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0843170-25.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843170-25.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIMENTO DE MULHERES VILA DOM LUIS Advogados do(a) AUTOR: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃOTrata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por INSTITUTO DE A E I S DO M ISAMA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, distribuída por dependência à Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0896520-59.2025.8.10.0001. Compulsando os autos, observa-se que a própria parte autora, em sua petição inicial, requereu expressamente a distribuição por dependência ao processo de Busca e Apreensão nº 0896520-59.2025.8.10.0001, o qual tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.Sustenta a requerente que ambas as demandas decorrem do mesmo liame contratual e dos mesmos fatos (negativação indevida decorrente de parcelas supostamente quitadas no bojo da ação de busca e apreensão), o que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º e art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de se evitarem decisões contraditórias.Tratando-se, pois, de distribuição por dependência a feito que já tramita em outra serventia, este Juízo da 7ª Vara Cível não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda.Ante o exposto, vislumbro a incompetência deste Juízo e, acolhendo o pedido de distribuição por prevenção formulado pela autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata dos presentes autos ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para os devidos fins, com as cautelas de praxe e baixa nos registros respectivos.Cumpra-se.Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.GISELE RIBEIRO RONDONJuíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís

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