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0843179-17.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0843179-17.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: M S LAMEIRA & CIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ANDRE BARROSO DE SOUZA Endereço: Passagem Heraldo, 57, prin tv mauriti 689, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em sua petição mais recente, a parte exequente informa que desconhece bens em nome da executada passiveis de penhora, requerendo a realização de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Nesse interim, realizei buscas a através dos sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme comprovantes em anexo. Dessa forma, extrai-se que o presente processo encontra-se em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte exequente. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente que, não encontrado o devedor ou diante da inexistência de bens penhoráveis, haverá a extinção imediata do processo. Embora o dispositivo legal acima mencionado faça referência a título executivo extrajudicial, o Enunciado FONAJE nº 75 aduz que sua aplicação também abrange os títulos judiciais: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Autorizo a expedição de certidão do crédito da parte autora, que servirá como título para uma eventual futura execução. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Após o cumprimento das determinações acima, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP

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