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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2698 / Email: secjur2_slz@tjma.jus.br PROCESSO Nº:0843167-70.2026.8.10.0001 ACUSADO: V. R. S. A. ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A, PEDRO JARBAS DA SILVA - MA5496-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, intimo os advogados do acusado, para tomarem ciência da Decisão proferida no ID 190356022. São Luís/MA, 09/09/2026. SANDRA CRISTINA CASTRO VIANA Servidor(a) da 2ª Vara do Tribunal do Júri
TJMA · 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n.º 0843167-70.2026.8.10.0001 AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: V. R. S. A.. Vítima: JULIA VITÓRIA SOBIERAI CARDOSO. Prioridade: RÉU PRESO. DECISÃO I - Recebimento da Denúncia. Nesta fase inicial do procedimento criminal, que diz respeito ao juízo de admissibilidade da denúncia, não cabe ao magistrado aprofundar-se no mérito da acusação. Sua função limita-se a verificar a presença das condições necessárias para o regular andamento do processo e a existência de justa causa, atestando, assim, a viabilidade da ação penal. A análise dos autos revela que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está livre de vícios formais. A peça acusatória individualiza a conduta e descreve os fatos de forma clara, o que delimita o objeto da prova e garante ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, viabilizando, ao menos em tese, a apuração dos crimes de feminicídio qualificado consumado, invasão de dispositivo informático, furto simples e falsa identidade. Analisando a denúncia de ID 187749723, verifico que a petição apresenta a exposição dos fatos criminosos e das suas circunstâncias. Do mesmo modo, os indícios de autoria e a materialidade dos fatos estão demonstrados nos depoimentos colhidos, principalmente a confissão do indiciado no interrogatório em sede policial, bem como pelo laudo de exame cadavérico de ID 181347259 - págs. 57/58 e 78/79 e fotos do local do crime contidas no ID 181347264 - págs. 14/37 e ID 181347266 - págs. 01/36, pelas capturas de tela de conversas no WhatsApp, mostrando que o denunciado se passou pela vítima (ID n.º 181347259, p. 38-43); pelo documento Análisis de Registro Fílmico - CCTV (ID n.º 181347259, p. 81-86); pelo documento Acta de Imputación n.º 59 (ID n.º 181347259, p. 96-97); pelo vídeo do denunciado chegando de moto no local do crime (ID n.º 181347257). Diante do exposto, recebo a denúncia de ID 187749723 e o aditamento de denúncia de ID 189358911, formulada em desfavor de V. R. S. A., como incurso nas penas do art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c art. 121, § 2º, incisos III e IV; Art. 154-A, caput; Art. 155, caput e Art. 307, caput, todos do Código Penal, posto que preenche os requisitos legais, ao teor das disposições constantes do art. 41 do Código de Processo Penal e art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando, por consequência, o prosseguimento do persecutis criminis. Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Advirta-o de que, na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua respectiva defesa, deverá informar este fato ao meirinho, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado Defensor Público. Deve constar no mandado de citação a recomendação de que, a partir do recebimento da denúncia, o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais. Na hipótese de citação do denunciado e ausência de manifestação no interregno legal, fica de logo nomeado o Dr. Defensor Público para atuar na sua defesa, o qual deverá ser intimado para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação. Dê-se cumprimento ao Provimento n.