2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0843166-10.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LUCIA DE SOUSA E SILVA, ANA LUCIA DA COSTA E SILVA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado inicialmente perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina por Ana Lúcia da Costa e Silva, atuando em nome próprio e representando os interesses decorrentes do falecimento da titular originária, Lúcia de Sousa e Silva, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos (ID 59813960). A pretensão executiva esteve fundamentada no título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 36048971), transitada em julgado em 08/03/2023 (ID 38628636), a qual condenou a demandada ao cumprimento de obrigação de fazer voltada à manutenção dos serviços de atendimento domiciliar sob regime de internação domiciliar (home care), bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00, acrescida de consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Após a baixa definitiva e o regular desarquivamento do feito em razão da notícia superveniente do óbito da requerente originária ocorrido em 22/06/2022 (ID 59814682 e ID 63456080), a parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando débito atualizado no importe de R$ 11.581,22 (ID 59814681), e, ulteriormente, peticionou trazendo demonstrativo discriminado no valor total de R$ 13.259,50 (ID 68793886 e ID 68793887), englobando o montante principal, a correção monetária, os juros moratórios e as penalidades da fase executiva. Instada a parte executada para adimplemento voluntário na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 72311506), os autos foram redistribuídos a esta Central de Cumprimento de Sentença nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025 (ID 76399070). Diante do transcurso do prazo sem cumprimento inicial voluntário, a credora requereu medidas constritivas (ID 77666783). Contudo, a executada compareceu tempestivamente aos autos comprovando a realização de depósito judicial integral da importância executada, no valor exato de R$ 13.259,50, conforme guia e comprovante de transação bancária vinculados à conta judicial (ID 78309816, ID 78309821 e ID 78309822). Ciente do pagamento efetuado, a parte exequente requereu expressamente a expedição de alvará judicial para o levantamento da integralidade da referida quantia em favor de seu patrono com poderes bastantes (ID 78514692 e ID 78514942), o que foi prontamente deferido pelo juízo (ID 79796820), culminando na expedição e no efetivo resgate do alvará judicial nº 250728467763 no valor total líquido de R$ 13.357,11, já acrescido dos rendimentos bancários da conta de depósito (ID 79863743, ID 80447179 e ID 80447180). Em seguida, o ato ordinatório de ID 90304891 intimou expressamente a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito exequendo no prazo de cinco dias, sob cominação expressa de ser declarada satisfeita a execução. Transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de discordância ou indicação de saldo devedor remanescente por parte da credora, sobrevindo certidão de conclusão dos autos para julgamento (ID 93969061). Por derradeiro, a executada compareceu aos autos tão somente para promover a juntada de novo instrumento procuratório e pugnar pela habilitação exclusiva de seus patronos (ID 94434828 e ID 94435206). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato em razão da consumação dos atos materiais de pagamento e da manifesta satisfação da pretensão executiva. De início, defiro o pedido de habilitação dos patronos constituídos pela executada no instrumento de mandato de ID 94435206, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema informatizado para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos causídicos indicados na petição de ID 94434828. No mérito da fase executiva, cumpre registrar que o cumprimento de sentença visa precipuamente à satisfação do direito material chancelado no título executivo, extinguindo-se a atividade jurisdicional executiva a partir do momento em que a prestação devida é integralmente adimplida pelo devedor e transferida ao credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo referida extinção seus efeitos legais mediante declaração por sentença judicial. No caso concreto, verifica-se que a devedora realizou o depósito judicial espontâneo no montante de R$ 13.259,50 (ID 78309821 e ID 78309822), valor este expressamente calculado e perseguido pela própria parte credora em sua derradeira atualização de cálculo (ID 68793887). Ademais, ao tomar conhecimento do depósito, a exequente não apenas anuiu com a quantia disponibilizada, como também requereu expressamente a expedição de alvará judicial (ID 78514692), o qual restou regularmente deferido, expedido e resgatado em favor de seu representante processual devidamente constituído (ID 79863743 e ID 80447180). A parte credora foi devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 90304891 para que se manifestasse sobre a quitação do débito exequendo, sob expressa advertência de extinção do feito em caso de inércia, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Com efeito, o silêncio da parte credora após a intimação expressa, conjugado com o levantamento incontroverso do valor depositado sem qualquer ressalva anterior, opera a preclusão lógica e temporal, autorizando a presunção inequívoca de quitação integral da dívida e impondo a prolação de sentença extintiva. Dessarte, constatada a integral satisfação material e processual da obrigação pecuniária reconhecida no título judicial exequendo, resta esgotada a finalidade executiva, sendo medida imperativa a extinção definitiva do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Proceda a Secretaria à anotação e ao cadastramento dos patronos indicados na procuração de ID 94435206 e petição de ID 94434828, assegurando-se que as futuras intimações e publicações sejam expedidas em seus nomes. Custas processuais e despesas remanescentes, se houver, pela parte executada, na forma da lei. Todavia, havendo comprovação de recolhimento integral das despesas da fase executiva e nada mais sendo devido a título de custas finais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição processual. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença