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TJMS · 2ª Vara Cível
1. DEFIRO, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da Justiça Gratuita. 2. RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3. DEIXO de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, uma vez que em casos desta natureza, o Instituto demandado não oferta proposta, o que torna absolutamente contraproducente o ato. Ademais, é certo que referida audiência foi instituída para imprimir mais celeridade ao feito, ao permitir a autocomposição logo no seu início. Na prática, porém, verifica-se que infelizmente tal escopo não foi atendido, muito pelo contrário: sobrecarrega-se a pauta de audiências, dispende-se tempo, trabalho e recursos financeiros, não se podendo fechar os olhos à tal realidade, mormente porque cabe ao Juízo velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II). Não bastasse, pois, a pouca probabilidade de transação num primeiro momento, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocompisção pode ser implementada, pelas partes, a qualquer tempo. 4. Assim, desde logo, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial. 5. Intimem-se e cumpra-se. 6. Às providências
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