º 13/2009 – CGJ, a fim de que sejam juntados nos autos os antecedentes criminais do denunciado, obtidos no âmbito desta Comarca em nível estadual e federal, bem como informações sobre a vítima. II - Reavaliação da Prisão Preventiva. V. R. S. A. foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c art. 121, § 2º, incisos III e IV; Art. 154-A, caput; Art. 155, caput e Art. 307, caput, todos do Código Penal, em relação à vítima Julia Vitória Sobierai Cardoso. Consta no inquérito policial que o acusado V. R. S. A. era namorado da vítima e que este não aceitava o término do relacionamento. Após o rompimento da relação, vítima e acusado mantinham contato e chegaram a se relacionar algumas vezes. Em determinado momento, VITOR RANGEL subtraiu as chaves do apartamento de Julia Vitória, sem que esta soubesse, e fez uma cópia. No dia do crime, o acusado se certificou de que a vítima estaria sozinha em seu apartamento e adentrou na residência. Após uma discussão entre o ex-casal, o acusado matou a vítima mediante estrangulamento e múltiplos golpes de arma branca. Depois de ter cometido o crime, VITOR RANGEL fugiu do Paraguai e adentrou em solo brasileiro, retornando para esta capital, local onde vivia com a sua família. Os autos de numeração 0833714-51.2026.8.10.0001 tratam sobre a prisão preventiva decretada em desfavor do indiciado. V. R. S. A. foi preso em 4 de maio de 2026, em razão do decreto de prisão temporária. Após, no âmbito da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA, foi convertida a prisão temporária para prisão preventiva. O juiz signatário fundamentou a decisão na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, apontando que a ordem pública tem como um de seus fundamentos a gravidade concreta do delito, e que, no presente caso, o indiciado não se limitou a matar a vítima, mas a submeteu a longa e cruel sessão de sofrimento, com cerca de sessenta golpes de tesoura e/ou alicate no pescoço, repetidos episódios de estrangulamento e dois golpes de faca, ao longo de uma sequência de atos executórios que evidenciam premeditação, frieza e deliberada intenção de causar sofrimento máximo à vítima antes de sua morte. Demonstrou que a extrema gravidade do crime em questão impõe a decretação da prisão preventiva do representado para resguardar a ordem pública, pois, no caso vertente, restou evidenciada a periculosidade real do indiciado, caracterizada pela gravidade concreta da conduta, sobretudo, pelo modus operandi do delito. Em 2 de junho de 2026, foi cumprido o mandado de prisão preventiva. Pois bem. Sabe-se que a liberdade é um direito de natureza tão grandiosa que a Lei Maior a consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua restrição deve ser concretamente fundamentada. Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão, a exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta à previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus. A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois não se admite a prisão preventiva compulsória, já que a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada. No presente caso, observo que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva se encontram devidamente positivados, porquanto a materialidade e os indícios de autoria, por ora, estão presentes, tanto que a denúncia foi devidamente recebida. As circunstâncias que motivaram o decreto de prisão preventiva ainda subsistem e não há nenhuma matéria fática ou jurídica que implique a revogação ou o relaxamento da medida cautelar imposta. A manutenção da prisão se faz necessária em razão da gravidade concreta do crime narrado na denúncia, uma vez que o acusado atacou a vítima mediante esganadura, além de 58 (cinquenta e oito) lesões praticadas com uma tesoura de unha e mais 7 (sete) facadas com uma faca de cozinha, o que demonstra uma gravidade extrema e desprezo pela vida humana. Portanto, o fumus comissi delicti resta presente, conforme documentos acostados aos autos. No que se refere ao periculum libertatis, entendo que também resta presente, estando justificada a manutenção da prisão preventiva para a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Com efeito, observo que todas as providências para instruir o feito têm sido adotadas em caráter prioritário, seguindo o processo o seu curso de forma regular, sem nenhuma protelação ou omissão dos agentes públicos que nele atuam, de forma que não existe mora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de V. R. S. A., qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III - Outras Diligências. No ID 188181373, o Ministério Público requereu as seguintes diligências: 1) Juntada do Laudo de Exame Toxicológico ou screening toxicológico realizado no Paraguai (ID nº 181347259, p. 61); 2) Juntada da mídia utilizada no documento Análisis de Registro Fílmico - CCTV (ID nº 181347259, p. 81-86, ID nº 181347260, p. 08); 3) Juntada de eventual perícia