadequado o deferimento da inversão do ônus da prova com fundamento na existência de relação consumerista e na suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação, na hipótese, não encontra amparo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Cassação da decisão vergastada na parte que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/ agravada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 41, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, afastando, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame e, consequentemente, reconsiderar a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, devendo ser observada as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Contexto em que, em homenagem ao princípio da não surpreza, reabro prazo às partes para se manifestarem em provas, justificadamente, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado.
Publique-se.