realizada no local do crime, conforme trabalho pericial registrado pelas imagens em ID nº 181347264, p. 14-37; e ID nº 181347266, p. 01-36; 4) Qualificação e oitiva da testemunha ARTHUR BELMIRO SAMPAIO, autor do áudio em ID nº 181347261. Analisando os autos, observo que as diligências requeridas de número 2 e 4 já se encontram no processo. A mídia utilizada no documento de Análisis de Registro Fílmico - CCTV (ID 181347259 - págs. 81/86 e ID 18347260 - pág. 8), encontra-se acostada no ID 181347255, ID 181347256, ID 181347257 e ID 181347258. Do mesmo modo, a qualificação e oitiva da testemunha Arthur Belmiro Sampaio encontram-se presentes no ID 181347260 - pág. 1/4. Em relação à tradução integral do conteúdo do Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima, acostado no ID 181347259 - págs. 57/58 e 78/79, o órgão ministerial requereu a designação de tradutor público, apontando o nome de John Jairo Saldarriada Ausique, professor da Universidade Estadual do Maranhão, que foi sugerido pela própria instituição, a pedido da autoridade policial (ID 181347271 - pág. 6). Ocorre que o Tribunal de Justiça contém peritos cadastrados no sistema Peritus que atuam como intérpretes/tradutores, devendo o juízo optar por profissionais já elencados no sistema do Poder Judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO as diligências contidas nos números 2 e 4. Por outro lado, DEFIRO as diligências requeridas de número 1 e 3 e, por conseguinte, determino: A) Que seja encaminhado ofício à Cooperação Penal - Ministério da Justiça, com e-mail cooperaçaopenal@mj.gov.br, solicitando apoio para a obtenção de informações junto à polícia e/ou poder judiciário do Paraguai, que atendam às seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) A juntada do laudo de exame toxicológico ou screening toxicológico que foi solicitado no ID 181347259 - pág. 61, para ser feito na vítima; caso o referido laudo não tenha sido realizado, que seja informado a este juízo; 2) A juntada de eventual perícia feita no local do crime. Explico: nos autos, contêm as fotos do local do crime (ID 181347264 - págs. 14/37 e ID 181347266 - págs. 01/36), o que o Ministério Público requereu é se existe algum laudo feito conforme o trabalho policial registrado pelas imagens do local do crime; caso não tenha sido realizado eventual laudo, que seja informado a este juízo. B) Diante da necessidade da tradução de documentos constantes nos autos para a língua brasileira, de acordo com a Resolução n.º 9/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, nomeio Maria José Ordóñez, perita cadastrada no sistema Peritus, com endereço na rua Coronel Eurípedes Bezerra, Condomínio Infinity, bloco 1, apartamento 08, bairro Turu. A Portaria-GP n.º 1058, de 4 de agosto de 2026, elenca os honorários a serem considerados. No anexo único, tabela II, no tópico 1.3, consta o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para tradução de documentos de alta complexidade, por lauda. A referida portaria, no parágrafo único do art. 1º, aduz que, em casos excepcionais, os valores previstos poderão ser majorados em até 3 (três) vezes, observando os seguintes critérios: I – o grau de zelo e a especialização do profissional, da profissional ou do órgão; II – a complexidade da matéria; III – o local da prestação do serviço; IV – o tempo exigido para a execução do encargo; V – as peculiaridades locais. No presente caso, os documentos que serão traduzidos estão escritos manualmente e com diversos termos técnicos, de difícil compreensão para quem não é da área da medicina legal, o que torna complexo o trabalho a ser realizado. Considerando que o documento possui 4 laudas, conforme indicado no ID 181347259 (páginas 57/58 e 78/79), arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por lauda traduzida. Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados, sendo que a não manifestação implicará renúncia ao encargo. Por fim, determino que a secretaria judicial adote as seguintes providências: evolua a classe processual de inquérito policial para ação penal, inclua o Ministério Público no polo ativo e retire a Delegacia de Polícia, cadastre a vítima no campo de "outros interessados", registrando o seu CPF, e cadastre o CPF do acusado no sistema PJe. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri